TJDFT - 0744918-44.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 17:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744918-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DALVA DOS SANTOS SOBRAL EXECUTADO: ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP, MARA NUBIA GUEDES DIAS REPRESENTANTE LEGAL: DP - CURADORIA ESPECIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD.
Insira-se alerta no processo sobre a existência de negativação promovida pelo Juízo.
Promova a Secretaria a expedição do necessário. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Com efeito, intimada a apontar medidas executivas com vistas à satisfação do crédito, a parte exequente se limitou a pleitear a inscrição dos devedores no SERASA.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 05/02/2031, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de indenizações por vícios do serviço, caso em que o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do artigo 27 do CDC, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil.
Colaciono julgado do STJ acerca do prazo prescricional da pretensão consumerista atrelada a vícios do serviço: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS NO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1.
Escoado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no art. 20 do mesmo Diploma - reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 683809 RS 2004/0121229-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2010) - grifei.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 10 -
10/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:47
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:47
Deferido o pedido de MARIA DALVA DOS SANTOS SOBRAL - CPF: *95.***.*72-49 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/01/2025 08:42
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 09:02
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:02
Deferido o pedido de MARIA DALVA DOS SANTOS SOBRAL - CPF: *95.***.*72-49 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/11/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744918-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DALVA DOS SANTOS SOBRAL EXECUTADO: ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar acerca da defesa apresentada pela terceira Mara, no ID 212348882.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
11/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744918-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DALVA DOS SANTOS SOBRAL EXECUTADO: ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO & INCORPORAÇÃO LTDA, com vistas ao atingimento do patrimônio de dois sócios, Mara Núbia Guedes Dias e Joel Batista Neves Filho.
Pendente a citação deste último, a exequente noticia a desistência do incidente em relação a ele e requer o prosseguimento do incidente tão somente em desfavor de Mara Núbia.
Homologo a desistência parcial.
A terceira Mara Núbia Guedes Dias foi citada por edital (ID 205957237).
Aguarde-se o prazo a ela conferido para manifestação e requerimento de provas. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:05
Outras decisões
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARA NUBIA GUEDES DIAS em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:11
Expedição de Carta.
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06/08/2024 13:11
Expedição de Carta.
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06/08/2024 13:11
Expedição de Carta.
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02/08/2024 02:34
Publicado Edital em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:55
Expedição de Edital.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744918-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DALVA DOS SANTOS SOBRAL EXECUTADO: ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face dos sócios MARA NUBIA GUEDES DIAS e JOEL BATISTA NEVES FILHO, consoante decisão de ID 186252062.
Remanesce a citação dos sócios.
Na petição de ID 204281644, a parte exequente requer a citação dos sócios, por edital.
Verifico que já foram realizadas pesquisas para localização de endereços dos requeridos, junto aos sistemas disponíveis a este juízo, consoante ID 191373381 e anexos.
Decido. 1) JOEL BATISTA NEVES FILHO Ante a certificação de ID 203571249, determino à secretaria que expeça carta precatória, a fim de CITAR Joel Batista Neves Filho, nos endereços localizados em outras comarcas, onde as diligências, por correspondência, retornaram com a informação "ausente 3x" ou por ter sido recebido por pessoa diversa, a saber: a) Avenida Giovanni Gronchi 6675, ED BRASILIA AP BAIRRO VILA ANDRADE, Vila Andrade, SÃO PAULO - SP - CEP: 05724-902 (ID 192386594) b) Avenida Deputado Esteves Rodrigues, 1350, ap 230, Centro, MONTES CLAROS - MG - CEP: 39400-215 (ID 192387696) c) Rua Cabo Verde, 107, ap 201, Cruzeiro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30310-260 (ID 192387700) Após expedição das cartas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder ao recolhimento das custas da diligência, bem assim para promover a distribuição das cartas junto ao sistema do juízo deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, comprovando nos autos. 2) MARA NUBIA GUEDES DIAS Em relação a Mara Núbia Guedes Dias, defiro a expedição de edital.
