TJDFT - 0706664-80.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:34
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706664-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA CALDAS MILFONT REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA EDNA MARIA CALDAS MILFONT ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BANCO BMG, partes qualificadas nos autos.
A autora narra ser aposentada, recebendo benefício previdenciário do INSS, tendo firmado com o réu, em 9/11/2021, o contrato de nº 17109282, com parcelas no valor de R$ 131,98, das quais já foram pagas 23 parcelas, totalizando a quantia de R$ 3.035,54.
Afirma que, após alguns meses, tomou conhecimento de que o contrato firmado com o réu era na verdade um Cartão de Crédito Consignado Benefício (RCC) e não um contrato de empréstimo consignado comum.
Discorre sobre a abusividade do contrato, pois são cobrados juros remuneratórios em percentual muito superior ao do empréstimo consignado comum.
Ao final, requer a anulação do contrato de cartão de crédito consignado e a devolução em dobro das parcelas pagas.
Subsidiariamente, requer a sua conversão para contrato para empréstimo consignado comum e a devolução das parcelas pagas.
Requer, ademais, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor estimado de R$ 15.000,00.
Junta procuração, documento de identificação, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência financeira, declaração de não utilização do cartão de crédito consignado e histórico de empréstimos consignados (ID 170992056 a ID 170992060, fls. 20/34).
Decisão determinando a emenda à inicial e a associação deste processo ao de nº 0706663-95.2023.8.07.0017 (ID 172114523, fls. 35/36).
A autora juntou os documentos de ID 176216264, fls. 43/44.
Gratuidade de justiça deferida (ID176387083, fl. 45).
O requerido foi citado pelo PJe em 3/11/2023.
Contestação no ID 178444765, fls. 49/78.
Suscita preliminar de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Discorre sobre a prática de demanda predatória pelo advogado da autora e alega irregularidade no instrumento de procuração.
No mérito, discorre sobre a natureza jurídica do cartão de crédito consignado e suas diferenças em relação ao empréstimo consignado comum.
Afirma que as partes formalizaram um contrato de cartão de crédito consignado em 9/11/2021 (ID 178444770 - Págs. 2 a 8, fls. 80/86), que gerou o cartão de nº 5259.XXXX.XXXX.7744, contrato 17109282, vinculado à matrícula nº 2026918079, gerando o código de reserva de margem (RMC) de nº 318 (numeração adotada pelo INSS).
Demais disso, alega que foi dado à autora a ciência prévia dos termos e do modo de funcionamento do contrato, tendo a autora utilizado o cartão ao longo da vigência do contrato, mediante a realização de compras.
Que isso observou o direito de informação da requerente e afasta a nulidade da avença.
Afirma que a autora realizou pagamentos voluntários, além dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, o que demonstra a ciência da modalidade do negócio realizado e o recebimento das faturas em seu domicílio.
Além disso, sustenta a legalidade desse tipo de contrato.
Afirma que a autora tem a faculdade de pedir o cancelamento do contrato, mas que o débito permanece até que seja quitado – o que restauraria a margem consignável –, mas a autora não manifestou interesse nesse sentido.
Adiante, defende a impossibilidade de conversão do débito de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado ordinário.
Que não há o respectivo dever de restituir algum valor.
Subsidiariamente, aduz que, caso o contrato seja anulado e seja obrigado a restituir alguma quantia, que seja feita a compensação com os valores das compras e saques feitos pela autora.
Por fim, afirma que não praticou conduta violadora de direitos da personalidade e não houve dano moral.
Tece arrazoado jurídico.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta aos autos Termo Autorização de Desbloqueio Benefício INSS, Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, Termo de Autorização do Beneficiário, Termo de Autorização de Desbloqueio do Benefício Previdenciário, extratos do cartão de crédito e Transferência Bancária (ID 178444770 a ID 178444778, fls. 79/130.
Réplica no ID 180185881, fls. 190/200.
Refuta a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Discorre sobre a alegação do réu de advocacia predatória.
Reitera a negativa de recebimento das faturas do cartão.
No mais, reitera os termos da inicial.
Em especificação de provas, o réu reitera as alegações de prática de demanda predatória e pede a colheita do depoimento pessoal da requerente (ID 185527477, fls. 204/205 e fls. 207/211).
Designada audiência de conciliação, o resultado foi infrutífero (ID 194832656, fls. 233/235).
