TJDFT - 0730173-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 18:46
Transitado em Julgado em 12/10/2023
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de SUEANE CRISTINA DE SIQUEIRA CHAVES em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 09:51
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730173-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS EXECUTADO: SUEANE CRISTINA DE SIQUEIRA CHAVES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade- adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Na espécie, o exequente informou que a executada efetuou o pagamento das taxas condominiais que ensejaram a presente demanda.
Constata-se, portanto, que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto), tendo em vista o pagamento das referidas taxas condominais Em consequência, resolvo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/09/2023 04:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 04:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 16:42
Mandado devolvido dependência
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25/07/2023 19:45
Juntada de Certidão
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25/07/2023 19:44
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 12:21
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:21
Outras decisões
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13/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/06/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 03:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 19:11
Desapensado do processo #Oculto#
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05/06/2023 18:00
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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