Publique-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso II, do CPC Após, não havendo manifestação da parte requerida, remetam-se os autos à Curadoria Especial, conforme previsto no art. 72, II, do CPC datado e registrado eletronicamente 2 -
30/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:08
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0744918-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DALVA DOS SANTOS SOBRAL EXECUTADO: ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação destinado à JOEL retornou sem cumprimento nos seguintes endereços: Condomínio Privê Morada Sul Etapa C, 33, casa 12, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-348 (ID 192386585) ausente: ID 194067134 tentativa por oficial: desconhecido - ID 196067862 Rua Vice-Presidente Francisco Silviano Alves Brandão, 404, ED FLOR DE LIS APTO 82, Parque São Vicente, MAUÁ - SP - CEP: 09371-160 (ID 192386586) mudou-se - ID 194068923 SRES Área Especial Bloco D, SALA 317, Cruzeiro Velho, BRASÍLIA - DF - CEP: 70640-640 (ID 192386587) ausente- ID 194902122 tentativa por oficial: desconhecido - ID 195478905 SHCES Quadra 605 , apartamento 101, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70655-659 (ID 192386588) endereço não suficiente- ID 193374743 QUADRA J VILA WESLEI RORIZ C20, (Weslian Roriz), Granja do Torto, BRASÍLIA - DF - CEP: 70636-025 (ID 192386593) mudou-se - ID 194581193 Avenida Giovanni Gronchi 6675, ED BRASILIA AP BAIRRO VILA ANDRADE, Vila Andrade, SÃO PAULO - SP - CEP: 05724-902 (ID 192386594) ausente em comarca não contígua- ID 194067611 Avenida Deputado Esteves Rodrigues, 1350, ap 230, Centro, MONTES CLAROS - MG - CEP: 39400-215 (ID 192387696) ausente em comarca não contígua - ID 194746979 SQSW 304 Bloco J, ap 312, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-410 (ID 192387697) ausente: ID 194583695 tentativa por oficial: desconhecido - ID 202165285 Rua São Paulo, 1071, SL1720 BL2, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-131 (ID 192387698) desconhecido - ID 194087155 SHIN QI 7, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71515-000 (ID 192387699) endereço insuficiente- ID 193904743 Rua Cabo Verde, 107, 201, Cruzeiro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30310-260 (ID 192387700) recebido por pessoa diversa - ID 194583956 SHCES Quadra 605 , apartamento 101, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70655-659 (ID 192387710) ausente- ID 197909573 tentativa por oficial - ID endereço não suficiente (ID 202574836) SHCES Quadra 605 Bloco E, APT 402, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70655-655 (ID 192387714) ausente- ID 197908828 tentativa por oficial - desconhecido (ID 202905472) Certifico, ainda, que o mandado de citação destinado à MARA retornou sem cumprimento nos seguintes endereços: Condomínio Privê Morada Sul Etapa C, CONJUNTO 33, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-348 (ID 192386589) ausente- ID 194068925 tentativa por oficial- não menciona número do lote - ID 196068702 AV JK Q 106 NORTE LT 75, SL 105, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-044 (ID 192386590) não existe o número - ID 194581191 VL WESLYAN RORIZ Q J, CASA 20, Granja do Torto, BRASÍLIA - DF - CEP: 70636-050 (ID 192386591) mudou-se - ID 194581192 SHIN QI 1, 265, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71505-000 (ID 192386592) endereço não suficiente- ID 194053645 Setor SCIA Quadra 14 Conjunto 1, LT 00015, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-105 (ID 192387695) desconhecido - ID 194053480 SHCES Quadra 605 , Apartamento 101, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70655-659 (ID 192387709) endereço não suficiente- ID 193477943 Certifico, por fim, que não identifiquei se o endereço referente ao AR de ID 194583956, recebido por pessoa diversa, se tratava de condomínio.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/07/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 18:38
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/04/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2024 04:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/04/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744918-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DALVA DOS SANTOS SOBRAL EXECUTADO: ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de citação de ID nº 187850502 e 187850503, retornaram sem cumprimento, consoante ID nº 189433359 e 189433368.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
18/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/03/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/02/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:19
Deferido o pedido de MARIA DALVA DOS SANTOS SOBRAL - CPF: *95.***.*72-49 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744918-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DALVA DOS SANTOS SOBRAL REU: ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP DESPACHO Antes de apreciar a petição de ID 182849045, há necessidade de que a parte exequente promova a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica executada.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:28
Outras decisões
-
29/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP em 30/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744918-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA DOS SANTOS SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA DALVA DOS SANTOS SOBRAL em face de ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO & INCORPORAÇÃO LTDA - EPP, em relação à parte líquida da sentença proferida no ID 161703273. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 59.778,29.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
18/09/2023 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
17/09/2023 18:58
Outras decisões
-
01/09/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:27
Publicado Edital em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:31
Expedição de Edital.
-
21/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 14:36
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA DALVA DOS SANTOS SOBRAL em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:48
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:48
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 07:13
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 19:56
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 10:10
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:10
Outras decisões
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:49
Outras decisões
-
09/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 07:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de ENCISA ENGENHARIA, CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP em 21/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 12:37
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 15:55
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 19:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 15:04
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2022 17:30
Recebidos os autos
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22/01/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
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07/01/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/12/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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