TJDFT - 0717253-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 04:09
Processo Desarquivado
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07/03/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS MUNIZ em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WELLINGTON ABRANTES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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15/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 17:46
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS MUNIZ em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WELLINGTON ABRANTES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar os réus ao pagamento dos serviços educacionais prestados ao menor, no montante de R$ 14.341,23 (quatorze mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa Selic (observado o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil) a partir da data da última atualização constante dos autos (16/06/2023 - planilha de ID 170726906).
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717253-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME REU: WELLINGTON ABRANTES DA SILVA, VIVIANE DOS SANTOS MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a parte ré a juntar documentos para comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça (ID 202244378), esta quedou-se inerte.
Diante disto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo réu WELLINGTON ABRANTES DA SILVA.
Anote-se.
Venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:18
Gratuidade da justiça não concedida a WELLINGTON ABRANTES DA SILVA - CPF: *88.***.*07-72 (REU).
-
31/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de WELLINGTON ABRANTES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:59
Outras decisões
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09/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS MUNIZ em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de WELLINGTON ABRANTES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:37
Outras decisões
-
17/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de WELLINGTON ABRANTES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717253-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME REU: WELLINGTON ABRANTES DA SILVA, VIVIANE DOS SANTOS MUNIZ CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu WELLINGTON ABRANTES DA SILVA ainda não foi formalmente citado, visto que a habilitação do patrono não possui poderes para receber a citação.
Contudo, na procuração de ID. 186680264, o requerido informa endereço atualizado (Quadra 301, Conjunto 11,, Lote 01, Ap 303).
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
20/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/02/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/02/2024 06:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 06:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 16:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717253-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME REU: WELLINGTON ABRANTES DA SILVA, VIVIANE DOS SANTOS MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:34
Outras decisões
-
11/09/2023 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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