TJDFT - 0733361-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:43
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO NOGUEIRA DE MOURA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2023 00:00
Intimação
Prisão preventiva.
Inviolabilidade de domicílio.
Provas ilícitas.
Ação penal.
Trancamento.
Medidas cautelares diversas suficientes. 1 – Admite-se excepcionalmente o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus se manifesta e inequívoca a atipicidade da conduta ou inexistência de indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito, que devem ser provados de plano. 2 - Se não há sequer indícios de que a prisão do paciente afrontou a garantia da inviolabilidade do domicílio - as informações do inquérito são de que ocorreu do lado de fora da sua residência -, só com a instrução é possível exame adequado da alegada nulidade. 3 – Saber se o paciente cometeu ou não os crimes imputados na denúncia é questão que demanda exame aprofundado de provas a ser feita pelo juiz natural da causa, o que foge dos limites da via estreita do habeas corpus. 4 - Se os crimes imputados têm pena máxima inferior a quatro anos - lesão corporal qualificada, ameaça, perseguição, dano qualificado, resistência -, as condutas não demonstram alta periculosidade do paciente e a reincidência é por única condenação por crime cometido no ano de 2005, em que extinta a punibilidade, inexistindo fatos concretos a indicar que solto o paciente cometerá novos crimes, não se justifica a prisão cautelar.
Medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública. 5 – Ordem concedida em parte. -
15/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 18:30
Concedido em parte o Habeas Corpus a LUIZ ALBERTO NOGUEIRA DE MOURA - CPF: *50.***.*53-20 (PACIENTE)
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14/09/2023 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:42
Juntada de termo
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14/09/2023 16:38
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 16:38
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:36
Expedição de Alvará de Soltura .
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04/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2023 21:03
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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30/08/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO NOGUEIRA DE MOURA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:05
Recebidos os autos
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16/08/2023 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 18:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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15/08/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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15/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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15/08/2023 09:28
Recebidos os autos
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15/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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14/08/2023 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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