Decisão encerrando a instrução processual (ID 199787197, fl. 236).
Manifestação do requerido reiterando os termos da contestação (ID 204701674, fls. 239/241). É o relatório, passo a decidir.
Deixo de dar vista à requerente da manifestação do requerido de ID 204701674, fls. 239/241, uma vez que se trata de mera reiteração das teses da contestação.
Indefiro o pedido do requerido de produção de prova oral, uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Ademais, como ressaltado na decisão de ID 199787197, fl. 236, a autora compareceu à audiência de conciliação, o que demonstra que tem conhecimento da ação.
Quanto à alegada irregularidade na representação, razão não assiste ao requerido.
Conquanto o instrumento de ID 170992056, fl. 21 não conste especificamente o nome do réu, ele atende aos requisitos elencados no art. 105 do CPC, de modo que não verifico a apontada irregularidade na representação.
No que concerne à preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, razão não assiste ao requerido, pois não trouxe aos autos elementos que infirmem o fato de ser a autora aposentada, recebendo benefício previdenciário no valor de R$ 2.948,44, valor este que, de per si, justifica o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a decisão que deferiu à autora a gratuidade de justiça.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial pela apresentação de petição inicial genérica e ausência mínima de prova do direito alegado, razão também não assiste ao réu.
Ao contrário do que afirma, a petição inicial preenche os requisitos elencados no art. 319 do CPC, contendo causa de pedir fundamentada e pedido certo e determinando, tanto que o requerido apresenta extensa peça contestação.
Quanto ao argumento de ausência de comprovação dos fatos alegados na exordial, trata-se de matéria a ser analisada no mérito da questão.
Rejeito, assim, a preliminar.
O réu também suscita preliminar de ausência de interesse processual, pois não haveria pretensão resistida.
O argumento não procede, uma vez que a resistência à pretensão levada a efeito na contestação denota que a autora ostenta interesse de agir, mostrando-se, assim, contraditória a alegação do réu de ausência de pretensão resistida.
Preliminar rejeitada.
Não havendo outras questões pendentes de apreciação, procedo com o julgamento antecipado do pedido, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto o requerido caracteriza-se como fornecedor, na forma do que dispõe os artigos 2º e 3º da norma legal.
Pretende a autora seja anulado o contrato de cartão de crédito consignado realizado com o réu em 9/11/2021, que gerou o cartão de crédito consignado de nº 5259 XXXX XXXX 7744 (ID 178444770 - Págs. 2 a 8, fls. 80/86), contrato 17109282 (ID 170992060 - Pág. 6, fl. 32), vinculado à matrícula nº 2026918079, ADE 72722763, com saque inicial de R$ 1.756,00 (ID 178444772 - Pág. 1, FL. 90), código de reserva de margem (RMC) de nº 318, com o argumento de que foi induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado pensando que se tratava de um empréstimo consignado comum.
Sustenta, ademais, violação ao disposto na Resolução 28 do INSS, pois o contrato não teria especificação do número e periodicidade das prestações, a soma total a ser paga e o limite máximo previsto.
Cumpre esclarecer que a autora possui outro cartão de crédito consignado com o réu, este de nº 5259 XXXX XXXX 7861, vinculado à matrícula nº 2026918079, código de reserva de margem (RCC) de nº 18795182 (numeração adotada pelo INSS), o qual é objeto de análise no processo nº 0706663-95.2023.8.07.0017.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
O cartão de crédito consignado é uma modalidade de crédito disponível para aposentados, pensionistas do INSS, servidores públicos, militares e, em alguns casos, empregados de empresas privadas que tenham convênio com instituições financeiras.
Esse tipo de crédito possui algumas especificidades que o diferenciam do crédito consignado tradicional, especialmente no que diz respeito à forma de pagamento e às condições de contratação.
Outrossim, há diferença entre a utilização do cartão de crédito consignado com o cartão de crédito tradicional.
O empréstimo consignado tradicional é uma modalidade de crédito na qual as parcelas, integralmente, são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do devedor.
Essa forma de pagamento automático confere segurança ao credor, permitindo que as taxas de juros sejam significativamente mais baixas do que as praticadas em outras modalidades de crédito, tendo em vista a garantia de recebimento do crédito.
O uso do empréstimo consignado é recomendado para quem possui margem consignável disponível, pois as parcelas fixas e os juros reduzidos tornam essa opção financeiramente vantajosa.
