TJDFT - 0709324-71.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de SABRINA GOMES FALCAO em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:25
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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01/11/2023 01:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 17:47
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:47
Deferido o pedido de SABRINA GOMES FALCAO - CPF: *03.***.*19-70 (REQUERENTE).
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03/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
03/10/2023 15:49
Processo Desarquivado
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03/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:03
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709324-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA GOMES FALCAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., INSTAGRAM LLC S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Inicialmente, observo que a parte autora foi regularmente intimada, na forma do despacho de ID 170111503, para dizer se concordava com o pleito do Facebook de exclusão do INSTAGRAM LLC do polo passivo, e ela manifestou anuência ao pedido em ID 171599632.
Assim, HOMOLOGO a desistência do feito em relação ao réu INSTAGRAM LLC, e consequentemente EXTINGO o processo em relação a ele, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Para as partes remanescentes, e porque inexistentes outras preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes, a toda evidência, está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança (em parte) nas alegações da postulante quando afirma que teve sua conta/perfil do Instagram (@nabrisadf) invadida/”hackeada” por fraudadores, que trocaram a senha e os dados para recuperação da conta (e-mail e telefone), e ainda colocaram a autenticação em duas etapas, e assim ficou impossibilitada de redefinir a senha, o que restou atestado com os documentos apresentados.
Com efeito, competia ao suplicado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente para o restabelecimento da conta (art. 373, inciso II, do CPC), o que não fez, uma vez que meramente alegou em sua defesa (em síntese) que: "para a devida retomada de devido acesso da Autora à sua conta, é necessário que seja indicado um e-mail seguro, ou seja, que não esteja e jamais esteve vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e Instagram.
Isto porque o Provedor de Aplicações do Instagram verificou que a conta https://instagram.com/nabrisadf possui indícios de comprometimento, motivo pelo qual incluiu a conta em “ponto de verificação de segurança”, de modo que foi assegurada".
Além disso, também merece registro que a autora comprovou ter entrado em contato com o suporte do réu (ID 162220208 a ID 162220217), a fim de informar a invasão da conta e buscar solução para a sua recuperação, porém o demandado não demonstrou ter realizado o imediato bloqueio da conta ou adotado providência para minorar os dissabores experimentados.
Logo, reconhecer a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe, devendo o requerido ser compelido a restabelecer a conta da demandante (@nabrisadf), máxime porque não há prova de que a autora tenha infringido as regras de uso da rede social.
Por sua vez, cabe à postulante indicar e-mail seguro (que não esteja e/ou jamais esteve vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram) para a adoção de providências pelo réu.
Outrossim, considero também existente o dever do requerido de indenizar a demandante pelos danos morais suportados, posto não tê-la respeitado como cidadã e consumidora, especialmente porque, após a conta/perfil da promovente ter sido invadida por "hackers", o que a inviabilizou de acessar sua conta e manter contato com seus amigos cadastrados, o demandado não adotou atempadamente providência eficaz para resolver seu problema, o que com certeza atingiu aspectos de sua personalidade.
O suplicado devia e podia ter agido de forma diversa.
Registro, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, o pleito de dano material não merece progredir, porque a postulante não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373, inciso I, do CPC), visto que não provou a ocorrência do prejuízo material que noticiou ter suportado (R$ 5.000,00), especificando-o devidamente.
Assim, a mera alegação de existência de dano material sem comprovação efetiva de eclosão de fatos que lhe deem sustentação não rende ensejo ao acolhimento do pleito, já que cabia à demandante provar o fato constitutivo de seu direito, o que no presente caso não sobreveio.
Por fim, o pleito para que sejam reativados os “pagamentos devidos” também deve ser rechaçado, porquanto não é certo e determinado, conforme exigência dos artigos 322 e 324 do CPC, uma vez que sequer foram indicados/comprovados quais os pagamentos e/ou valores seriam “devidos”.
Com essas razões, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito para o réu INSTAGRAM LLC (art. 485, VIII, do CPC).
Para as partes remanescentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu FACEBOOK a: 1) restabelecer, caso ainda não o tenha feito, a conta/perfil da autora de usuário: @nabrisadf, sob pena de multa que desde já estabeleço em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00, não descartada a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, mediante a indicação pela requerente de e-mail seguro (que não esteja e/ou jamais esteve vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram); 2) PAGAR à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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11/09/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 14:50
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/08/2023 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/08/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 00:29
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 04:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2023 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 15:36
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 02:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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