TJDFT - 0708343-53.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:43
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de JANIELSON FERREIRA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
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18/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:07
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708343-53.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA EXECUTADO: JANIELSON FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC.
Para tanto, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 86811990, que determinou a suspensão até 22/03/2022 (contrato de prestação de serviços advocatícios). 1.
Vindo a planilha, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 86811990, que determinou a suspensão até 22/03/2022 (contrato de prestação de serviços advocatícios).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2024 13:09
Deferido o pedido de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA - CPF: *25.***.*67-71 (EXEQUENTE).
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09/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 02:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:07
Arquivado Provisoramente
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708343-53.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA EXECUTADO: JANIELSON FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação, utilizando-se as ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Nada a prover quanto ao requerimento formulado ao ID 199523634, já que os pedidos foram apreciados nas decisões de IDs 146959018, 172499109 e 193223113.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 86811990, que determinou a suspensão até 22/03/2022 (contrato de prestação de serviços advocatícios).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2024 22:09
Indeferido o pedido de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA - CPF: *25.***.*67-71 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
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22/07/2024 21:55
Juntada de Petição de averbação
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24/05/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708343-53.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA EXECUTADO: JANIELSON FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa à ferramenta PREVJUD.
Esclareço que, de acordo com o CNJ, essa ferramente é uma aliada para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários.
Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o serviço permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias, garantindo maior facilidade e rapidez no acesso ao direito pelo cidadão.
A ferramenta é de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Contudo, embora o serviço tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).
O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito hoje às ações previdenciárias.
Assim, trata-se de uma ferramente com aplicação apenas para os processos previdenciários, não se aplicando ao presente caso.
Portanto, indefiro o pedido formulado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 86811990, que determinou a suspensão até 22/03/2022 (contrato de prestação de serviços advocatícios).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/04/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/04/2024 19:08
Processo Desarquivado
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12/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:34
Arquivado Provisoramente
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708343-53.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA EXECUTADO: JANIELSON FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, as quais retornaram infrutíferas.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada, indefiro o pedido.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 86811990, que determinou a suspensão até 22/03/2022 (contrato de prestação de serviços advocatícios).
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/09/2023 21:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:35
Indeferido o pedido de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA - CPF: *25.***.*67-71 (EXEQUENTE)
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18/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
16/09/2023 02:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:29
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2023 16:02
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 22:00
Recebidos os autos
-
17/01/2023 22:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
19/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 20:52
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 19:02
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRÉRA em 22/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 19:51
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
08/12/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 17:48
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
29/04/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 20:12
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/03/2021 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 08:35
Recebidos os autos
-
22/03/2021 08:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA FERREIRA LIMA em 05/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2021 07:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
16/02/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 08:53
Expedição de Ofício.
-
10/02/2021 20:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de JANIELSON FERREIRA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
-
09/01/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 18:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 18:45
Recebidos os autos
-
18/11/2020 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2020 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de JANIELSON FERREIRA SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 17:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 08:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 00:24
Recebidos os autos
-
07/07/2020 00:24
Decisão interlocutória - recebido
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01/07/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
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30/06/2020 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2020 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2020 12:38
Recebidos os autos
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26/06/2020 12:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/06/2020 11:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/06/2020 22:05
Juntada de Certidão
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23/06/2020 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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