TJDFT - 0029649-44.2014.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 10:07
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2025 03:00
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 23/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 21:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 23:16
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0029649-44.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: ANDRE RICARDO RAMOS DA FONSECA, SIDNEY RAMOS DA FONSECA CERTIDÃO Fica a parte exequente cientificada do comprovante de transferência retro.
De ordem, fica também o exequente intimado a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO RAMOS DA FONSECA em 03/09/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0029649-44.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: ANDRE RICARDO RAMOS DA FONSECA, SIDNEY RAMOS DA FONSECA DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em face de ANDRE RICARDO RAMOS DA FONSECA e SIDNEY RAMOS DA FONSECA (herdeiros de VERA LUCIA RAMOS DA FONSECA) com base em na sentença de ID 37373768.
O executado foi citado, não efetuou o pagamento ou opôs embargos com efeito suspensivo.
A primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor ocorreu em 24/09/2015 (ID 37373781), tendo o credor tomado ciência em 09/10/2015 (ID 37373783).
Indeferido o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência , ID 37373787 e de reiteração de pesquisa Bacenjud, ID 37373787.
Diante da não localização de bens penhoráveis os autos foram remetidos ao arquivo provisório EM 19/01/2016, ID 37373787.
Desarquivados os autos, as pesquisas de bens restaram novamente negativas, ID 37373800.
Em 26/07/2018 foi determinada a suspensão do o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC, ID 37373742.
Em 22/04/2019 foi realizada nova consulta ao Sisbajud (Bacenjud) parcialmente frutífera (ID37373806), tendo a credora levantado o montante de R$ 959,04 (ID 37881573).
Os autos foram digitalizados.
Ao ID 39982918 foi juntada nova consulta ao SisBajud, infrutífera e, diante da ausência de bens penhoráveis, os autos foram novamente suspensos (§ 1º do art. 921 do CPC) em 18/07/2019, ID 39982918.
Em 19/09/2023 a exequente promoveu o desarquivamento do feito e pleiteou nova pesquisa junto ao SisBajud, ID 172502078.
A pesquisa foi deferida, no entanto resultou negativa, ID. 174988584.
A decisão de ID 189123183 deferiu a substituição do polo passivo para constar os herdeiros de Vera Lúcia Ramos da Fonseca, que, intimados, não se manifestaram (ID 194496038).
A parte exequente noticia ignorar bens do devedor passíveis de penhora e pede a colaboração do juízo para a efetivação de buscas nos sistemas disponíveis a este juízo, juntando a planilha atualizada do débito (ID. 198696528) DECIDO De início, registro que a penhora parcial realizada em 22/04/2019 (ID37373806), interrompeu o prazo prescricional (inteligência do § 4º-A do art. 921 do CPC).
Note-se, ainda, que o autos já foram suspensos pela previsão § 1º do art. 921 do CPC em 18/07/2019 (39982918).
Considerando o lapso temporal desde a última consulta, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: Na forma do art. 835, inciso I e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente os valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC) ou eventual montante excedente (art. 854, §1º do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido.
Feito, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, retornem os autos ao arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo remanescente da prescrição intercorrente, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito p -
30/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2024 15:18
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO RAMOS DA FONSECA - CPF: *18.***.*70-05 (EXECUTADO) e SIDNEY RAMOS DA FONSECA - CPF: *05.***.*92-06 (EXECUTADO) em 18/04/2024.
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de SIDNEY RAMOS DA FONSECA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO RAMOS DA FONSECA em 18/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0029649-44.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO ESPÓLIO DE: VERA LUCIA RAMOS DA FONSECA DECISÃO Defiro o pedido de substituição do polo passivo pelos herdeiros (limitado ao valor recebido da herança).
Retifique-se para constar SIDNEY RAMOS DA FONSECA e ANDRÉ RICARDO RAMOS DA FONSECA.
Intimem-se para efetuarem o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
07/03/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:07
Outras decisões
-
06/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0029649-44.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO ESPÓLIO DE: VERA LUCIA RAMOS DA FONSECA DECISÃO Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
01/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:56
Outras decisões
-
27/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO RAMOS DA FONSECA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:36
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:36
Outras decisões
-
18/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:01
Outras decisões
-
11/10/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0029649-44.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) EXECUTADO: VERA LUCIA RAMOS DA FONSECA DECISÃO Defiro o pedido do exequente.
Proceda-se à consulta SISBAJUD, pela modalidade "teimosinha", pelo prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
20/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:00
Deferido em parte o pedido de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) - CNPJ: 04.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 19:18
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 19:04
Recebidos os autos
-
18/07/2019 19:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2019 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/07/2019 12:21
Publicado Decisão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2019 15:36
Decorrido prazo de ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E COBRANÇAS LTDA (ALCANCE MAIS) em 02/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 15:23
Recebidos os autos
-
05/07/2019 15:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/07/2019 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 06:58
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
28/06/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 17:09
Expedição de Alvará.
-
25/06/2019 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2019 02:50
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 03:07
Publicado Certidão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 17:10
Recebidos os autos
-
19/06/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2019 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/06/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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