Mister, todavia, que haja margem consignável para essa contratação.
No entanto, se o devedor já utilizou toda a sua margem consignável, impossibilitando a contratação de novos empréstimos consignados, surge a alternativa do cartão de crédito consignado.
Essa modalidade se apresenta como uma opção mais vantajosa em relação ao cartão de crédito tradicional, principalmente devido às taxas de juros, que geralmente são menores.
Essa opção de cartão de crédito consignado é indicada em situações em que o devedor já esgotou sua margem consignável para empréstimos tradicionais.
Da mesma forma, apresenta-se como uma alternativa para aqueles que possuem restrições no nome, pois permite o acesso ao crédito com condições mais favoráveis, uma vez que o desconto automático do pagamento mínimo reduz o risco de inadimplência.
Delineada essas especificidades, importa realçar que a principal característica do cartão de crédito consignado é que o pagamento mínimo da fatura é descontado direta e automaticamente na folha de pagamento ou no benefício previdenciário, o que evita a inadimplência.
Se a fatura mensal for maior do que o valor descontado automaticamente em folha, o saldo remanescente da fatura deve ser pago pelo titular do cartão por meio de outra forma de pagamento, como boleto bancário ou transferência.
Caso não haja esse pagamento complementar, o saldo não pago será financiado pelo cartão, como ocorre nos cartões de crédito tradicionais, entrando no crédito rotativo o saldo remanescente.
De notar, por fim que o cartão de crédito consignado pode ser usado para realizar compras em estabelecimentos físicos e online, como qualquer outro cartão de crédito.
A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e permite que empregados pela CLT e os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão autorizem a instituição financeira a reter valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil.
O Decreto nº 8.690/2016 dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, aplicando-se aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Nessas normas há permissivo para consignação na folha de pagamento para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício (art. ª, §1º da Lei e art. 4º, XIII do Decreto).
Quanto a esse tipo de contratação, a Lei 14.131/2021, em seu artigo 3º, estabeleceu a obrigação de o fornecedor do crédito prestar os esclarecimentos ao consumidor notadamente sobre o “custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas”.
Nessa toada, a contratação em análise deve ser apreciada com base nessas normas.
Busca a parte autora a anulação do contrato na modalidade cartão de crédito consignado ou sua conversão ao empréstimo consignado ordinário, bem como seja o réu condenado a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de compensação por dano moral.
O banco requerido, por sua vez, alega que o instrumento contratual é claro sobre a natureza jurídica do contrato e a parte autora foi informada sobre os exatos termos da contratação.
Acrescenta que houve apresentação dos documentos pessoais da contratante/requerente, bem como prova de que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária por ele indicada, tudo a evidenciar a vontade da autora em formalizar o contrato de “cartão de crédito consignado.
Afirma, ademais, que a autora utilizou o cartão de crédito reiteradas vezes, de modo que não é crível a alegação de que desconhecia que se tratava de um cartão de crédito consignado.
A análise do documento de ID 178444770 - Págs. 2 a 4, fls. 80/82, intitulado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, não deixa dúvida de que as partes contrataram um cartão de crédito consignado em 9/11/2021, pois o título do documento já fez menção à natureza jurídica da contratação.
Outrossim, as faturas do período de 1012/2021 a 10/9/2023 (ID 176988715 - Pág. 5 a 31, fls. 94/120 e ID 178444773 a ID 178444777, fls. 127/129), as quais não foram objeto de impugnação, demonstram que o cartão de crédito foi reiteradamente utilizado pela autora, o que vai de encontro à sua declaração de ID 170992059 - Pág. 2, fl. 26.
De fato, constata-se que a requerente se utilizou do cartão de crédito na sua modalidade precípua que é o pagamento por produtos e serviços, do que se dessume sua ciência sobre os termos do ajuste.
Ademais, não foi impugnada a transferência, via saque, demonstrada nos autos.
Importa esclarecer que as faturas de ID 178444772 - Pág. 32 a 37, fls. 121/126, são relacionadas ao cartão de nº 5259.1834.4834.7861, cuja análise é realizada nos autos do processo nº 0706663-95.2023.8.07.0017, envolvendo as mesmas partes.
Observa-se, pois, que a parte autora usou o cartão, o que demonstra que concordou com a contratação na modalidade cartão de crédito consignado.
