TJDFT - 0752279-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:05
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752279-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS MATTEO SILVA RISSO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente todas as obrigações a que foi condenado Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/06/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/05/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 21:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/04/2024 21:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 10:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/04/2024 08:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:29
Determinado o arquivamento
-
03/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 12:53
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de VINICIUS MATTEO SILVA RISSO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:33
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
30/01/2024 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/12/2023 01:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/11/2023 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 22:00
Recebidos os autos
-
10/10/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:04
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0752279-96.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS MATTEO SILVA RISSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte requerida, para que comprove documentalmente ter efetuado todas as etapas previstas no id. 173518365 e juntando a consulta do status do processo que corre no DETRAN.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 28 de setembro de 2023, às 15:43:02.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
29/09/2023 07:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0752279-96.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS MATTEO SILVA RISSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência requerida por VINICIUS MATTEO SILVA RISSO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Pois bem, tal como narrado pela parte autora, o veículo descrito na inicial foi quitado, tendo havido a liquidação do contrato, conforme se extrai do documento de 171954468.
Apesar do fato acima delineado, consta como ativa a alienação fiduciária do veículo, o que impede o registro da transferência do automóvel perante o órgão competente, sendo que a parte autora já vendeu o bem a terceiro.
Quanto ao ponto, é certo que a instituição financeira tem o dever de proceder à comunicação de quitação do contrato para a correspondente baixa do gravame, conforme previsto pelo art. 16 da Resolução CONTRAN n° 689/2017, assim redigida: Art. 16.
Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
Do exposto, o veículo está quitado com gravame ativo, conforme se extrai de consulta realizada nesta data ao Sistema Nacional de Gravames (documento em anexo), que vem gerando dano à parte autora, já que está sem poder efetuar a transferência do veículo ao novo proprietário.
Ante o exposto, verifico a existência do perigo na manutenção da restrição de gravame ativa, bem como a probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, razão pela qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a parte requerida proceda à comunicação de quitação do contrato para que o órgão de trânsito providencie a baixa da restrição do gravame incidente sobre o carro indicado na inicial.
Prazo para cumprimento da ordem: 5 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de multa.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 10.000,00 (dez mil reais).
BRASÍLIA - DF, 16 de setembro de 2023, às 10:24:15.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
16/09/2023 10:27
Recebidos os autos
-
16/09/2023 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/09/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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