TJDFT - 0729121-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
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18/08/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 23:45
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729121-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GILDO PEREIRA SIRIANO RECONVINTE: FABRICIO MORAIS CARDOSO, BRUNA CHAVES SILVA REQUERIDO: FABRICIO MORAIS CARDOSO, BRUNA CHAVES SILVA RECONVINDO: GILDO PEREIRA SIRIANO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Gildo Pereira Siriano em face de Fabrício Morais Cardoso e Bruna Chaves Silva, partes qualificadas.
Alega o autor que firmou com os réus contrato de locação com cláusula de opção de compra de imóvel, prevendo pagamento total de R$ 300.000,00, sendo R$ 20.000,00 pagos na assinatura e o restante (R$ 280.000,00) até o dia 10/9/2023, mediante carta de crédito ou financiamento.
Para viabilizar a operação, o autor outorgou procuração pública aos réus.
Com base nela, estes venderam o imóvel a terceiros por R$ 387.500,00, sendo R$ 310.000,00 financiados pela Caixa Econômica Federal, mas não repassaram ao autor os valores ajustados.
Afirma que apenas tomou ciência da alienação ao solicitar certidão de matrícula.
Alega ter sido vítima de estelionato e apropriação indevida.
Pede indenização por danos materiais e morais, bem como tutela cautelar para bloqueio dos valores.
Houve audiência de conciliação, no entanto o acordo não foi viável, conforme ata de Id. 180840114.
Os réus contestaram e apresentaram reconvenção (Id. 185046470), sustentando que houve novo acordo verbal com o autor, mediante pagamento parcelado e entrega de veículo.
Requereram também indenização por danos morais e materiais decorrentes da conduta do autor.
Houve réplica e contestação à reconvenção (Ids. 191860019 e 191860021).
Réplica à contestação da reconvenção ao Id. 195097713.
A fase de instrução foi aberta.
Os pedidos de inversão do ônus da prova e de quebra de sigilo bancário foram indeferidos.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 14/11/2024, conforme ata juntada ao Id. 217906337.
Foram colhidos os depoimentos das partes e de sete testemunhas.
A tutela cautelar foi deferida parcialmente (Id. 172513888), tendo sido bloqueadas as quantias de R$ 5.048,24 em nome de Fabrício e R$ 24,98 em nome de Bruna (Id. 173155833).
Consta ainda nos autos ata notarial (Id. 175441160), por meio da qual o requerido Fabrício registrou as supostas mensagens trocadas com o autor, visando demonstrar repactuação do acordo.
Após a audiência de instrução e julgamento, os réus apresentaram nova proposta de acordo (I 218890957), recusada integralmente pelo autor (Id. 219042244).
Foram apresentados memoriais pelas partes.
O autor (Id. 221286977) reiterou os termos da inicial, negando qualquer renegociação e afirmando que não poderia ser compelido a aceitar pagamento em parcelas indefinidas.
Já os requeridos (Id. 225215934) sustentaram novamente a repactuação verbal do pagamento, ocorrida, segundo alegam, antes mesmo do vencimento contratual. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida pelo autor encontra respaldo no contrato de locação com cláusula de promessa de compra e venda firmado entre as partes, instrumento que goza de validade e eficácia nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil, os quais consagram os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
O contrato previa, de forma expressa, o pagamento do valor de R$ 280.000,00 até 10/9/2023, mediante carta de crédito ou financiamento.
Tal obrigação se qualifica como obrigação de dar quantia certa, regida pelo art. 389 do Código Civil, segundo o qual, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, além de honorários advocatícios (Id. 172359706).
Pela extensa documentação constante nos autos, notadamente a procuração de Id. 172359710 outorgada aos requeridos, o autor outorgou procuração com poderes suficientes para realização do financiamento. É incontroverso nos autos que o imóvel foi vendido a terceiros (Sebastião e Reginalda Florêncio), conforme escritura pública (Id. 172359711), com financiamento no valor de R$ 310.000,00, o qual foi creditado diretamente nas contas dos réus.
A controvérsia recai sobre o descumprimento contratual quanto ao repasse do valor ao autor.
Alegam os réus que houve novo acordo verbal.