Nesse descortino, não se há de questionar sobre falha no dever de informação da parte demandada quanto ao tipo de contrato entabulado entre as partes, relacionado ao cartão de crédito consignado.
Por conseguinte, inexiste nulidade a declarar em relação ao contrato de cartão de crédito consignado, pois a autora tinha conhecimento de suas características e forma de utilização.
Passo à análise da conformação desse ajuste com a legislação já mencionada.
Como mencionado linhas acima, a Lei 14.131/2021, em seu artigo 3º, estabeleceu a obrigação de o fornecedor do crédito prestar os esclarecimentos ao consumidor notadamente sobre o “custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas”.
O art. 5º, VI, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, fixa o limite de 84 parcelas.
O Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (ID 178444770 - Pág. 5, fl. 83) traz o número total de parcelas do contrato (84) e as taxas de juros remuneratórios praticadas estão descritas nas faturas do cartão.
Desse modo, cumpriu a ré com o dever de informação, nos termos dos artigos 6º e 46 do CDC, pois informa o número total das prestações contratadas, bem como a soma total a pagar, com e sem financiamento, como exige o art. 52, IV e V, do CDC.
Vale o registro de que a informação sobre o número total de parcelas para quitação do débito não se aplica às compras realizadas com o cartão.
De fato, como essas transações ocorrem mensalmente, não é possível estabelecer previamente o prazo final de seu pagamento, pois a cada mês com incremento de novas transações (saque e/ou compras) o saldo devedor aumenta, e, por corolário, o prazo para quitação.
Quanto às taxas de juros, é cediço que o contrato de cartão de crédito consignado possui juros mais elevados que o empréstimo consignado comum, em razão de suas características, como acima aventado.
A autora não demonstrou que os juros contratados destoam dos normalmente contratados para o tipo de ajuste firmado pelas partes (art. 373, I CPC), motivo por que não há revisão de juros a proceder.
Outrossim, inexiste repetição do indébito, uma vez que não houve cobrança indevida, tampouco pagamento em excesso.
Quanto ao dano moral, não verifico a existência de conduta ilícita pelo requerido.
Improcede, assim, o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono do requerido, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 21.071,08, em 5/9/2023), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida à requerente (ID176387083, fl. 45).
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
13/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706664-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA CALDAS MILFONT REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo a autora participado da audiência de conciliação realizada, conforme ID 19482656, afasta-se a alegação do réu de que ela não tem ciência da demanda.
Assim, neste processo, não há indícios suficientes para o réu sustentar irregularidade na representação processual da autora.
Portanto, já juntada a contestação e a réplica, não havendo outras provas a serem produzidas, voltem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que serão apreciadas as questões aventadas.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
11/07/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:31
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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06/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/04/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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26/04/2024 15:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2024 02:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:32
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706664-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA CALDAS MILFONT REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de me manifestar sobre as alegações do autor de ID 185527477 de suposta existência de advocacia predatória por parte do patrono da autora, como o banco manifestou o interesse em conciliar (ID 180679322), designe-se data para audiência de conciliação, ocasião em que a participação ou não da autora poderá confirmar a ciência dela da presente demanda.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
05/02/2024 18:19
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:19
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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02/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de EDNA MARIA CALDAS MILFONT em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 15:30
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:29
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706664-80.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA CALDAS MILFONT REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareço que este processo não é idêntico ao de n.º 0706663-95.2023.8.07.0017, pois as causas de pedir são diversas.
Contudo, como as partes e pedidos são os mesmos e as causas de pedir semelhantes, há conexão.
Portanto, devem ser processados de forma associada.
Registro que o juízo está a receber diversos processos semelhantes e, em algumas ocasiões, as partes sequer sabem da existência das demandas.
Assim, emende-se a inicial para: 1) juntar procuração válida outorgada pela autora, com assinatura de próprio punho ou, se de forma digital, com o uso de ferramenta eletrônica reconhecida pelo ICP-Brasil, de preferência a disponibilizada pelo gob.br; 2) juntar comprovação de que a requerente tem ciência da presente demanda, como a foto/vídeo portando a procuração assinada, documento pessoal e comprovante de residência; 3) demonstrar que o respectivo signatário esteja inscrito na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Anote a associação entre os processos 0706664-80.2023.8.07.0017 e 0706663-95.2023.8.07.0017.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/09/2023 19:05
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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