TJDFT - 0025846-41.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2024 00:19
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:37
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de RITA BARROSO CORREA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ESPLANADA - COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0025846-41.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, ESPLANADA - COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, RITA BARROSO CORREA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente ao ID 183876156.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Baixe-se a restrição de veículo anota via RenaJud, conforme ID 44813591.
Participe-se esta sentença ao excelentíssimo Relator do Agravo de Instrumento n. 0744902-25.2023.8.07.0000.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
05/02/2024 19:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:13
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 19:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/11/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 12:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/10/2023 14:24
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0025846-41.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, ESPLANADA - COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, RITA BARROSO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em manifestação de ID 162222708, a exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA sobre o imóvel de matrícula 8.522, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja certidão de ônus encontra-se juntada ao ID 164796846.
Ao ID 164791839, a parte executada manifestou-se contrária ao pedido de penhora, sob o fundamento de tratar-se de bem de família. É o relatório.
Decido.
O bem de família tem como destino especial assegurar o abrigo da família, com o objetivo de garantir a sua sobrevivência íntegra, o que se consubstancia no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, de acordo com o disposto na Lei n. 8.009/90, ao imóvel assim configurado é atribuída a proteção da impenhorabilidade, independentemente da vontade do seu titular.
Os arts. 1º, parágrafo único, e 5º, parágrafo único, da referida norma legal, estabelecem que: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.(...) "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.(...)".
Do normativo transcrito, colhe-se que, para que um bem seja considerado como bem de família e receba a proteção da impenhorabilidade legal, é necessário que sirva de residência à entidade familiar, ou tenha a renda vinculada ao sustento da família, bem assim que não se encontre nas exceções previstas no art. 3º do referido diploma legal.
No caso, da análise da documentação apresentada pelo executado, verifico que imóvel indicado à penhora consta como endereço residencial do devedor, tanto é assim que foi citado no mesmo local, conforme ID 44813562, além de que o devedor demonstrou não possuir outros imóveis (ID 164795317), bem como informou como sua residência na declaração de IRPF o bem ora em discussão (ID 152128907).
Ademais, a procuração de ID 163027415 indicam o local como residência da devedora, assim como o título em execução menciona tal endereço (ID 44813532).
Assim, dadas as evidências que sobressaem dos documentos acostados aos autos, é o caso de reconhecer a impenhorabilidade legal.
Dentro disso, INDEFIRO o pedido de penhora feito ao ID 171746646.
Preclusa a presente decisão, retornem-se os autos ao arquivo, considerando que o processo já foi suspenso com fulcro no art. 921, §1º do CPC, conforme decisão de ID 44813639.
Permaneça-se no arquivo até 16 de maio de 2027 (ID 157533665).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/09/2023 21:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2023 21:34
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/09/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:11
Outras decisões
-
07/08/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:32
Juntada de Petição de memoriais
-
29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 22:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 04:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/06/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:04
Recebidos os autos
-
13/05/2023 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 01:04
Outras decisões
-
05/05/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
06/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:29
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RITA BARROSO CORREA em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/08/2022 17:00
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 15:52
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:52
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
17/05/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
16/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 08:18
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2021 08:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
16/06/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 22:18
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2021 22:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:09
Processo Desarquivado
-
11/05/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 11:20
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2020 04:20
Processo Desarquivado
-
07/06/2020 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/03/2020 15:09
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 17:00
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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