TJDFT - 0712842-75.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 22:38
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:38
Outras decisões
-
15/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:14
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 20:09
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 21:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/07/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2025 15:28
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:33
Juntada de Petição de acordo
-
04/07/2025 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2025 17:53
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712842-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: DARCI DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado.
Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente ao ID 199357778.
Se infrutífera a diligência, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 182086804, que determinou a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis até 15/12/2024, (nota promissória, ID 163652698).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:47
Deferido o pedido de PH CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
05/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2025 13:23
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:23
Arquivado Provisoramente
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14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2024 20:47
Indeferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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14/05/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712842-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: DARCI DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para que seja renovada a pesquisas de bens por meio do sistema Infojud, a fim de averiguar se há valores a serem restituídos a título de imposto de renda, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens e valores da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
No caso concreto, há a possibilidade de a parte realizar consulta e obter a informação desejada, pois o Juízo não pode ser transfigurado em mero auxiliar dos interesses do credor.
A expedição indiscriminada de ofícios sobrecarrega, indevidamente, a força laboral da unidade judiciária. “Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido” (TJDFT, Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE em 23/1/2024).
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Ressalto, ainda, que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Dessa forma, advirto que a reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, mantenho os autos suspensos, nos termos da decisão de ID 182086804, até 15/12/2024 ( nota promissória, ID 163652698). * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2024 19:48
Indeferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712842-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: DARCI DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 191395336, sob o fundamento de que contém omissão, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Ressalto que não há indício de que há valores a receber à título de restituição de IRPF relativa à declaração que está com prazo aberto.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 22:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:21
Indeferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 22:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712842-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: DARCI DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 189551897, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Quanto ao mais, mantenho os autos suspensos, nos termos da decisão de ID 182086804, até 15/12/2024 ( nota promissória, ID 163652698) Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 21:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2024 21:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712842-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: DARCI DE SOUZA Decisão O exequente requer a renovação da diligência de penhora dos bens que guarnecem a residência da executada, com deferimento ordem de arrombamento e reforço policial.
No entanto, consoante certidão de ID 187846616, a executada sequer foi localizada no endereço diligenciado, de modo que a reiteração da diligência mostra-se inócua, razão pela qual indefiro o pedido.
Desse modo, mantenho os autos suspensos, nos termos da decisão de ID 182086804, até 15/12/2024 ( nota promissória, ID 163652698). * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2024 18:17
Indeferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0712842-75.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI Requerido: DARCI DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 10:41:19.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
27/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712842-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: DARCI DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 185428557, informando novo endereço do executado.
Defiro o pedido do exequente.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado.
Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente.
Se infrutífera a diligência, mantenham-se os autos suspensos, nos termos da decisão de ID 182086804, até 15/12/2024 ( nota promissória, ID 163652698). * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:04
Deferido o pedido de DARCI DE SOUZA - CPF: *09.***.*95-68 (EXECUTADO).
-
01/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712842-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: DARCI DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, por se tratar de medida inócua e ineficaz ante a citação do mesmo por edital, haja vista que o devedor sequer foi localizado para ser citado.
Desse modo, inexiste plausibilidade no deferimento da medida sem que se tenha conhecimento do endereço do devedor.
Dessa forma, mantenho o processo suspenso, nos termos da decisão de ID 182086804, até 15/12/2024 ( nota promissória, ID 163652698). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/01/2024 20:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2024 20:55
Indeferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712842-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: DARCI DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, com o retorno dos autos ao arquivo, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2024 20:12
Outras decisões
-
16/01/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/01/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/12/2023 19:29
Indeferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
15/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 21:17
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 08:25
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:42
Decorrido prazo de DARCI DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:46
Publicado Edital em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Número do processo: 0712842-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: DARCI DE SOUZA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, Dr.
José Gustavo Melo Andrade, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), DARCI DE SOUZA (CPF: *09.***.*95-68), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0712842-75.2023.8.07.0007, e pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ 7.113,09 (sete mil, cento e treze reais e nove centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Em havendo arresto, este será convertido em penhora no caso de não pagamento no prazo legal.
Os Embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h. *documento datado e assinado eletronicamente. -
01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712842-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: DARCI DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, realizadas as pesquisas de endereços no sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL [Infojud], ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ e SISBAJUD) e RENAJUD e não tendo sido localizados endereços ainda não diligenciados nos autos, fica o exequente intimado a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2023 23:07:13.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
19/09/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 21:01
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:01
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/06/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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