TJDFT - 0722254-64.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:02
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:19
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 22:29
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 12:52
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ENXOVAIS GOIANIA COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0722254-64.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA Requerido: ENXOVAIS GOIANIA COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 20:46:50.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 00:18
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2025 00:18
Indeferido o pedido de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - CNPJ: 48.***.***/0005-65 (EXEQUENTE)
-
19/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:55
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2025 22:13
Indeferido o pedido de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - CNPJ: 48.***.***/0005-65 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0722254-64.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA Requerido: ENXOVAIS GOIANIA COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:58:16.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
16/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722254-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA EXECUTADO: ENXOVAIS GOIANIA COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI Decisão A exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
Cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante, em princípio, não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Cabe à devedora a prova em contrário.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do faturamento da pessoa jurídica executada até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Observe-se o endereço indicado ao ID 218453137.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/11/2024 22:47
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 22:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 22:34
Deferido o pedido de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - CNPJ: 48.***.***/0005-65 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 00:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2024 00:05
Outras decisões
-
23/10/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2024 21:13
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:47
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 09:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 14:33
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 21:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0722254-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA EXECUTADO: ENXOVAIS GOIANIA COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Considerando que a parte executada foi devidamente citada nos autos, bem como que seu CNPJ encontra-se ativo, e, ainda, que o próprio exequente pode diligenciar para a constatação desejada acerca do efetivo exercício das atividades empresariais, indefiro o pedido de ID 172134427 no tocante à expedição de mandado de constatação.
Ressalto que a exequente não trouxe autos quaisquer elementos que indiquem que a empresa não está em atividade.
Nesse passo, indefiro o pedido.
Retornem-se os autos à suspensão até 09/09/2024, conforme decisão de ID 171723126.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 21:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:35
Indeferido o pedido de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA - CNPJ: 48.***.***/0005-65 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 15:58
Recebidos os autos
-
06/04/2023 15:58
Outras decisões
-
06/04/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/04/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 03:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:15
Decorrido prazo de CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 01:04
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 17:23
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/11/2022 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2022 22:52
Recebidos os autos
-
17/11/2022 22:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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