TJDFT - 0708101-53.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 15:25
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de LUZIA GUILHERME PEREIRA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 17:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708101-53.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA GUILHERME PEREIRA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de sétima ação promovida pela autora neste juizado, sendo que as seis anteriores foram extintas porque a parte não mais se manifestou nos autos após as determinações de emenda.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ao compulsar os autos verifico que a autora, pela sétima vez, propõe nova ação sem a apresentação de documento de identidade com foto e comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome.
O §3º do artigo 486 do CPC dispõe que a parte autora não poderá propor nova ação quando der causa a três extinções por abandono da causa.
No caso concreto, a autora iniciou seis ações e em todas permaneceu inerte após a determinação de emenda, restando configurada, portanto, a perda do direito de ação pela perempção.
Assim, diante da ocorrência de pressuposto processual negativo, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Em face do exposto, RECONHEÇO a ocorrência de perempção e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 14 de setembro de 2023, 12:36:40.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/09/2023 16:22
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/09/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/09/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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