TJDFT - 0705207-40.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2025 17:54
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
10/09/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/09/2025 19:50
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
02/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705207-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA FERREIRA DE MACEDO EXECUTADO: EUCLIDES ISAIAS DE MACEDO, JOAO PEDRO TELES DE MACEDO DESPACHO Diante da controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria, para fins de atualização do valor exequendo.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2025 13:14:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/08/2025 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/08/2025 11:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TELES DE MACEDO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EUCLIDES ISAIAS DE MACEDO em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:31
Outras decisões
-
24/07/2025 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
22/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TELES DE MACEDO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EUCLIDES ISAIAS DE MACEDO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DE MACEDO em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:04
Outras decisões
-
10/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2025 21:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
04/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
13/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705207-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA FERREIRA DE MACEDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, EUCLIDES ISAIAS DE MACEDO, JOAO PEDRO TELES DE MACEDO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 12:34:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:10
Outras decisões
-
17/04/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DE MACEDO em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TELES DE MACEDO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705207-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA FERREIRA DE MACEDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, EUCLIDES ISAIAS DE MACEDO, JOAO PEDRO TELES DE MACEDO DESPACHO Intime o requerido JOÃO PEDRO TELES DE MACEDO para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente os extratos bancários das 13 (treze) contas bancárias de sua titularidade.
Noutro giro, deve a parte autora providenciar nova juntada do documento de id. 218837105, agora de forma legível, também no mesmo prazo acima informado.
Paranoá/DF, 17 de fevereiro de 2025 14:27:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TELES DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EUCLIDES ISAIAS DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2025 01:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:34
Outras decisões
-
25/09/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EUCLIDES ISAIAS DE MACEDO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DE MACEDO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TELES DE MACEDO em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705207-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA FERREIRA DE MACEDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, EUCLIDES ISAIAS DE MACEDO, JOAO PEDRO TELES DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 21 de agosto de 2024 21:22:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:20
Outras decisões
-
05/08/2024 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2024 05:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:14
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705207-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA FERREIRA DE MACEDO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, EUCLIDES ISAIAS DE MACEDO, JOAO PEDRO TELES DE MACEDO DESPACHO Verifico que a parte autora não foi intimada do despacho de ID 199608100. À parte autora para manifestação acerca do despacho de ID 199608100, no prazo de 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 19 de julho de 2024 19:26:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de EUCLIDES ISAIAS DE MACEDO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TELES DE MACEDO em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:15
em cooperação judiciária
-
06/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 20:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 02:50
Publicado Edital em 06/05/2024.
-
05/05/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:39
Expedição de Edital.
-
25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705207-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA FERREIRA DE MACEDO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, EUCLIDES ISAIAS DE MACEDO, JOAO PEDRO TELES DE MACEDO DECISÃO Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços de EUCLIDES ISAIAS DE MACEDO e JOAO PEDRO TELES DE MACEDO, restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int..
Paranoá/DF, 22 de abril de 2024 16:58:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:12
Deferido o pedido de RITA FERREIRA DE MACEDO - CPF: *99.***.*50-63 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DE MACEDO em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 16:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/03/2024 16:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/02/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/02/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705207-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA FERREIRA DE MACEDO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, EUCLIDES ISAIAS DE MACEDO, JOAO PEDRO TELES DE MACEDO DECISÃO Indefiro, por ora, a citação por edital da requerida.
Observo que não foram esgotadas as tentativas de localização, considerando que há endereços obtidos na consulta via SISBABJUD, RENAJUD e INFOJUD ainda não diligenciados.
Fica o autor intimado a promover a citação dos requeridos, indicando com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Paranoá/DF, 22 de janeiro de 2024 14:37:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/01/2024 05:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:55
Outras decisões
-
17/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705207-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA FERREIRA DE MACEDO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, EUCLIDES ISAIAS DE MACEDO, JOAO PEDRO TELES DE MACEDO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 183082813, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:37
Outras decisões
-
26/10/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 20:19
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:19
Outras decisões
-
23/10/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:13
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DE MACEDO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/09/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705207-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA FERREIRA DE MACEDO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, EUCLIDES ISAIAS DE MACEDO, JOAO PEDRO TELES DE MACEDO DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, bem como a tramitação prioritária.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo e restituição de valores, cumulada com danos morais e pedido de antecipação de tutela.
A parte autora informa que foram realizados diversos empréstimos em sua conta bancária e consignados em seus proventos, no período de novembro/2022 a abril/2023, realizados de forma fraudulenta pelo seu neto JOAO PEDRO TELES DE MACEDO e seu filho EUCLIDES ISAIAS DE MACEDO, que vieram residir com a requerente durante o período.
Esclarece que contatou o banco BRB para cancelamento dos descontos e créditos em virtude do golpe sofrido, não obtendo sucesso.
Informa que os empréstimos estão comprometendo boa parte de sua renda e solicita, em antecipação de tutela que “seja deferida a exclusão do valor R$ 155.676,28 (cento, cinquenta e cinco mil e seiscentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos) – valor total dos empréstimos, fruto do golpe sofrido; bem como a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da autora, bem como que impossibilite os requeridos de efetuarem quaisquer restrições no nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular os requeridos de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, quanto a probabilidade do direito, em princípio, não verifico a nulidade dos empréstimos celebrados com o réu BRB, bem assim o descumprimento do contrato firmado não deve ser imputado ao banco credor.
Ademais, para cessação dos descontos, necessária a declaração de nulidade do contrato, ou sua revisão, questão que deve ser submetida ao crivo do contraditório, fortemente homenageado pelo Código de Processo Civil.
Ainda, a parte autora não informou o que foi feito dos valores recebidos a título de empréstimo, se os requeridos Euclides e João Pedro sacaram os valores ou transferiram para outra conta bancária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se a parte requerida para a apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
I.
Paranoá/DF, 14 de setembro de 2023 16:40:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 21:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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