TJDFT - 0709829-05.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:42
Arquivado Provisoramente
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17/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 21:29
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:29
Outras decisões
-
09/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES DOS REIS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709829-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: THIAGO MARQUES DOS REIS, FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por SESC – Serviço Social do Comércio – Administração Regional do DF em face de Thiago Marques dos Reis e Fernanda Schottz Silva Guedes, visando à satisfação de obrigação inadimplida.
Foram determinadas ordens reiteradas de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com ativação da funcionalidade “teimosinha”, tendo sido deferida a primeira ordem ao ID 227810773.
O resultado parcial, até 11/03/2025 (ID 228597066), apontou bloqueio no montante de R$ 6.835,71.
Posteriormente, conforme ID 232808270, houve nova constrição, totalizando R$ 9.376,67, sendo R$ 8.084,28 pertencentes à executada Fernanda e R$ 1.292,39 ao executado Thiago.
A executada Fernanda Schottz Silva Guedes apresentou impugnação à penhora ao ID 228426927, alegando que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de salário e pensão alimentícia, requerendo o imediato desbloqueio das quantias penhoradas, bem como o cancelamento da funcionalidade “teimosinha”.
Nova impugnação foi apresentada ao ID 230601228, reiterando os mesmos fundamentos.
Em sede de decisão proferida ao ID 230403434, foi indeferido o pedido de suspensão preventiva de bloqueios futuros, ao fundamento de que a mera expectativa de constrição não justifica a suspensão da ordem judicial.
Destacou-se que, não havendo efetiva penhora de verba impenhorável, não se configura hipótese de atuação judicial imediata, devendo a parte executada comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados, conforme art. 833, IV, do CPC.
A executada foi intimada a apresentar extratos bancários comprobatórios (ID 228654230), o que foi cumprido no ID 229409692.
A exequente se manifestou sobre a impugnação ao ID 230867725.
Determinou-se, ainda, a juntada de novos documentos ao ID 230832531.
A executada interpôs agravo de instrumento contra decisão denegatória de seu pleito, o qual não foi conhecido (IDs 232456839 e 232602278), tendo transitado em julgado em 14/05/2025 (ID 235882585).
Ao ID 233210770, Fernanda juntou novos extratos referentes ao mês de março.
No entanto, conforme se extrai do relatório do SISBAJUD (ID 232971447), em 06/03/2025, houve bloqueio do saldo de R$ 6.555,32 em conta da executada junto ao Banco do Brasil, mas o extrato bancário apresentado ao ID 233210773 evidencia apenas bloqueio judicial no valor de R$ 1.218,00, sem que reste suficientemente demonstrado que o bloqueio judicial impugnado efetivou-se na mesma conta indicada.
Diante disso, concedeu-se novo prazo à executada para a devida comprovação da origem e natureza impenhorável dos valores bloqueados (ID 233411581).
Em resposta (ID 234270153), a executada limitou-se a informar que os documentos solicitados já haviam sido anteriormente apresentados, sem anexar novos elementos probatórios.
Por sua vez, o executado Thiago Marques dos Reis apresentou impugnação ao ID 233270394, alegando que os valores penhorados seriam impenhoráveis.
Contudo, não juntou provas suficientes que amparassem sua alegação.
O exequente foi devidamente intimado e manifestou-se sobre ambas as impugnações aos IDs 236112020 e 236112022. É o relatório.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º do mesmo dispositivo.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que os executados apresentassem comprovante de que as importâncias bloqueadas se tratam de salário, conforme decisão de ID 233411581, o que não foi atendido de forma suficiente.
Nenhum dos devedores trouxe aos autos documento que comprovasse, de forma contundente, que os valores penhorados ostentavam natureza salarial.
Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada a penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, caput e § 3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados por meio do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, colaciono o seguinte precedente: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n. 879525, 20140111268164APC, Rel.
Sérgio Rocha, Rev.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 27/07/2015, p. 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n. 1109877, 07136813420178070000, Rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 02/08/2018).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, com vistas à satisfação da obrigação exequenda.
Rejeito, portanto, as impugnações à penhora apresentadas por Fernanda Schottz Silva Guedes e Thiago Marques dos Reis.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada nos autos (R$ 9.376,67), em favor do exequente.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência dos valores por meio de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independentemente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para que indique outros bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, ficará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independentemente de nova intimação.
Arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/05/2025 20:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:22
Indeferido o pedido de FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES - CPF: *97.***.*55-20 (EXECUTADO)
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19/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:38
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 20:52
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:52
Outras decisões
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709829-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: THIAGO MARQUES DOS REIS, FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela devedora FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES ao ID 228426927, através da qual esta se insurge quanto ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD ao ID 232808270, o qual atingiu o montante total de R$ 9.376,67, sendo R$ 8.084,28 da devedora Fernanda e o remanescente - R$ 1.292,39 do devedor Thiago.
Alega a impenhorabilidade da verba bloqueada, sob o argumento de que trata-se de verba decorrente de seu trabalho, e que a constrição enseja em prejuízo ao seu sustento.
Intimada para apresentar documentação comprobatória da alegação (ID 228654230), a parte executada acostou os extratos da conta em que recaiu o bloqueio. É o relatório.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que a executada anexasse aos autos comprovantes de que a importância bloqueada se trata de salário de de aposentadoria, conforme decisão de ID 228654230.
Verifico que a ordem de bloqueio reiterada se iniciou em 06/03/2025, e teve duração até 05/04/2025.
Neste período, ocorreram os seguintes bloqueios na conta bancária da devedora: R$6.555,32 dia 06/03, R$ 13,17 dia 14/03, R$ 1.157,19 dia 24/03, R$ 358,60 dia 26/03, tudo conforme a tela SISBAJUD de ID 232808273.
Pelo extrato bancário do mês de março acostado ao ID 229411551 pág. 2 verifico que no dia 06/03 a devedora recebeu um pix no valor de R$ 1.518,00 de Paula Batista e no dia 07/03 o bloqueio no montante de R$ 1.218,00 se efetivou.
Assim, verifico que o bloqueio ocorrido no valor de R$ 1.218,00 não atingiu parcela salarial e sim valor decorrente de um pix recebido de natureza diversa.
Imperioso ressaltar que não basta a comprovação isolada de que o salário é creditado na conta bancária em que ocorreu o bloqueio, sendo necessário que se comprove que entre a data do depósito de tais verbas e a data do bloqueio não houveram novos créditos na referida conta passíveis de constrição, de modo a comprovar que o bloqueio recaiu sobre as verbas definidas como impenhoráveis.
Como cediço, cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdao n.879525, 20140111268164APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pag.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3o, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancaria corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdao n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a Turma Civel, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora do montante de R$ 1.218,00, eis que o bloqueio não recaiu sobre parcela creditada a título de salário e sim de pix de origem diversa. À Secretaria para que transfira a totalidade do valor bloqueado de ambos executados para a conta judicial.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do montante de R$ 1.218,00 bloqueados da conta da devedora FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES em favor da credora.
Faculto à exequente a indicação de conta de sua titularidade e/ou de patrono regularmente constituído nos autos por meio de procuração, na qual conste os poderes de receber e dar quitação para a transferência dos valores. 2.
Quanto aos demais valores bloqueados na conta de FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES: A questão relativa ao bloqueio no montante de R$ 1.218,00 já restou superada por meio da presente decisão.
Todavia, pela tela SISBAJUD de ID 232808273 consta que o bloqueio atingiu montante maior.
Verifico que quando a devedora apresentou os extratos bancários de ID 229411551 (no dia 14/03) os bloqueios ainda não haviam sido encerrados.
Assim, a fim de permitir a análise adequada dos valores bloqueados, traga a devedora o extrato completo da conta no mês de março, ante a divergência entre o valor que consta do extrato de ID 229411551 e aquele efetivamente bloqueado, em 05 dias.
Vindo o extrato, façam-se os autos conclusos. 3.
Intime-se o executado THIAGO MARQUES DOS REIS, por meio de seu advogado cadastrado para, caso queira, apresentar impugnação ao bloqueio, em 05 dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/04/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/04/2025 17:26
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:00
Indeferido o pedido de FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES - CPF: *97.***.*55-20 (EXECUTADO)
-
14/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:11
Outras decisões
-
11/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/04/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 17:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 19:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:24
Outras decisões
-
28/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:15
Outras decisões
-
25/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709829-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: THIAGO MARQUES DOS REIS, FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo concedido à executada FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES, nos termos da decisão de ID 228654230.
