TJDFT - 0715235-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:14
Apensado ao processo #Oculto#
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23/04/2025 17:07
Desapensado do processo #Oculto#
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23/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:16
Apensado ao processo #Oculto#
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28/03/2025 20:16
Apensado ao processo #Oculto#
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28/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:56
Outras decisões
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18/02/2025 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 21:35
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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15/02/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715235-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DECONTO REU: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
DESPACHO Antes da análise dos aclaratórios, e com o fito de se analisar a questão atinente à prejudicialidade externa invocada, apresente a embargante cópia das iniciais, recebidas, dos processos que menciona, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715235-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DECONTO REU: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Esclareça a parte autora se o imóvel dado em garantia fora alienado no leilão extrajudicial informado sob o id.171920272.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:14
Outras decisões
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22/03/2024 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/02/2024 18:55
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:57
Outras decisões
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05/10/2023 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715235-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DECONTO REU: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de "ação anulatória de execução extrajudicial c/c pedido de antecipação de tutela de urgência" em que a parte autora a declaração de nulidade de alegada execução extrajudicial, bem como pretende a suspensão de qualquer ato expropriatório referente ao imóvel: Lote nº 12, matrícula nº 28967, Q.L.16/1, SHI/NORTE, objeto de contrato de alienação fiduciária.
Decisão de ID 154993692 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em manifestação de ID 171920269, a parte autora requer: (i) seja expedida certidão para garantir a averbação da existência da presente ação anulatória (litígio) sobre a matrícula do imóvel a ser leiloado, hoje registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 154926467), constando expressamente que referida ação busca a aplicação do Tema 982/STF, o qual discute a (in)constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial, e que; (ii) seja oficiada a empresa que realizará o leilão do imóvel, “ANGELA PECINI SILVEIRA, matriculada na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP sob o nº 715”, por Oficial de Justiça em Avenida Rotary, nº 187 – Jardim das Paineiras, Campinas/SP, (Cód.
Do Leilão 2023.09.0038/001) e/ou por e-mail em [email protected], para que essa tome ciência quanto à presente ação judicial que visa a aplicação do Tema 982/STF [(in)constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial].
Quanto ao pedido de item (i), não há amparo legal ao pleito.
A averbação na matrícula de imóvel é garantida ao exequente nos casos dos arts. 799 e 828 do CPC, não sendo tal prerrogativa deferida à parte executada.
Menos ainda se encontra respaldo no ordenamento jurídico para que a pretendida averbação indique ações em trâmite no STF.
Em relação ao pedido de item (ii), não vejo qualquer utilidade da medida, tampouco necessidade de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que a própria parte autora poderá informar a quem de direito, por meios próprios, a existência dessa ação.
Ante o exposto, ratifico os termos da decisão de indeferimento de suspensão do feito, proferida em ID 166236328, e indefiro os pedidos da parte autora.
Preclusas as vias de impugnação a este ato, retorne o feito concluso para saneamento e organização. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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15/09/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 13:42
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:42
Outras decisões
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15/09/2023 13:42
Indeferido o pedido de PATRICIA DECONTO - CPF: *62.***.*89-15 (AUTOR)
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14/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 12:17
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:17
Outras decisões
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17/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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02/07/2023 15:44
Recebidos os autos
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02/07/2023 15:44
Outras decisões
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26/06/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/06/2023 19:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/06/2023 18:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
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17/05/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 18:29
Recebidos os autos
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10/04/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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