Apontam como indício a entrega de veículo e parcela de R$ 1.500,00, paga ao autor, e juntam ata notarial (Id. 175441160) com textos, imagens e vídeos das supostas mensagens trocadas com o autor.
Contudo, não há nos autos comprovação documental válida da renegociação.
Consta cláusula no contrato inicial que exige que qualquer alteração seja feita por escrito e com firma reconhecida, o que não foi observado.
A prova oral colhida em audiência (Id. 217906337) reforça esse entendimento.
O autor, em seu depoimento confirmou que ficou com o veículo por alguns dias, mas o devolveu, sem reconhecer a existência de novo acordo.
O réu Fabrício, por sua vez, entrou em contradição, ao dizer inicialmente que comunicou o recebimento do valor do financiamento da venda do imóvel a terceiros ao autor e depois sustentou que ainda negociava com ele.
Admitiu ainda ter usado os recursos do financiamento para aquisição de outro imóvel, sem repassar os valores acordados inicialmente.
Disse, ainda, que o acordo inicial de entregar R$280.000 mudou no momento que o autor não regularizou a documentação do imóvel e ele mesmo teve que fazer.
Afirmou ter ocorrido a negociação e que o recebimento da parcela e do automóvel pelo autor, confirma o ocorrido.
Contudo, admite que não houve aditamento ao contrato inicial.
A requerida Bruna informou que não esteve presente em nenhuma das negociações realizadas por Gildo e Fabrício.
A testemunha Olivam informou que conhece as partes da corporação do Corpo de Bombeiros, que soube da venda do imóvel por Gildo a Fabrício, mas não tem conhecimentos sobre outros fatos relacionados ao negócio entabulado.
A testemunha Alex, disse que apenas entregou as chaves do veículo deixadas por Gildo a Fabrício.
Não tem conhecimento dos fatos.
Foi ouvida também a Sra.
Reginalda, terceira adquirente do imóvel, que salientou que o imóvel foi financiado por R$310.000 e que não se recorda de ter dado outro valor de entrada e nem que a casa teria sido adquirida por outro valor.
Em depoimento, o Sr.
Sebastião alegou que os réus não comunicaram a ele ou a sua esposa Reginalda sobre eventuais ônus ou litígios.
Relatou desconhecimento da disputa entre as partes e que pagou apenas o valor do financiamento.
A testemunha Luiz Henrique relatou ter visto entrega da chave do veículo ao autor, mas também confirmou sua devolução ao requerido.
Após a audiência, os réus propuseram novo acordo (Id. 218890957), recusado expressamente pelo autor (Id. 219042244), que, em memoriais (Id. 221286977), reiterou a ausência de qualquer renegociação válida.
Já os réus, em seus memoriais (Id. 225215934), reafirmaram a tese de repactuação, sem, contudo, trazer novos elementos que corroborem sua versão.
Diante do conjunto probatório, resta evidenciado o descumprimento contratual por parte dos réus, que se utilizaram da procuração para alienar o bem sem repassar os valores ajustados ao autor.
A alegada novação não se sustenta diante da ausência de prova válida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento pois os prejuízos alegados estão circunscritos à esfera patrimonial e não afetam a personalidade do autor.
No que se refere à reconvenção apresentada pelos réus, também não merece acolhimento.
Alegam os reconvintes que sofreram danos materiais e morais decorrentes da conduta do autor, especialmente por suposto inadimplemento contratual ao não regularizar a situação do imóvel e ainda por terem sido expostos à situação vexatória em razão da propositura da presente demanda.
Contudo, é princípio basilar do processo civil que o exercício regular do direito de ação não configura, por si só, ato ilícito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, verifica-se que os fatos estão sendo questionados em outras esferas, inclusive no âmbito criminal e administrativo (Corpo de Bombeiros), sendo tais fatos totalmente desvinculados da atuação do autor nesta ação.
Não há nos autos demonstração de conduta abusiva, temerária ou dolosa por parte do autor que justifique reparação.
Ao contrário, restou evidenciado que ele buscou o cumprimento do contrato firmado, nos moldes originalmente pactuados.
A pretensão reconvencional não passa de tentativa de inversão da responsabilidade contratual, que não encontra respaldo no conjunto probatório.
