TJDFT - 0714813-03.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de JONAHTAN PEREIRA DA SILVA SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:37
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 19:26
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714813-03.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE EXECUTADO: JONAHTAN PEREIRA DA SILVA SANTOS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o pedido de habilitação do terceiro interessado ao ID 245744374, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:25
Outras decisões
-
18/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:42
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/06/2025 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:25
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:25
Outras decisões
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05/05/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/05/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 22:34
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:43
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:43
Outras decisões
-
03/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 23:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 23:18
Juntada de Alvará de levantamento
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16/03/2025 20:33
Recebidos os autos
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16/03/2025 20:33
Outras decisões
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14/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 02:46
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:56
Outras decisões
-
23/10/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714813-03.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE EXECUTADO: JONAHTAN PEREIRA DA SILVA SANTOS DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel de matrícula n° 62.150, do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO, bem como para manifestar-se quanto ao pedido de ID 210262442, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 22:37
Recebidos os autos
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04/10/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714813-03.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE EXECUTADO: JONAHTAN PEREIRA DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Transcorrido este prazo, sob pena de revogação da decisão de ID 207888237.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/09/2024 19:57
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE - CNPJ: 22.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714813-03.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE EXECUTADO: JONAHTAN PEREIRA DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O imóvel descrito como "direitos aquisitivos da Fração Ideal de 0,00919% da área da Chácara nº 01, (oriundo do Desmembramento da chácara nº 01) da "QUADRA 05", do Loteamento CHÁCARAS ANHANGUERA "A", com a área total de 7.774,00m², que corresponderá ao APARTAMENTO "101" (PAVIMENTO SUPERIOR) do Bloco "A6" do "CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLÓRIDA VILLE", matrícula 62.150, do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO", teve sua propriedade penhorada, ao ID 179145137, para garantia da dívida de R$ 1.151,90 (um mil cento e cinquenta e um reais e noventa centavos).
Intimada a proprietária, conforme decisão de ID 179145137.
O exequente solicitou a alienação do imóvel por iniciativa própria, após leilão frustrado.
Nessa esteira, oportuno o requerimento do credor para que a alienação seja feita por sua iniciativa particular em detrimento da alienação em leilão público.
Autorizo a alienação do imóvel penhorado, descrito como "direitos aquisitivos da Fração Ideal de 0,00919% da área da Chácara nº 01, (oriundo do Desmembramento da chácara nº 01) da "QUADRA 05", do Loteamento CHÁCARAS ANHANGUERA "A", com a área total de 7.774,00m², que corresponderá ao APARTAMENTO "101" (PAVIMENTO SUPERIOR) do Bloco "A6" do "CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLÓRIDA VILLE", matrícula 62.150, do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO", por iniciativa privada do exequente.
A alienação de bens por iniciativa das partes é medida executiva de economia processual adequada para a máxima efetividade da execução, na medida em que assegura o adimplemento da dívida, privilegia a vontade do exequente, protege o patrimônio do devedor contra alienação por preço vil e garante o término da execução ou do cumprimento de sentença de forma mais célere à hasta pública.
Conforme dispõe o §1º, do art. 880, do CPC, cabe ao juiz estabelecer o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
No mais, estabeleço os seguintes parâmetros a serem observados na venda do imóvel: - a alienação deverá ser finalizada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias; - o bem deverá ser vendido pelo preço mínimo de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), ou seja, 80% do valor da avaliação, ID 182555240; - de forma a dar publicidade à venda do imóvel, caberá ao exequente o anúncio do imóvel em sítio eletrônico especializado; - o pagamento será preferencialmente à vista, devendo o valor ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos.
Interessados em adquirir o imóvel em prestações, poderão apresentar, por escrito, proposta de aquisição do bem, devendo a oferta de pagamento de vinte e cinco por cento do valor à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantida por hipoteca do próprio bem.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do CPC.
Além disso, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da venda ou promover em face do comprador a execução do valor devido.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado; - caberá ao comprador interessado a verificação de débitos incidentes sobre imóvel que não constem dos autos.
Os débitos anteriores à arrematação do bem de natureza propter rem e dos débitos tributários anteriores sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência.
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nestes autos; - Caso a alienação seja realizada por corretor ou leiloeiro público, o valor da comissão será de 5% do valor da venda.
Importante ressaltar que, conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, caso o exequente pretenda assumir a tarefa de alienar o bem sozinho, sem a intermediação de corretor ou leiloeiro público, nesse caso, não haverá comissão de corretagem devida pelo executado.
