TJDFT - 0703135-51.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 22:01
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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09/01/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES GUEDES em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 22:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:44
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 05:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703135-51.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARQUES GUEDES REQUERIDO: JESSICA MONTALVAO GOMES DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, quanto ao laudo pericial de ID 208539549.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2024 11:12:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2024 21:52
Juntada de Petição de laudo
-
01/07/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703135-51.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARQUES GUEDES REQUERIDO: JESSICA MONTALVAO GOMES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas a tomarem ciência da petição de ID 200458597 que informa hora, data e local da realização da perícia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703135-51.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARQUES GUEDES REQUERIDO: JESSICA MONTALVAO GOMES DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida.
Em face da controvérsia apresentada entre as partes quanto às atuais condições da parte requerida na prevalência das necessidades em face do acidente sofrido, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos de tutela.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabeleceu-se quanto à prevalência das condições atuais de incapacidade da parte requerida.
A questão é dirimida pela prova pericial.
Defiro a prova pericial requerida pelo réu em ID 185765597, no entanto a ser realizada por perito a ser designado.
O custo será rateado entre as partes, na forma do art. 95 do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida às partes, sendo a perícia custeada nos termos da Portaria 101/2016 do TJDFT.
Nomeio Perito do Juízo, ALEXANDRE CHERMAN, com dados na Secretaria, para realização dos trabalhos.
Ressalto que o custo da prova pericial será custeado pela Portaria nº 101/2016 - TJDFT. Às partes já apresentaram quesitos, no entanto, não se manifestaram quanto ao interesse na indicação de assistente técnico. Às partes para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico, se necessário.
Após, intime-se o perito, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 29 de abril de 2024 14:11:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2024 18:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/02/2024 16:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2024 03:20
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/01/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de JESSICA MONTALVAO GOMES em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
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30/09/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2023 10:01
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703135-51.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARQUES GUEDES REQUERIDO: JESSICA MONTALVAO GOMES DESPACHO Processo já recebido nos termos da decisão de ID 171954657.
Aguarde-se prazo do autor e cumprimento do Mandado de Citação.
Paranoá/DF, 18 de setembro de 2023 13:53:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703135-51.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARQUES GUEDES REQUERIDO: JESSICA MONTALVAO GOMES DECISÃO Defiro à gratuidade de justiça ao autor.
Ciente da decisão de ID 171570001 que fixou a competência desde Juízo, sendo facultado à requerida, quando citada, eventual alegação de preliminar de incompetência.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos em que o autor informa que, em 01/09/1999 estava em direção veicular e se envolveu em acidente de trânsito, com atropelamento da requerida que, à época, era menor de idade.
Informa que realizou acordo em autos de n. 2000.08.1.002369-8, da 1º Vara Criminal do Paranoá, onde concordou em contribuir com o valor mensal de 01 (um) salário-mínio à vítima.
Esclarece, no entanto, que não se fazia acompanhado de advogado ou defensor público no momento de assinatura do acordo e que imaginava que o valor seria pago por um período e não de forma permanente.
Informa, ainda, que a requerida atualmente é maior de idade, em 29 (vinte e nove) anos, e que o valor descontado de seu contracheque ainda é depositado na conta bancária do genitor da vítima.
Comunica que é idoso e que necessita de maiores cuidados, sendo que, atualmente, o valor descontado corresponde a, em torno, 1/3 de sua renda.
Solicita, em antecipação dos efeitos de tutela, (i) a imediata exoneração dos alimentos devidos, dada a cessação da presunção de necessidade dos alimentos, bem como a alta probabilidade de dano ao autor, cuja renda está comprometida com as prestações, (ii) subsidiariamente, seja a pensão reduzida para o patamar de 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo.
DECIDO.
Considerando que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, entendo por prudente apreciar o pedido após facultar resposta ao réu.
Necessário se faz, portanto, verificar as atuais condições da parte requerida, bem como se prevalece as necessidades em face do acidente sofrido.
Assim, cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, no endereço pesquisado no ID 94913330, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a requerida de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Intime-se.
Paranoá/DF, 14 de setembro de 2023 16:03:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/09/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 21:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:13
Outras decisões
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12/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2023 17:05
Processo Reativado
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14/07/2021 16:15
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para Juízo de Família da Comarca da Cidade Ocidental/GO
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14/07/2021 14:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 14:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 11:43
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:43
Declarada incompetência
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07/07/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/07/2021 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2021 02:37
Publicado Decisão em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 15:26
Recebidos os autos
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17/06/2021 15:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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