Ausentes os requisitos do art. 927 do Código Civil, impõe-se a rejeição da reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos que seguem: a) Condeno os réus Fabrício Morais Cardoso e Bruna Chaves Silva, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pela Selic desde 10/9/2023. b) Indefiro o pedido de indenização por danos morais feito pelo autor; c) Rejeito integralmente a reconvenção; d) Ratifico a tutela de urgência deferida (Id. 172513888), mantendo o bloqueio dos valores já constritos (Id. 173155833). e) Com o pagamento do débito, fica, desde já, autorizada a exclusão da anotação na matrícula do imóvel adquirido pelos requeridos da indisponibilidade do bem (Id. 177807488); f) Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
30/06/2025 21:05
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:05
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:44
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/02/2025 23:44
Juntada de Petição de memoriais
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14/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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10/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 23:53
Juntada de Petição de memoriais
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729121-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GILDO PEREIRA SIRIANO RECONVINTE: FABRICIO MORAIS CARDOSO, BRUNA CHAVES SILVA REQUERIDO: FABRICIO MORAIS CARDOSO, BRUNA CHAVES SILVA RECONVINDO: GILDO PEREIRA SIRIANO DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte ré/reconvindo para manifestar-se acerca de petição de ID 219644867 e anexos e ID 220539937 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o transcurso do prazo, façam os autos conclusos para julgamento independentemente de manifestação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
13/12/2024 21:31
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 03:00
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 12:42
Desentranhado o documento
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27/11/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:44
Publicado Gravação de audiência em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:40
Publicado Gravação de audiência em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 15:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/11/2024 16:21
Outras decisões
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24/11/2024 16:21
Juntada de gravação de audiência
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14/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 03:13
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0729121-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GILDO PEREIRA SIRIANO RECONVINTE: FABRICIO MORAIS CARDOSO, BRUNA CHAVES SILVA REQUERIDO: FABRICIO MORAIS CARDOSO, BRUNA CHAVES SILVA RECONVINDO: GILDO PEREIRA SIRIANO CERTIDÃO De ordem, designei o dia 14/11/2024 15:30 para realização de Instrução e Julgamento (videoconferência) da ser realizada na sala de audiências virtual (Microsoft Teams) deste Juízo.
Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/z1idv6 Advirtam-se as partes que deverão intimar suas respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência devendo trazê-la, observando o art. 455 do CPC.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
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11/10/2024 23:13
Juntada de Certidão
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11/10/2024 23:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 15:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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17/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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16/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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10/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729121-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDO PEREIRA SIRIANO RECONVINTE: FABRICIO MORAIS CARDOSO, BRUNA CHAVES SILVA REQUERIDO: FABRICIO MORAIS CARDOSO, BRUNA CHAVES SILVA RECONVINDO: GILDO PEREIRA SIRIANO DECISÃO Trata-se de medida cautelar antecedente proposta por GILDO PEREIRA SIRIANO em desfavor de FABRICIO MORAIS CARDOSO, BRUNA CHAVES SILVA Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com os requeridos contrato de locação de imóvel residencial com cláusula de opção de compra com término em 10/09/2023, que os requeridos não realizaram o pagamento previsto no contrato de R$ 280.000,00 e se utilizaram de procuração que lhes foi outorgada para vender o bem para terceiro.
Pugnam pela tutela cautelar em caráter antecedente de bloqueio da quantia de R$ 280.000,00 em contas de titularidade dos requeridos.
Deferida a medida cautelar (ID Num. 172513888), a penhora da quantia de R$ 280.000,00 em contas de titularidade dos requeridos foi parcialmente realizada (R$ 5.048,24 - FABRICIO MORAIS CARDOSO e R$ 24,98 - BRUNA CHAVES SILVA), conforme recibo de protocolamento de ID Num. 173155833.
Pleiteou o autor à ID 172802830 a intimação do Ministério Público para atuar no feito e à ID 173387848 a pesquisa ERIDF para localizar eventuais imóveis e a quebra de sigilo bancário desde o mês de abril de 2023.
Os pedidos foram indeferidos pela decisão ID 173472246.
