TJDFT - 0716348-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 15:08
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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14/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:25
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/12/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2023 17:42
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:41
Extinto o processo por desistência
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28/11/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716348-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RITA DA CONCEICAO CORREIA ROCHA SCHWANKE Nome: RITA DA CONCEICAO CORREIA ROCHA SCHWANKE Endereço: R Alecrim 9 Apt 702, Bairro Sul Aguas Clara, CEP 71938-720 VEÍCULO: MARCA: RENAULT MODELO: KWID ZEN 1.0 FLEX 12 ANO/MODELO: 2020 COR: BRANCA PLACA: RFU9G02 RENAVAM: 001243001736 CHASSI: 93YRBB007MJ708422 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda de ID 171761979.
Custas pagas (ID 171761979).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (MARCA: RENAULT MODELO: KWID ZEN 1.0 FLEX 12,ANO/MODELO: 2020,COR: BRANCA,PLACA: RFU9G02,RENAVAM: 001243001736,CHASSI: 93YRBB007MJ708422).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 169606944), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 169608495.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 169606925).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se.
Cumpra-se Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 15:29:21.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Fiel depositário: Valter Rodrigues Martins, CPF *46.***.*07-53.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169606922 Petição Inicial Petição Inicial 23082317230011900000155689775 169606925 01- PETICAO53305620 Anexos da petição inicial 23082317230051200000155689778 169606928 02-PROCURACAO53256511 Outros Documentos 23082317230100200000155689781 169606931 03-SUBSTABELECIMENTO53256512 Outros Documentos 23082317230169400000155689784 169606935 04-ESTATUTO SOCIAL53256513 Outros Documentos 23082317230210000000155690988 169606938 05-EXONERACAO E CONDUCAO53256506 Outros Documentos 23082317230248700000155690991 169606941 06-CONTRATO53256508 Outros Documentos 23082317230272800000155690994 169606944 07-NOTIFICACAO53256509 Outros Documentos 23082317230321300000155690997 169608495 09 PLANILHA DE AJUIZAMENTO53305623 Outros Documentos 23082317230347000000155690998 169610687 Decisão Decisão 23082414064880800000155694205 169610687 Decisão Decisão 23082414064880800000155694205 171761978 Petição Petição 23091308312729800000157601007 171761979 02-Documento Documento de Comprovação 23091308312749400000157601008 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
21/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 19:34
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:06
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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