Quanto ao requerimento formulado no ID 228925753, esclareço que há ordem de bloqueio ativa, e reiterada, em relação a ambos os executados, ainda pendente de consolidação do resultado final.
Assim, eventual constrição será oportunamente comunicada às partes atingidas, que serão devidamente intimadas para manifestação, nos termos da legislação aplicável.
Por ora, o exequente poderá aguardar eventual manifestação da executada em resposta à decisão de ID 228654230, hipótese em que será intimado para se manifestar sobre os documentos eventualmente juntados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 22:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 23:05
Recebidos os autos
-
17/03/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:29
Outras decisões
-
11/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:30
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:50
Deferido em parte o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 00:42
Recebidos os autos
-
01/02/2025 00:42
Outras decisões
-
29/01/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:46
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:05
Outras decisões
-
23/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:17
Publicado Edital em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0709829-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30.
EXECUTADOS: THIAGO MARQUES DOS REIS - CPF: *91.***.*22-68 (EXECUTADO) e FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES - CPF: *97.***.*55-20 LEILOEIRO: GUSTAVO MORETTO GUIMARAES DE OLIVEIRA O Doutor José Gustavo Melo Andrade, Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, na forma da lei, FAZ SABER por este Edital de 1º e 2º Leilões para os que o virem ou dele tiverem conhecimento e interessar possa, que foi designada a alienação dos bens abaixo descritos neste edital, com fundamento no artigo 881 e seguintes do Código de Processo Civil.
O leilão realizar-se-á através de plataforma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial GUSTAVO MORETTO GUIMARÃES DE OLIVEIRA, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 118/2021, através do portal www.gustavomorettoleiloeiro.com.br e www.sumareleiloes.com.br, de acordo com as regras expostas a seguir: 1.
DO LEILÃO: 1.1. 1º LEILÃO: inicia-se no primeiro dia útil subsequente à publicação do Edital e encerra-se dia 14/10/2024, às 16:20 horas, por valor igual ou superior ao da avaliação. 1.2. 2º LEILÃO: inicia-se imediatamente após o encerramento do primeiro leilão e encerra-se no dia 17/10/2024, às 16:20 horas, por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. 1.3.
Não ocorrendo a alienação em 1º Leilão, será aberto o 2º Leilão, conforme data e horário supra, nos termos do art. 886, inciso V do Código de Processo Civil. 1.4.
O site estará disponível para recepção de lances no primeiro dia útil subsequente à publicação do Edital.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. 1.5.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. 2.
DOS OBJETOS DO LEILÃO: 2.1.
LOTE 01 - Composto por bens eletrodomésticos: 2.1.1. 2 (duas) TVs Samsung LCD, 32”, cor preta, funcionando e em bom estado de conservação; 2.1.2. 1 (um) ventilador vertical, cor preta, marca Cadence, funcionando e em bom estado de conservação; 2.1.3. 1 (um) forno elétrico cor branca, marca Fisher, funcionando e em bom estado de conservação; 2.1.4. 1 (uma) Air Fryer cor preta, marca Suggar, funcionando e em bom estado de conservação. 3.
AVALIAÇÃO DO BEM: 3.1.
Conforme estipulado no laudo ID. 201815216, certificado pelo Oficial de Justiça ao ID. 201815214 e homologado na decisão de ID. 208161739, o valor de avaliação do bem é de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), tomado como base a média do valor de mercado. 4.
DEPOSITÁRIO FIEL E LOCALIZAÇÃO DO BEM: 4.1.
De acordo com a certidão de ID. 201815214 e anexo ID. 201815216, os bens encontram-se em mãos e poder da senhora FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES, no endereço localizado na Rodovia DF 425, Km 0,5, Condomínio Vivendas Serrana, Mod J, Casa 09, Sobradinho, Brasília/DF, CEP 73001-970. 5.
DOS DÉBITOS 5.1.
Não constam nos autos informações sobre a existência de débitos.
Caberá ao interessado a realização de pesquisas atualizadas, inclusive a verificação de outros débitos incidentes sobre o bem, que não constem dos autos. (art. 18 da Resolução 236/CNJ). 5.2.
O arrematante recebe o bem livre de ônus, débitos ou constrições até a data de expedição da respectiva Carta de Arrematação nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. 6. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): 6.1.
