TJDFT - 0726564-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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18/11/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:28
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2024 10:33
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:33
Outras decisões
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14/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA MATIAS em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726564-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SILVA MATIAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em nova oportunidade, intime-se o autor para apresentar cópia do seu documento de identificação pessoal (frente e verso), no prazo de 10 dias, para fins de expedição de alvará.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:43
Outras decisões
-
26/07/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA MATIAS em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726564-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SILVA MATIAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em nova oportunidade, intime-se a parte autora para apresentar cópia do seu documento de identificação pessoal (frente e verso), no prazo de 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:25
Outras decisões
-
02/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA MATIAS em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA MATIAS em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:16
Outras decisões
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25/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:11
Outras decisões
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15/04/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:34
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/03/2024 15:15
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA MATIAS em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726564-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SILVA MATIAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se postula provimento jurisdicional de natureza declaratória.
Na inicial, a requerente alega que a requerida tem efetuado cobranças de dívida inexigível, em razão de prescrição.
Relata cobrança extrajudicial por intermédio da plataforma on-line de acordo “Serasa Limpa Nome”.
Ao final, com base na fundamentação jurídica declinada, requer: “Diante do exposto, pede-se que seja liminarmente retirada as informações referente a dívidas prescritas do contrato ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, nº de contrato: 00000000001161071, no valor de R $1.476,54 , vencido em 07/12/2007. do BANCO DE DADOS do SERASA/SPC e/ou Limpa Nome em nome do consumidor até o julgamento definitivo, ao final, julgado TOTALMENTE PROCEDENTE os pretensos pedidos desta AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA Através De Plataformas De Órgão De Proteção em razão da OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO C.C.
OBRIGACAO DE FAZER para: a) No mérito, No mérito, declarar inexigível os débitos prescritos, através da Plataforma LIMPA NOME ou qualquer outro canal de órgão mantenedor de cadastros de proteção ao crédito, pela ocorrência da prescrição do débito, nos termos do art. 43, §1º do CDC, eis que é ilegal manter INFORMAÇÕES NEGATIVAS referentes a período superior a cinco anos em qualquer que seja a plataforma de órgão de proteção ao crédito, pela ocorrência da prescrição dos débitos oriundos dos contratos: Contrato ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, nº de contrato: 00000000001161071, no valor de R $1.476,54, vencido em 07/12/2007. b) Condenar a requerida com fulcro nos arts. 186 e 927, do CC e art. 43, §§ 1º e 5º do CDC, ao pagamento de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) referentes ao exacerbado DANO MORAL pela inserção e manutenção de dados da parte autora no SERASA mesmo após ocorrência da prescrição, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde seu arbitramento e com juros moratórios desde a “negativação” conforme inteligência da Súmula 54 do STJ.” Deferida a gratuidade da Justiça em favor da parte requerente e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 163420444).
A requerida apresentou contestação sob o id. 169885893, oportunidade na qual, no mérito, defende a inexistência de danos morais, bem como que a plataforma “SERASA LIMPA NOME” não se trata de cadastro restritivo ao crédito.
Aduz que o autor não apresentou provas de que a ré teria enviado as mensagens de cobrança indicadas na inicial.
Reputa como irrelevante a prescrição do débito para com a oferta de acordo em plataforma de renegociação.
Réplica sob o id. 171114630.
Por prescindível a abertura de fase instrutória, determinou-se a conclusão dos autos para sentença.
Eis o relato.
D E C I D O.
Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, não havendo preliminares a analisar.
Passo à matéria de fundo.
Insurge-se a parte requerente frente as cobranças alegadamente perpetradas pela requerida em plataforma do SERASA, propugnando pela declaração da prescrição do débito.
A requerida, ao seu turno, defende, em suma, a regularidade de sua conduta, ponderando que houve apenas campanha para quitação com desconto de antigos débitos e que tal serviço não se confundiria com “negativação”, bem como reputa como irrelevante a prescrição do débito para com a oferta de acordo em plataforma de renegociação.
Nesse passo, inexistente controvérsia acerca da prescrição incidente sobre a obrigação em exame – e facilmente constatado o transcurso do prazo prescribente quinquenal, já que o débito data do ano de 2007 (id. 163305154).
Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto à possibilidade de cobrança extrajudicial e a inclusão dos dados relativos à dívida prescrita na Plataforma “Limpa Nome”.
Em relação as teses defensivas, no sentido de acobertar a alegada licitude da cobrança extrajudicial, pontuo que, apesar de subsistir o direito propriamente dito, uma vez consumada a prescrição, o titular não mais poderá exigir o seu cumprimento; não impede, de certo, eventual pagamento pelo devedor, que não configuraria enriquecimento sem causa ou daria ensejo a repetição de indébito (art. 882 do CC), mas obsta proteção legal para cobrança, judicial ou extrajudicial.
