TJDFT - 0703423-10.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 15:26
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
15/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 02:52
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:16
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 08:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:52
Deferido o pedido de PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *39.***.*91-50 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:10
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703423-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por PEDRO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA NETO em desfavor de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que, em 24/11/2022, adquiriu da demandada, passagens aéreas pelo valor de R$2.288,27, com saída de Ibiza para o dia 09/07/0223, às 12h50.
Afirma que em 27/03/2023 recebeu e-mail da ré informando sobre a alteração do horário de saída do voo para as 14h40.
Assevera que a alteração não lhe atenderia, pois seu pai se encontrava com sérios problemas de saúde, razão pela qual requereu o cancelamento.
Esclarece que foi reembolsado o valor de R$189,66.
Requer seja a ré condenada a devolver o valor de R$2.095,32, além de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 165112550), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerida apresentou defesa (ID 165711375), aduzindo que o cancelamento se deu em razão de readequação da malha aérea e a informação foi dada ao autor com antecedência.
Ressalta que a tarifa em que foi adquirida a passagem não permite o reembolso.
No mais, refuta todo e qualquer pedido de dano material e moral, requerendo que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.
O autor se manifestou em réplica (ID 166425867).
A requerida informou a realização do reembolso sem correção monetária (ID 168182811), o que foi confirmado pelo autor (ID 172402333). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A alteração unilateral do trecho adquirido, a comunicação antecipada ao requerente e o cancelamento do bilhete são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida pode ser considerada má prestação de serviços bem como se teria sido suficiente a ensejar a reparação de ordem moral/material pretendida pela parte autora.
Pois bem.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Inicialmente, sabe-se que a alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada no mundo inteiro, e tem como objetivo adequar a malha aérea.
Havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está resguardado pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016 (que revogou a Resolução nº 141/2010), que define as obrigações das companhias aéreas e os direitos dos passageiros em caso de atraso, alteração ou cancelamento de voo, sendo, portanto, a lei a ser seguida nesse tipo de ocorrência, e que também obriga as empresas aéreas a comunicarem aos passageiros com a maior antecedência possível (mínimo de 72 horas) e a oferecer reembolso ou realocação.
Os valores já foram reembolsados administrativamente, todavia, sem a correção monetária, conforme petição de ID172402333.
Por fim, necessário analisar a ocorrência do dano pessoal.
A mera alteração do voo precedida de comunicação prévia ao consumidor (3 meses) não é capaz de gerar dano moral.
Apesar dos transtornos suportados em razão da demora no reembolso, não restou caracterizada qualquer ofensa a seus direitos de personalidade.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos como o descumprimento contratual não tem o condão de violar direitos personalíssimos e não comportam indenização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a parte requerida a pagar a correção monetária no valor de R$559,27, conforme pedidos formulados na inicial e reiterado ID172402333.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:59
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703423-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 163182811 e documento de ID 168182812, que informa a devolução da quantia paga, no prazo de cinco dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumprida a determinação ou transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para julgamento com urgência e com atenção à data original da conclusão para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/07/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de PEDRO FLORENCIO DE OLIVEIRA NETO em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/07/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
11/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 17:31
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:31
Outras decisões
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12/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/04/2023 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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