Caberá ao interessado se atualizar das informações junto aos órgãos públicos ou de controle a respeito de eventuais restrições. 7.
VISITAÇÃO: 7.1.
Os interessados nos bens objeto do leilão poderão vistoriá-los em sua localização e as visitas poderão ser realizadas até o dia útil antecedente à data de encerramento do leilão, sendo vedado aos proprietários, possuidores ou detentores dos bens criarem embaraços à visitação, sendo desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Não serão aceitos lances condicionados à vistoria futura de bens, posto que é obrigação do interessado em participar da hasta, efetuar a vistoria antes de sua realização. 8.
DOS LANCES E PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO (CONDIÇÕES DE VENDA): 8.1.
Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.gustavomorettoleiloeiro.com.br e www.sumareleiloes.com.br, aceitar os termos e condições nos termos da Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14. 8.2.
Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis.
O usuário é responsável por todas as propostas e lances registrados em seu nome, que não serão anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 8.3.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder da Sra.
Fernanda Schottz Silva Guedes, a qual foi designada como depositária do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. 8.4.
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. 8.5.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. 8.6.
Nos termos dos § 2º do art. 892 do Código de Processo Civil, se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou ascendente do executado, nessa ordem, devendo este manifestar sua preferência via e-mail ao Leiloeiro designado. 8.7.
Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. 8.8.
O usuário declara que tem capacidade e legitimidade para assumir as responsabilidades e obrigações descritas neste Edital. 8.9.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, "caput", §1º e §2º e Art. 903 do Código de Processo Civil). 9.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: 9.1.
A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial que será encaminhado ao e-mail indicado pelo arrematante em seu cadastro de habilitação para o leilão. 10.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: 10.1.
A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). 10.2.
A comissão do leiloeiro deverá ser paga integralmente, à vista, concomitantemente com o pagamento do lance, através de guia de depósito judicial que será encaminhado ao e-mail indicado pelo(a) arrematante em seu cadastro de habilitação para o leilão, não sendo possibilitado seu parcelamento. 10.3.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão, ficando a cargo do executado o pagamento. 10.4.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. 11.
DAS INTIMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS 11.1.
O(a) Executado(a), coproprietário de bem indivisível, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, ou com penhora anteriormente averbada, os usufrutuários, as partes e demais interessados que não foram intimados pessoalmente, ficam neste ato intimados das realizações dos respectivos leilões, nos termos do art. 889 do CPC. 11.2.
Todos, durante o procedimento do leilão, que cometerem violência ou fraude na arrematação judicial sujeitam-se às penas do crime tipificado no art. 358 do Código Penal. 12.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 12.1.
Fica desde já autorizado, o Leiloeiro e a equipe preparadora do leilão, devidamente identificados, a vistoriar o bem objeto presente e realizar captação de imagens para inseri-las na plataforma onde o leilão ocorrerá de forma eletrônica. 12.2.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. 12.3.
O leiloeiro público oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. 12.4.
O bem será vendido em caráter ad corpus e no estado em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para o leilão, bem como dívidas pendentes sobre o bem e não descritas neste edital (art. 18 da Resolução CNJ nº 236/2016). 12.5.
Correrão por conta do(a) arrematante após a arrematação as despesas a transferência patrimonial dos bens arrematados (29 da Resolução CNJ nº 236/2016), tributos (impostos e taxas), contribuições, seguros, emolumentos, alvarás, certidões, e todos os débitos que incidirem sobre bem excetuados aqueles quitados com o produto da presente, bem como as providências necessárias, se for o caso. 12.6.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o bem móvel, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. 12.7.
Os lances ofertados estarão condicionados ao deferimento pelo Juíz titular da Vara. 12.8.
Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, aplicando-se o expresso no art. 903 do CPC. 12.9.
Este edital está em conformidade com a Resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. 13.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: 13.1.
Contatar com o Leiloeiro ou a equipe da empresa organizadora do Leilão, Sumaré Leilões pelo telefone (61) 3246-5715 ou e-mail: [email protected]. 13.2.
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados através da plataforma. 13.3.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. 13.4.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. 13.5.
Para conhecimento de todos os interessados é lavrado o presente edital que será publicado na rede mundial de computadores, nas páginas www.gustavomorettoleiloeiro.com.br, www.sumareleiloes.com.br e www.publicjud.com.br, em atenção ao expresso no art. 887, §2º do CPC. 13.6.