Nesse sentido, cite-se percuciente precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição é a perda da pretensão em virtude do decurso do tempo.
Consiste em instituto de direito material derivado do princípio da Segurança Jurídica cuja finalidade é a estabilização das relações sociais. 2.
A prescrição atinge o exercício do direito, tanto judicial como extrajudicialmente. 3.
De acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a Sentença condenará o vencido o pagar honorários de advogado ao vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, somente no caso de não ser possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Sublinhe-se, ainda, que o arbitramento por apreciação equitativa se reveste de natureza subsidiária, limitando-se aos casos nos quais o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa muito baixo, não sendo este o caso dos autos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1328961, 07044775520208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) Em suma, embora a dívida prescrita exista, não pode ser exigida, haja vista a perda do direito de exercer a pretensão.
Este é o recente entendimento do egrégio STJ, conforme REsp 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.
Não há prova nos autos de que os débitos decorrentes da dívida impugnada se encontra nos cadastros de inadimplentes, ônus que caberia à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC, visto que o documento é de fácil obtenção.
Isso porque o documento anexado sob o id. 163305154 fora extraído apenas da plataforma “Serasa Web - Limpa Nome”.
O chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em uma plataforma na qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata, portanto, de cadastro negativo, razão pela qual não impacta no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/o-que-e-serasa-limpa-nome/).
Conforme enunciado nº 11 do TJSP, o registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.
Portanto, enseja danos morais apenas nas hipóteses em que há cobrança da dívida extrajudicialmente ou impacto no score consumidor.
No caso, tal situação não restou configurada, pois o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a cobrança da dívida prescrita por quaisquer meios extrajudiciais, tais como, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), ou pela inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito.
O requerente também não demonstrou qualquer violação aos seus direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
PLATAFORMAS SERASA LIMPA NOME E ACORDO CERTO.
PROPOSIÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
TEMA REPETITIVO N. 1.076.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a prescrição e a inexigibilidade da dívida e determinar a exclusão de seu nome dos sistemas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, contudo, julgou improcedente o pleito de condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais. 2.
As plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo são sistemas on-line de renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação das formas de pagamento.
A inserção e a proposição de acordo para a quitação de débito vencido há mais de 5 (cinco) anos em referidas plataformas digitais não gera, a princípio, negativação do nome do devedor no cadastro de inadimplentes administrado pela Serasa Experian ou Boa Vista Serviços, ou restrição ao crédito e redução do Serasa Score.
Ainda, as dívidas prescritas disponíveis no Serasa Limpa Nome e Acordo Certo são privadas, sem visibilidade de consulta para terceiros. 3.
A mera cobrança de dívida cuja pretensão está prescrita não importa, por si só, dano moral in re ipsa.
Faz-se necessária, portanto, a demonstração, no caso, de violação a atributos da personalidade da pessoa humana.
Precedentes. 4.
No particular, não se identifica fatos vexatórios à dignidade do apelante ou cobranças intermitentes por parte da apelada.
Ademais, o autor não teve o seu nome incluído em cadastro de inadimplentes e não se verifica redução do seu score de crédito.
Dessa forma, se não foi comprovado o dano extrapatrimonial, não há falar em condenação da ré ao pagamento de indenização. 5.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados, em regra, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6.
Os horários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estimado em R$38.413,58 (trinta e oito mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e oito centavos).
Logo, não se revelam irrisórios para ensejar seu arbitramento por apreciação equitativa, pautada no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, e, nessa medida, escorreita a sentença proferida pelo r.
Juízo de origem ao fixá-los nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1798698, 07009628620238070007, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 3/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não é devida a indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexigibilidade do débito, em razão da prescrição em face da parte requerente da obrigação derivada do contrato de nº 36505667, datada de 07/12/2007, no valor original de R$ 200,00 (duzentos reais) e atualizado no valor de R$ 1.476,54 (um mil quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) – id. 163305154.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, frente aos fundamentos expendidos.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, não equivalente, nos termos do art. 85, § 2º e art. 86 do CPC, condeno: a) o autor, ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do pedido improcedente (R$ 30.000,00); b) o réu, ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 2º, do CPC.
Suspensa a inexigibilidade do pagamento das custas e honorários devidos pela parte requerente, porquanto é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 13:31
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/12/2023 14:06
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA MATIAS em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726564-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SILVA MATIAS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Caso haja pedido de prova pericial, também deverão ser apresentados os quesitos respectivos.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:18
Outras decisões
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08/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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05/09/2023 20:02
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:18
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:18
Deferido o pedido de RAFAEL SILVA MATIAS - CPF: *45.***.*17-49 (AUTOR).
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17/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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17/07/2023 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:49
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL SILVA MATIAS - CPF: *45.***.*17-49 (AUTOR).
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27/06/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/06/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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