TJDFT - 0710091-86.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 19:59
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2024 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710091-86.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ EXECUTADO: SHEILA PEREIRA GREGORIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Penhorado os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 116812, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, necessária a avaliação dos referidos direitos, que não equivale ao valor de mercado do bem, mas àquilo que foi quitado do contrato.
Nesse sentido, para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do bem, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora.
No caso, o valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do bem cujos direitos foram penhorados menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação.
Caso a venda em leilão frutifique, eventual arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, ora executado, com todos os seus direitos e deveres, principalmente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante a credora fiduciária, independentemente da anuência desta última, assumindo a obrigação de quitar o contrato de financiamento.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. (Precedentes: REsp n. 1.697.645⁄MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; AgInt no AREsp n. 644.018⁄SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/06/201 e REsp n. 901.906⁄DF, Rel.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/02/2010) Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante.
Portanto, leiloado os direitos aquisitivos, o arrematante, além de pagar um valor inerente aos direitos econômicos do devedor (ágio), objeto do leilão, deverá quitar a dívida com o credor fiduciário, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97), reunindo, então, em uma única pessoa, a propriedade plena.
Sendo assim, nota-se que o imóvel foi avaliado em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), conforme laudo de avaliação de ID 190435457.
Verifica-se ainda que o bem encontra-se financiado, com parcelas pendentes de pagamento, que alcançam o débito de e R$ 174.052,39, conforme ofício de ID 181181187.
Portanto, através de um simples cálculo aritmético, obtém-se o valor de avaliação dos direito aquisitivos do imóvel no montante de R$ 115.947,61 (cento e quinze mil novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos). 1.
Diante da propriedade resolúvel do imóvel, considerando ainda o alto valor do débito perante o credor fiduciário, bem como a considerável diferença entre o valor a dívida e o bem penhorado nos autos, intimem-se as partes, o credor fiduciário, bem como eventuais cônjuges e coproprietários para manifestarem-se, nos termos do art. 917, inciso II, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico, atentando-se que a venda será dos direitos aquisitivos do bem e não do bem em si, devendo o pagamento do valor referente ao contrato de alienação fiduciária ser realizado diretamente ao credor fiduciário.
Eventual discussão acerca do referido contrato, bem como da relação entre o arrematante e o credor fiduciário deverá ser levantada e resolvida por meio do procedimento judicial adequado, não sendo este Juízo competente para dirimir tais questões.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação R$ 115.947,61 (cento e quinze mil novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), conforme acima estipulado e, em segundo leilão, no mínimo 70% (setenta por cento) do referido valor.
O pagamento deverá ser à vista.
Ressalto que o edital de leilão deverá consignar expressamente que eventual arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos do imóvel, com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado, assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto).
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do leilão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA GREGORIO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA GREGORIO em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA GREGORIO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:56
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0710091-86.2021.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ Polo passivo: SHEILA PEREIRA GREGORIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 23:26:35.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
19/03/2024 23:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710091-86.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ EXECUTADO: SHEILA PEREIRA GREGORIO Decisão Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 175090892, observo que está gravado com alienação fiduciária.
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria divorciada.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A.
Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017).
Desse modo, DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 175090892.
Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora; 3.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 4.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 6.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 7.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/02/2024 15:34
Expedição de Termo.
-
06/02/2024 21:10
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:32
Outras decisões
-
17/10/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710091-86.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ EXECUTADO: SHEILA PEREIRA GREGORIO DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 171369437, intime-se a parte exequente para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da penhora. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:56
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 23:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 02:20
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/01/2023 19:13
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
22/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 15:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2022 16:56
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
01/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 09:51
Processo Desarquivado
-
03/02/2022 09:51
Arquivado Provisoramente
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 21:20
Transitado em Julgado em 17/12/2021
-
17/12/2021 20:30
Recebidos os autos
-
17/12/2021 20:30
Homologada a Transação
-
14/12/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
29/11/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:43
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2021 08:43
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 17:04
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2021 19:03
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
14/10/2021 15:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA GREGORIO em 05/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 15:12
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 20:03
Recebidos os autos
-
10/06/2021 20:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2021 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744596-08.2023.8.07.0016
Rosineide Lucena Matos
Gedelson Rodrigues dos Santos
Advogado: Yuri Lucena Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 11:36
Processo nº 0718402-56.2023.8.07.0020
Edival Rodrigues da Matta Junior
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2023 11:21
Processo nº 0715277-27.2020.8.07.0007
Cleiverci Godoi Rodrigues
Leobina de Carvalho Silva
Advogado: Wellyngton Carvalho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2020 20:48
Processo nº 0718291-87.2023.8.07.0015
Geraldo Alves da Mata Filho
Marcelo Parente de Pinho
Advogado: Jorge Machado Antunes de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 11:15
Processo nº 0710303-97.2023.8.07.0020
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Hygor Peixoto dos Santos
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 10:30