O presente edital de leilão judicial é lavrado por determinação do Juízo, elaborado e conferido pelo Leiloeiro Oficial.
JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:54
Expedição de Edital.
-
05/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709829-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: THIAGO MARQUES DOS REIS, FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES Decisão Trata-se de penhora que recaiu sobre os seguintes bens móveis: 1) 1 TV Samsung LCD, 32”, cor preta, funcionando e em bom estado de conservação; 2) 1 TV Samsung LCD, 32”, cor preta, funcionando e em bom estado de conservação; 3) 1 ventilador vertical, cor preta, marca Cadence, funcionando e em bom estado de conservação; 4) 1 forno elétrico cor branca, marca Fisher, funcionando e em bom estado de conservação; 5) 1 Air Fryer cor preta, marca Suggar, funcionando e em bom estado de conservação.
Foram observadas todas as formalidades legais para envio dos referidos bens para leilão, senão vejamos: A penhora foi deferida ao ID 196124712.
Efetivada a penhora, avaliação e intimação, conforme certificado pelo oficial de justiça ao ID 201815214 (laudo ao ID 201815216).
Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, conforme certidão de ID 205174321.
Desse modo, remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista.
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do leilão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
20/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:47
Outras decisões
-
16/08/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 23:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 23:04
Outras decisões
-
24/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES DOS REIS em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0709829-05.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF Polo passivo: THIAGO MARQUES DOS REIS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Ademais, manifeste-se o EXEQUENTE quanto à diligência de ID 198278158.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 05:38:04.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
27/06/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:38
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES DOS REIS em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:23
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:11
Outras decisões
-
11/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709829-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: THIAGO MARQUES DOS REIS, FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a preclusão da decisão de ID 180315682, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia bloqueada de FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES ao ID 168972233 - R$ 1.545,15, em favor da parte exequente.
Observe-se os dados bancários indicados ao ID 190363250.
Sem prejuízo, manifeste-se o credor e o devedor THIAGO MARQUES DOS REIS se os termos do acordo firmado permanecem em vigor, em 15 dias.
Na ocasião, deverá a parte exequente expressamente informar se pretende a homologação do acordo por meio de sentença, com extinção da ação em face de ambos executados, dentro do prazo assinalado.
Em caso de interesse na homologação, informe qual das minutas de acordo juntadas aos autos deve ser objeto de homologação. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:53
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 21:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 21:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 11:06
Recebidos os autos
-
03/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 11:06
Indeferido o pedido de FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES - CPF: *97.***.*55-20 (EXECUTADO)
-
29/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:44
Outras decisões
-
18/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
01/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 14:27
Outras decisões
-
28/09/2023 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709829-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: THIAGO MARQUES DOS REIS, FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente informa que realizou acordo processual com o executado Thiago Marques dos Reis, pugnando pela sua homologação.
Intimado para esclarecer o destino do valor bloqueado via SISBAJUD no ID 168972233, o exequente juntou o acordo retificado no ID 171505500, contemplando todo o valor encontrado via Sisbajud (R$ 5.032,06 – cinco mil, trinta e dois reais e seis centavos).
Nesse sentido, tem-se que o valor bloqueado via SISBAJUD refere-se à quantia de R$ 3.486,91 (três mil quatrocentos e oitenta seis e reais), oriunda de contas bancárias do executado THIAGO MARQUES DOS REIS, e à quantia de R$ 1.545,15 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), oriunda de contas bancárias da executada FERNANDA SCHOTTZ DA SILVA GUEDES.
Ocorre que, da análise do acordo firmado no ID 171505500, consta apenas a assinatura do primeiro executado.
Dessa forma, considerando que o executado não pode dispor de valores pertencentes à segunda executada, necessário que o exequente esclareça o pedido de levantamento da quantia de R$ 1.545,15 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), pertencente à executada FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES, tendo em vista que esta foi citada por edital, ID 146541522, sendo representada pela curadoria especial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/09/2023 21:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:35
Outras decisões
-
12/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 21:44
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:43
Outras decisões
-
17/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES DOS REIS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES em 16/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:48
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
02/01/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 17:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/11/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 18/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 15:05
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2022 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2022 14:36
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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