TJDFT - 0705197-93.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:12
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705197-93.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PARANOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REVEL: MARCELO ALVES DO AMARAL, DALVA MARIA PIRES COUTO SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 10 de janeiro de 2024 13:43:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/01/2024 18:16
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:16
Homologada a Transação
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09/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DO AMARAL em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de DALVA MARIA PIRES COUTO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 20:19
Recebidos os autos
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05/12/2023 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DALVA MARIA PIRES COUTO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DO AMARAL em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705197-93.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PARANOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: MARCELO ALVES DO AMARAL, DALVA MARIA PIRES COUTO RÉU: Nome: MARCELO ALVES DO AMARAL Endereço: Quadra 29 Conjunto 21, 15, 1 andar, Paranoá, DF - CEP: 71573-017.
Nome: DALVA MARIA PIRES COUTO Endereço: SMPW Quadra 26 Conjunto 7, 09, Casa C, Setor de Mansões Park Way, DF - CEP: 71745-607.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cuida-se de ação de despejo.
Citem-se para contestarem em 15 (quinze) dias.
Advirtam-se os requeridos de que, caso queiram evitar o despejo, poderão purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, no valor de R$ 31.021,75, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da contadoria.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Fixo os honorários em 20% (vinte por cento) do valor do montante devido (Lei 8245/1991, artigo 62, inciso II, “d”).
Paranoá/DF, 14 de setembro de 2023 14:30:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Nos termos do artigo 62, da Lei 8245/91, a parte locatária poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação, evitar a rescisão do contrato, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo, e mediante depósito judicial, incluídas as verbas previstas no inciso II, do referido artigo; 2- A emenda da mora não será admitida se já houver utilizado da oportunidade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura desta ação. 3- Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte locadora. 4- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 5- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171764413 Petição Inicial Petição Inicial 23091309125591200000157602704 171764414 Procuração assinada e atos constitutivos.
Imobiliaria para advogado Procuração/Substabelecimento 23091309125665700000157602705 171764415 GuiaInicial0800031983 Guia 23091309125703100000157602706 171764416 Comprovante.
PGM.
Custas Comprovante de Pagamento de Custas 23091309125733000000157602707 171764417 CONTRATO DE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS Contrato 23091309125767500000157602708 171764418 CONTRATO DE LOCACAO Contrato 23091309125804700000157602709 171764419 ALUGUÉIS EM ATRASO 01 Documento de Comprovação 23091309125859400000157602710 171764420 ALUGUÉIS EM ATRASO 02 Documento de Comprovação 23091309125888200000157602711 171764421 Cálculo 01.
Alugueis, IPTU e permanencia diaria Outros Documentos 23091309125918800000157602712 171764422 Cálculo 02.
Multa. 3 meses Outros Documentos 23091309125955500000157602713 -
15/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:45
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:45
Deferido o pedido de PARANOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (AUTOR).
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13/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/09/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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