O autor apresentou a petição ID 175295944 de aditamento ao pedido de tutela antecipada, em que pleiteia a constrição dos bens que teriam sido adquiridos pelos requeridos após a venda do imóvel (veículo Jetta 2.0 Placa Ogy2168 que ainda se encontra em nome do vendedor; imóvel situado na QNP 34, CONJUNTO D, CASA 33 A setor P.Sul - Ceilândia Distrito Federal; Veículo Ford Siena Essenic 1.6 placa JJW 4959), o bloqueio de 30% dos rendimentos dos requeridos.
Os requeridos apresentaram a petição ID 175437259, na qual alegam a omissão de dados pelo autor e a realização de novo acordo entre as partes com a repactuação da forma de pagamento.
Pugnam pelo desbloqueio das quantias constrita pelo sistema Sisbajud e pela autorização para depósito em juízo das parcelas de R$ 1.500,00 que teriam sido repactuadas. À ID 175496809, reitera o pleito de quebra de sigilo bancário dos requeridos.
A decisão de ID Num. 175579552 deferiu em parte os pedidos formulados pelas partes para determinar a INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL SITUADO À QNP 34, CONJUNTO D, CASA 33 A, SETOR P SUL - CEILÂNDIA/DF e para AUTORIZAR o requerido a realizar os depósitos mensais da quantia que entender adequada, mantendo bloqueadas as quantias constritas pelo sistema SISBAJUD.
Irresignada com a indisponibilidade do bem, a parte autora agravou da decisão, no entanto, a 5ª Turma Cível, conforme Ofício de ID Num. 178692012, indeferiu a tutela provisória recursal.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID Num. 180840115).
A parte ré apresentou contestação (ID Num. 185046470) asseverando, em apertada síntese, que autor omite novo acordo realizado entre as partes, com repactuação da forma de pagamento da obrigação, na tentativa de subverter a realidade dos fatos e reverter seu arrependimento, bem como se utiliza de narrativa agressiva e beligerante com insistentes ofensas à honra dos requeridos.
Aduz, ainda, que, diante de contrato com cláusula de pagamento para 10/09/2023, certo da necessidade de vender seu veículo e fazer financiamento bancário junto a instituição financeira para quitar o débito com o autor, propusera, já no início do mês de agosto de 2023, repactuação na forma de pagamento e dia do vencimento da obrigação ao requerente, o que foi acatado após ampla negociação.
Afirma, ainda, que restou estabelecido, em 29/08/2023, que os requeridos, ao invés de pagarem à vista o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil), deveriam pagar tal montante em parcelas no valor de R$ 1.500, 00 (mil e quinhentos reais), reajustadas a cada 12 (doze) meses, com correção atrelada ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mais parcelas intermediárias no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dando como entrada o veículo Grand Siena 1.6, ano 2013 ( no valor de R$ 35.000,00) como sinal.
Não obstante esse novo acordo, no dia 14/09/2023, 15 dias após o vencimento do contrato, o autor deixou o veículo no quartel dos bombeiros do Paranoá, entregando as chaves para que outro militar as devolvesse ao requerido Fabrício no local de trabalho deste.
Narra, ainda, que, nesse mesmo dia, o autor noticiou falsamente perante a PCDF que os requeridos agiram com dolo por receberem procuração pública para realizar financiamento de imóvel.
Em 18/09/2023, o autor, valendo-se do registro da ocorrência policial e insistindo na omissão, ingressou com medida cautelar imputando a prática de estelionato aos requeridos com o objetivo de atingir-lhes o patrimônio.
Já na reconvenção, a parte ré aduz, em apertada síntese, que, consoante disposto na cláusula 8ª do referido contrato de locação com opção de compra, era de responsabilidade do requerente apresentar a documentação do imóvel atualizada para efetivação da venda, entretanto, em que pese a referida obrigação, arcou efetivamente com o ônus, pois despendeu dinheiro com engenheiro e com reforma no intuito de regularizar o imóvel e obter a documentação necessária à venda, mormente o “habite-se”.
Réplica à contestação (ID Num. 191860019) em que a parte autora/reconvinda refuta os argumentos da parte requerida/reconvinte.
Contestação à reconvenção (ID Num. 191860021) alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e a carência da ação.
