TJDFT - 0704167-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/09/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/08/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:08
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704167-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI EXECUTADO: LEANDRO CEZAR DOS SANTOS EDUARDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, mantenha-se os valores depositados em conta judicial até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes.
Intime-se o credor para informar se houve a quitação integral do pacto pelo devedor no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:57
Outras decisões
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10/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704167-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI EXECUTADO: LEANDRO CEZAR DOS SANTOS EDUARDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, REITERO a intimação acerca da certidão Id. 237393691.
Intime-se a parte exequente, via publicação.
Sem manifestação, intimem-se as partes via oficial de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
30/06/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2025 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:09
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:54
Homologada a Transação
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16/05/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704167-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI EXECUTADO: LEANDRO CEZAR DOS SANTOS EDUARDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação, conforme movimento precedente, o prazo para a parte exequente se manifestar sobre a certidão de ID 233430424 (informar se houve a quitação integral do débito).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, REITERO referida intimação para a parte exequente, a ser respondida no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
12/05/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:40
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:12
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/01/2025 03:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/01/2025 03:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2025 22:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/09/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704167-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI EXECUTADO: LEANDRO CEZAR DOS SANTOS EDUARDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo firmado entre as partes para quitação do débito, determino a suspensão processual até 22/04/2025, data definida para pagamento da última parcela (acordo sob id. 210622438).
A quitação deverá ser noticiada pela parte exequente.
Em caso de descumprimento, os autos retornarão ao curso processual, mediante simples peticionamento.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/09/2024 18:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704167-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI EXECUTADO: LEANDRO CEZAR DOS SANTOS EDUARDO CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar impugnação.
Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará, bem como apresentar planilha atualizada do débito com o decote do valor penhorado, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
04/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704167-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI EXECUTADO: LEANDRO CEZAR DOS SANTOS EDUARDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 403,77.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria, para promover a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Após efetivada a transferência, desbloqueie-se eventual saldo remanescente.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Como o(a) requerido(a) tem a defesa patrocinada pela Curadoria Especial, intime-o por meio deste órgão de representação processual, observado o prazo legal em dobro.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) para impugnar, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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04/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 17:50
Expedição de Edital.
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15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 07:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:07
Outras decisões
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09/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2024 17:26
Processo Desarquivado
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09/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:56
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704167-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI REQUERIDO: LEANDRO CEZAR DOS SANTOS EDUARDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 183737232 transitou em julgado em 06/03/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, requeira o credor o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Contador para o cálculo das custas finais a cargo do réu.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
11/03/2024 15:25
Transitado em Julgado em 06/03/2014
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704167-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI REQUERIDO: LEANDRO CEZAR DOS SANTOS EDUARDO SENTENÇA I – Relatório PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI ajuizou a presente Ação Monitória em face da parte LEANDRO CEZAR DOS SANTOS EDUARDO, partes devidamente qualificadas, com o objetivo de cobrar a quantia especificada na inicial.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles, a prova documental de seu crédito, consubstanciada em cártula de cheque (ID. 147624833).
Após diversas diligências na tentativa de citação do réu, infrutíferas, operou-se a citação por edital (ID. 164908774).
A Curadoria Especial, na defesa dos interesses do réu, apresentou embargos à monitória por negativa geral (ID. 174310063).
Réplica, ID. 178369941.
Instados a especificar provas, nada requereram além do julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
A apresentação de embargos à monitória por negativa geral, embora controverta os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte requerida, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito do requerente seria idôneo para afastar a condenação ao pagamento do valor correspondente ao título emitido.
A ação em curso se encontra amparada por cheque prescrito (ID. 147624833), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, independentemente da relação jurídica que ensejou a sua emissão, por configurar, por si só, prova escrita da obrigação do emitente de pagar a quantia nele estampada (art. 700, inc.
I, do CPC).
O cheque, embora prescreva após o transcurso do prazo de seis meses, a contar da expiração do prazo para a sua apresentação (art. 59 da Lei nº 7.357/85), não perde a sua característica essencial enquanto título de crédito, porquanto continua a espelhar uma ordem de pagamento à vista da quantia nele inserida, a ser adimplida pelo emitente ao seu portador ou beneficiário nele nominado.
Portanto, ao considerar que o cheque é suficiente para a comprovação do direito de crédito perseguido pelo requerente/embargado e que não há nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito, o pedido monitório merece ser acolhido.
A correção monetária constitui mecanismo de proteção do valor real da moeda frente ao efeito inflacionário.
Portanto, não é nenhum plus, mas um minus que se evita.
No caso de cheque, ainda que esteja prescrito, o termo a quo para a correção monetária deverá ser a data da emissão, porquanto se trata de ordem de pagamento à vista.
De acordo com o que dispõe o artigo 397 do CC, em se tratando de obrigação positiva e líquida, o inadimplemento, no seu termo, constitui de pleno direito o devedor em mora.
Noutro giro, levando em conta que o cheque não foi apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, o termo inicial para o início da incidência dos juros de mora ocorre por ocasião da citação.
III – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Por conseguinte, constitui-se, de pleno direito, o título de n. 900006, no valor nominal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que ampara a inicial, em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data de emissão, e, ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Adequada a fixação dos encargos sucumbenciais, uma vez que a representação do requerido pela Defensoria Pública somente tem amparo na não localização do requerido, para ser citado, o que demandou a sua atuação, e não em função de sua hipossuficiência financeira, condição personalíssima e desconhecida nos autos.
Resolvo, assim, o mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, no prazo de 10 (dez) dias, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:13
Outras decisões
-
16/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:46
Outras decisões
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
05/10/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704167-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI REQUERIDO: LEANDRO CEZAR DOS SANTOS EDUARDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a conversão da presente ação monitória em mandado executivo, a teor do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil e, consequentemente, a penhora do crédito via sistema SISBAJUD.
Ocorre que a citação do réu foi efetivada por Edital, ID n. 164908774 e o processo ainda não foi julgado, não havendo, neste momento processual, título executivo líquido, certo e exigível a fim de autorizar a penhora de valores da parte ré.
Destarte, indefiro o pedido de ID n. 170956970.
Lado outro, remetam-se os autos à Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria Especial, para fins de apresentação de defesa.
Retire-se o sigilo da petição de ID n. 170956970 por falta de previsão legal. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:44
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI - CPF: *15.***.*75-70 (AUTOR)
-
05/09/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR DOS SANTOS EDUARDO em 01/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:37
Publicado Edital em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:01
Expedição de Edital.
-
10/07/2023 22:40
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:40
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI - CPF: *15.***.*75-70 (AUTOR).
-
06/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:44
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI - CPF: *15.***.*75-70 (AUTOR)
-
26/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/06/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
22/04/2023 16:31
Recebidos os autos
-
22/04/2023 16:31
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI - CPF: *15.***.*75-70 (AUTOR).
-
13/04/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:33
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:26
Deferido em parte o pedido de PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI - CPF: *15.***.*75-70 (AUTOR)
-
08/03/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/03/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 12:50
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/02/2023 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:29
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:29
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI - CPF: *15.***.*75-70 (AUTOR).
-
01/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/01/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
28/01/2023 12:41
Recebidos os autos
-
28/01/2023 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/01/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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