TJDFT - 0701839-13.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:31
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ADNA DIAS BEZERRA LOPES em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0701839-13.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADNA DIAS BEZERRA LOPES AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADNA DIAS BEZERRA LOPES, parte autora do feito originário, face à decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a emissão das passagens adquiridas junto a empresa ré agravada com destino a Londres com data de ida 06/11/2023 a volta 12/11/2023.
Em seu recurso, a parte recorrente defende a necessidade de concessão da tutela recursal diante de informação que a parte agravada deixou de emitir as passagens aéreas em todo território nacional. É o relato do necessário.
Reza o artigo 11, inciso IV do Regimento Interno das Turmas Recursais, que caberá ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível.
Portanto, analiso primeiramente os requisitos recursais de admissibilidade.
No âmbito do Rito Sumaríssimo, regido pela Lei no. 9.099/95, não é cabível qualquer recurso face às decisões interlocutórias.
Diante da concentração dos atos que integram esse rito, o legislador previu apenas o recurso inominado face às decisões definitivas que encerram o processo de conhecimento ou que extingue a execução (ou a fase de cumprimento da sentença).
Abrandando o rigor recursal, o Regimento Interno das Turmas Recursais do Juizado Especial, em seu artigo 80, admitiu a interposição de Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais Cíveis apenas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
No caso em apreço, a Recorrente interpôs Agravo de Instrumento face à decisão que indeferiu a antecipação de tutela na fase de conhecimento de ação em tramitação no juízo especial cível.
Assim, ante ausência de previsão legal e regimental o recurso é manifestamente inadmissível.
Neste sentido, confira-se precedente deste E.
Tribunal: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
TAXATIVIDADE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática exarada pela Relatora do Agravo de Instrumento distribuído à presente Turma Recursal, que não conheceu do recurso em razão do princípio da taxatividade recursal que vincula essa espécie de recurso. 2.
O agravante alegou que a decisão agravada afeta o exercício regular de um direito.
Sustenta que há excessividade da multa, falta de intimação pessoal e inexistência de tempo hábil para cumprimento da obrigação, o que enseja o processamento excepcional do recurso.
Pugna pelo conhecimento do recurso e reconsideração da decisão. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são restritas e excepcionais, vigendo, em regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, em razão do procedimento sumaríssimo e dos princípios norteadores dos Juizados Cíveis, especialmente a celeridade, a simplicidade e a informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). 5.
O Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 20, de 21/12/2021) prevê apenas a recorribilidade por meio de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em relação aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou na fase de execução e cumprimento de sentença, conforme art. 80 do RITRJE/DF.
Inaplicável nos juizados especiais as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estabelecidas no art. 1.015 do CPC, ante a incompatibilidade do rito. 6.
No caso, a decisão proferida na origem e atacada por meio do agravo de instrumento, não diz respeito à fase de execução ou cumprimento de sentença e nem à hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
Incabível o recurso interposto, em razão da taxatividade recursal imposta ao agravo de instrumento.
Os argumentos expostos não são hábeis a excepcionalizar a taxatividade recursal, conforme pretende o agravante. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1733235, 07009072520238079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou pedido de antecipação de tutela nos autos do processo originário. 2.
No âmbito do Rito Sumaríssimo, regido pela Lei no. 9.099/95, não é cabível qualquer recurso contra as decisões interlocutórias.
Abrandando o rigor da lei, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são previstas no art. 80 do RITR, quais sejam: I. que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II. no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III. não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. 3.
O agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que negou pedido de antecipação de tutela não se enquadra nas hipóteses de cabimento, onde sequer cabe o pedido de antecipação de tutela, impondo-se a manutenção da decisão que negou conhecimento ao recurso. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Acórdão 1681489, 07002248520238079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto e com fulcro no art. 11, inciso IV, do RITR, nego seguimento ao agravo, por ser manifestamente inadmissível.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2023.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
20/09/2023 18:47
Outras Decisões
-
18/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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