No mérito, assevera que a parte teria o direito de preferência, com a obrigação de pagar a importância de R$ 280.000,00, porém, afirma que o reconvinte não o fez e que vendeu o imóvel locado por R$387.500,00 e, recebendo o preço, não pagou valor encartado no contrato de id172359706, sendo que, além de locupletar-se do valor de R$280.000,00 da parte reconvinda, teve lucro de R$87.500,00 o que, em tese, já cobriria todos os valores, se provados, expendidos em gastos que disse ter suportado.
Réplica à contestação do pedido reconvencional (ID Num. 195097713) em que a parte em que a parte requerida/reconvinte refuta os argumentos da parte autoratora/reconvinda.
Intimados para especificarem as provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal. É o relatório, passo a decidir.
Antes de apreciar o pedido de produção de prova testemunhal, concedo as partes o prazo de 15 dias para esclarecerem o que pretendem provar com a oitiva das testemunhas indicadas que não esteja documentalmente juntado ao feito, bem como informar o grau de parentesco com as partes e se as mesmas presenciaram os fatos narrados na demanda, devendo, por fim, limitar ao número de 03 (três) as testemunhas a serem ouvidas por cada parte.. * Documento assinado e datado digitalmente. msl -
20/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:17
Outras decisões
-
12/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 23:27
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729121-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDO PEREIRA SIRIANO RECONVINTE: FABRICIO MORAIS CARDOSO, BRUNA CHAVES SILVA REQUERIDO: FABRICIO MORAIS CARDOSO, BRUNA CHAVES SILVA RECONVINDO: GILDO PEREIRA SIRIANO DESPACHO Concedo a parte reconvinte o prazo de 15 dias para apresentar réplica à contestação do pedido reconvencional. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/04/2024 22:50
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/04/2024 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729121-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDO PEREIRA SIRIANO REQUERIDO: FABRICIO MORAIS CARDOSO, BRUNA CHAVES SILVA DECISÃO Recebo a reconvenção apresentada no ID 185046470.
Anote-se.
Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:42
Outras decisões
-
29/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729121-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDO PEREIRA SIRIANO REQUERIDO: FABRICIO MORAIS CARDOSO, BRUNA CHAVES SILVA DESPACHO Concedo a parte ré o prazo de 10 dias para recolher as custas do pedido reconvencional. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
07/02/2024 09:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2023 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/12/2023 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:52
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/11/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:17
Outras decisões
-
30/10/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/10/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 16:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 15:44
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2023 12:00
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:03
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:56
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729121-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GILDO PEREIRA SIRIANO REQUERIDO: FABRICIO MORAIS CARDOSO, BRUNA CHAVES SILVA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera parcialmente e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Aguarde-se o prazo do autor. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
26/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:55
Outras decisões
-
25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729121-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GILDO PEREIRA SIRIANO REQUERIDO: FABRICIO MORAIS CARDOSO, BRUNA CHAVES SILVA DECISÃO Trata-se de medida cautelar antecedente.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com os requeridos contrato de locação de imóvel residencial com cláusula de opção de compra com término em 10/09/2023, que os requeridos não realizaram o pagamento previsto no contrato de R$ 280.000,00 e se utilizaram de procuração que lhes foi outorgada para vender o bem para teceiro.
Pugnam pela tutela cautelar em caráter antecedente de bloqueio da quantia de R$ 280.000,00 em contas de titularidade dos requeridos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada pela existência do contrato de locação ID 172359706, pela procuração em que os autores outorgaram aos requeridos poderes sobre o imóvel (ID 172359710) e pela escritura pública em que os requeridos celebraram a venda do imóvel em nome dos autores (ID 172359711).
O perigo na demora é evidenciado pela possibilidade de dissipação de eventuais pagamentos que tenham sido pelos requeridos.
Toda a documentação, aliada à versão do autor, demonstra que o prejuízo pode não vir a ser recuperado, em caso de demora no processo.
A medida não é reversível, pois eventuais valores permanecerão bloqueados em juízo.
Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR COM PRIORIDADE O BLOQUEIO DE R$ 280.000,00 EM CONTAS DOS REQUERIDOS PELO SISTEMA SISBAJUD.
Ao autor para "aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final", em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 303, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Ainda, é preciso que o autor esclareça se prestou Boletim de Ocorrência narrando os fatos descritos na petição inicial.
Emende-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
21/09/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:19
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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