Nesse sentido, confira-se: “Registre-se a possibilidade de o próprio exequente assumir a tarefa da alienação particular e fora dos autos procurar o auxílio de um corretor.
Nesse caso, entretanto, não haverá comissão de corretagem devida pelo executado, não podendo o valor obtido por tal profissional ser incluído nas custas processuais.
O exequente, portanto, deverá pagar de seu próprio bolso, sem poder cobrar do executado a comissão a ser combinada entre ele e o corretor” (NEVES, Daniel Amorim Assupmpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 1395).
A alienação por terceiro que não seja nenhuma das partes da execução será realizada segundo o art. 880 do CPC, sou seja, por corretor ou leiloeiro público, ambos credenciados perante este Tribunal de Justiça.
Apesar de não haver previsão legal para que o próprio executado seja o responsável pela alienação do bem, nada impede que o executado indique comprador interessado, desde que atenda às condições fixadas nesta decisão.
Por oportuno, ressalto que, nos termos da lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o juiz não estará absolutamente adstrito às condições fixadas na decisão que defere a alienação por iniciativa particular, sendo possível admitir proposta que não contemple exatamente tais condições, mas seja razoável e compatível com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e a menor onerosidade ao executado.
Assim, uma diferente forma de pagamento, uma diferente espécie de garantia, ou até mesmo um preço diferente do determinado pelo juiz, podem representar um bom negócio para o processo, não havendo sentido entender que, por diferente das condições fixadas pelo juiz, deverá a proposta ser a priori rejeitada. (NEVES, Daniel Amorim Assupmpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 1397).
Assim, o credor e o devedor poderão apresentar proposta, ainda que diversa das condições aqui fixadas, que poderá ser aceita judicial se for vantajosa para a efetividade do processo e gerar menos ônus ao executado.
Por fim, consoante o § 2º do art. 880 do CPC, a alienação será formalizada por termo dos autos, com a assinatura do auto de alienação pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se estiver presente, pelo executado.
Com a assinatura do auto de alienação será expedida carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel, ou de ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. - a venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos de depósito público, se houver.
Por todo o exposto, fica a parte exequente intimada a esclarecer se pretende a alienação por corretor, por leiloeiro ou por conta própria.
O corretor ou o leiloeiro público deverão estar devidamente cadastrados neste Tribunal.
Deverá ainda a parte exequente indicar em qual(is) site(s) irá promover a publicidade da alienação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação desta decisão e designação de leilão público.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:15
Outras decisões
-
16/08/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714813-03.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE EXECUTADO: JONAHTAN PEREIRA DA SILVA SANTOS DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Após, voltem os autos conclusos com o pedido de ID 205382090. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714813-03.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE EXECUTADO: JONAHTAN PEREIRA DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão negativa de hasta pública ao ID 202527016, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:54
Outras decisões
-
08/07/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714813-03.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE Polo passivo: JONAHTAN PEREIRA DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da Certidão Negativa de 1ª Hasta Pública.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:46:55.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
26/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:11
Expedição de Edital.
-
29/05/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
15/05/2024 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/05/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714813-03.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE EXECUTADO: JONAHTAN PEREIRA DA SILVA SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto aos embargos de declaração de ID 191754126, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0714813-03.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE Requerido: JONAHTAN PEREIRA DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte INTERESSADA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:54:50.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
04/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714813-03.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE EXECUTADO: JONAHTAN PEREIRA DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o laudo de avaliação de ID 182555240.
Penhorado os direitos aquisitivos de imóvel, necessária a avaliação dos referidos direitos, que não equivale ao valor de mercado do bem, mas àquilo que foi quitado do contrato.
Nesse sentido, para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do bem, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora.
No caso, o valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do bem cujos direitos foram penhorados menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação.
Caso a venda em leilão frutifique, eventual arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, ora executado, com todos os seus direitos e deveres, principalmente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante a credora fiduciária, independentemente da anuência desta última, assumindo a obrigação de quitar o contrato de financiamento.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. (Precedentes: REsp n. 1.697.645⁄MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; AgInt no AREsp n. 644.018⁄SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/06/201 e REsp n. 901.906⁄DF, Rel.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/02/2010) Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante.
Portanto, leiloado os direitos aquisitivos, o arrematante, além de pagar um valor inerente aos direitos econômicos do devedor (ágio), objeto do leilão, deverá quitar a dívida com o credor fiduciário, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97), reunindo, então, em uma única pessoa, a propriedade plena.
Sendo assim, nota-se que o imóvel foi avaliado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme laudo de avaliação de ID 182555240.
