TJDFT - 0738420-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:36
Outras decisões
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12/08/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 20:42
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:42
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2025 18:01
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 07:19
Recebidos os autos
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22/05/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
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20/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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26/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/11/2024 17:03
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/11/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738420-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES EMBARGADO: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME DESPACHO Manifeste-se a parte embargante em termos de prosseguimento do feito, sobretudo quanto à produção da prova grafotécnica deferida nos autos, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/10/2024 21:38
Recebidos os autos
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28/10/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES SOARES em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES SOARES em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738420-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES EMBARGADO: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 205732141 opostos pela parte EMBARGADA contra a decisão de id. 204363012.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, e analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Cumpra-se a decisão de id. 200839361, intimando-se o perito nomeado.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738420-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES EMBARGADO: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 205732141 opostos pela parte EMBARGADA contra a decisão de id. 204363012.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, e analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Cumpra-se a decisão de id. 200839361, intimando-se o perito nomeado.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
17/08/2024 09:45
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738420-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES EMBARGADO: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ids. 202364562 e 202376750 opostos pelas partes EMBARGANTE e EMBARGADA, respectivamente, contra a decisão de saneamento do processo de id. 200839361.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão aos embargantes, uma vez que omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo e, analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretendem as partes embargantes, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Apenas por apego ao debate, quanto à alegação de intempestividade dos presentes embargos, em consulta ao indicador de indisponibilidade do PJe - 1º Grau (Indicador de Indisponibilidade do PJe - 1º Grau — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br), verifica-se que nas datas 23/08, 13/09 e 14/09/2023 o sistema esteve indisponível em determinados horários do dia, o que prorroga automaticamente os prazos vencidos nas respectivas datas, o que rechaça a alegada intempestividade ventilada pelo embargado.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Em tempo, quesitos apresentados pela parte embargante no id. 204245838.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738420-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES EMBARGADO: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME DESPACHO Manifestem-se as partes, em 05 dias, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/06/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738420-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES EMBARGADO: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME DECISÃO Intimadas a requerer a produção de outras provas, as partes manifestaram-se nos ids. 189051328 e 189065401.
Tratando-se de execução fundada em notas promissórias, defiro a prova pericial grafotécnica requerida pelo embargante.
Para tanto, nomeio perito(a) do juízo ROBERTO GONÇALVES SOARES, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Após, intime-se o perito, por e-mail, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias, devendo, em caso de concordância, ser efetuado o depósito pelo embargante, sob pena de se compreender pela desistência da prova.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se o perito a observar o determinado no § 2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Lado outro, indefiro a prova oral requerida, por ser irrelevante para o deslinde da controvérsia, que gravita sobre notas promissórias endossadas à embargada, e não sobre a transação originária.
Também indefiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco, na medida em que igualmente despiciendo ao deslinde da causa.
Por fim, indefiro a prova pericial contábil pretendida pelo embargante, uma vez que a solução da controvérsia acerca do quantum debeatur depende de cálculos simples, sem necessidade de conhecimentos técnicos especializados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 21:44
em cooperação judiciária
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2024 21:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/03/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738420-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES EMBARGADO: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738420-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES EMBARGADO: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME DECISÃO Recolhidas as custas de ingresso e não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/11/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:54
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:54
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:51
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:51
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:49
Desentranhado o documento
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03/11/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:15
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES - CPF: *44.***.*77-87 (EMBARGANTE).
-
27/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/10/2023 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:31
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738420-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES EMBARGADO: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME DECISÃO Prima facie, retire-se o sigilo dos documentos de ids. 172014407 a 172014422, eis que não há determinação nesse sentido, não ocorrendo também as hipóteses dos incisos do art. 189, do CPC.
Quanto ao mais, desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora, devendo atentar-se ao que dispõe art. 914, §1º, do CPC.
Alegado excesso de execução, o embargante deverá, ainda, observar o disposto no § 3º do art. 917 do CPC, bem como retificar o valor atribuído à causa.
Traga nova petição inicial em termos.
Por fim, deverá, o embargante, comprovar que preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, instruindo o pleito com comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda/balanço patrimonial, anexando, conforme o caso, cópia de extratos de contas e investimentos e de faturas de cartões de crédito ou, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/09/2023 21:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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