Verifica-se ainda que o bem encontra-se financiado, com parcelas pendentes de pagamento, que alcançam o débito de R$ 73.696,05 (setenta e três mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinco centavos, conforme ofício de ID 184507120.
Portanto, através de um simples cálculo aritmético, obtém-se o valor de avaliação dos direito aquisitivos do imóvel no montante de R$ 33.303,95 (trinta e três mil, trezentos e três reais e noventa e cinco centavos). 1.
Diante da propriedade resolúvel do imóvel, considerando ainda o alto valor do débito perante o credor fiduciário, bem como a considerável diferença entre o valor a dívida e o bem penhorado nos autos, intimem-se as partes, o credor fiduciário, bem como eventuais cônjuges e coproprietários para manifestarem-se, nos termos do art. 917, inciso II, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico, atentando-se que a venda será dos direitos aquisitivos do bem e não do bem em si, devendo o pagamento do valor referente ao contrato de alienação fiduciária ser realizado diretamente ao credor fiduciário.
Eventual discussão acerca do referido contrato, bem como da relação entre o arrematante e o credor fiduciário deverá ser levantada e resolvida por meio do procedimento judicial adequado, não sendo este Juízo competente para dirimir tais questões.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação de R$ 33.303,95 (trinta e três mil, trezentos e três reais e noventa e cinco centavos), conforme acima estipulado e, em segundo leilão, no mínimo 70% (setenta por cento) do referido valor.
O pagamento deverá ser à vista.
Ressalto que o edital de leilão deverá consignar expressamente que eventual arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos do imóvel , com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado, assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto).
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do leilão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:14
Outras decisões
-
14/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714813-03.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE EXECUTADO: JONAHTAN PEREIRA DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. 1 - Cadastre-se a Caixa Econômica Federal como parte interessada nos autos; 2 - Após, intime-se a credora fiduciária para que tome ciência do laudo de avaliação de ID 182555240, podendo manifestar-se em 15 (quinze) dias; 3 - Certifique-se o esgotamento do prazo para eventuais impugnações ao laudo de avaliação do imóvel; 4 - Tudo feito, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, além de juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 22:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714813-03.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE EXECUTADO: JONAHTAN PEREIRA DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, ante o lapso temporal desde o último extrato apresentado, oficie-se novamente à Caixa Econômica Federal, para que informe a este Juízo o valor atualizado do débito ainda remanescente relativo ao contrato de alienação fiduciária realizado com o devedor, averbado na certidão de ônus acostada aos autos, devendo informar a quantidade de parcelas pagas, bem como seu saldo devedor.
Instrua-se com a certidão de ônus de ID 184216913.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Após, voltem os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 20:30
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714813-03.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE Polo passivo: JONAHTAN PEREIRA DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 13:24:05.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
09/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 22:59
Expedição de Termo.
-
28/11/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 20:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE - CNPJ: 22.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714813-03.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE REPRESENTANTE LEGAL: TAMIRES DOS SANTOS CALDAS EXECUTADO: JONAHTAN PEREIRA DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n.
Verifico que a execução perfaz o total de R$ 927,87.
Ressalto que, não obstante o direito do exequente em se valer dos atos executivos visando à plena satisfação do seu pedido, o processo de execução deve ser pautado no princípio da menor onerosidade, visando uma execução equilibrada e proporcional, evitando a prática de atos executivos desnecessariamente invasivos ao executado e de o Juízo incorrer em excesso de execução.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta o seguinte: "A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente.
Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos.
Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC)" (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, pp. 1054). 1.
Assim sendo, em atenção à ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 1.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 2.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 2.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Restando infrutíferas as diligências, voltem os autos conclusos com o pedido de ID 172062780.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/09/2023 21:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE - CNPJ: 22.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:52
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:24
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:24
Outras decisões
-
14/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA VILLE em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
26/03/2023 19:12
Recebidos os autos
-
26/03/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 19:12
Outras decisões
-
22/03/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:44
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 19:56
Recebidos os autos
-
20/02/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
09/01/2023 20:37
Recebidos os autos
-
09/01/2023 20:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
13/08/2022 11:25
Recebidos os autos
-
13/08/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:29
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:10
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
10/02/2022 15:44
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
25/10/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 21:55
Recebidos os autos
-
21/10/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/09/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de JONAHTAN PEREIRA DA SILVA SANTOS em 09/08/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:37
Publicado Edital em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
14/06/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2021 16:15
Mandado devolvido dependência
-
31/03/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:51
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:47
Mandado devolvido dependência
-
22/02/2021 13:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2021 13:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/10/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 15:10
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2020 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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