TJDFT - 0705433-52.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 19:51
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:51
Deferido o pedido de VILSON FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*20-53 (REQUERIDO).
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06/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/03/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
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03/02/2025 02:40
Publicado Ata em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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29/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:45
Juntada de gravação de audiência
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09/12/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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26/08/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705433-52.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERVAL JOSE DE AMORIM REQUERIDO: VILSON FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GRM REFORMADORA E COMÉRCIO DE PNEUS EIRELI – LTDA ajuizou ação de cobrança em desfavor de VILSON FRANCISCO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora sustenta que presta serviços de recapagem de pneus e que o réu era um de seus representantes comerciais para captação de clientes, mediante contrato verbal e previsão de recebimento de comissão.
Nessa toada, o réu recolhia a base dos pneus e a autora realizada a recapagem.
Sustenta que a parceria entre as partes era de longa data, baseada na confiança, porém, em 21/7/2022, o autor percebeu várias notas em aberto com pessoas jurídicas diversas.
Alega que tomou conhecimento, por meio dessas pessoas jurídicas, que o requerido havia simulado a venda dos serviços de recapagem do autor a essas pessoas jurídicas, os quais foram executados pelo autor, os pedidos foram faturados e os pneus entregues ao réu.
O requerido, então, vendeu os produtos a terceiros, mas sem repassar os valores ao autor.
Sustenta que registrou boletim de ocorrência e que o requerido confessou os fatos, mas desconversou quanto o pagamento das notas e não mostrou interesse em adimplir o valor.
Alega que não tem conhecimento de quem adquiriu os pneus recapados, não sendo possível a declaração de nulidade em razão da venda a non domino.
Assim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$77.881,00.
Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, o requerido foi citado por edital (ID 175721485, fl. 96).
Transcorrido em branco o prazo do edital, a Curadoria Especial, pelo réu, apresentou contestação de ID 182547556, fls. 100/102.
Preliminarmente, aduz a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a não comprovação do negócio jurídico, porquanto não há nos autos nenhum documento que comprove que o requerido solicitou ou prestava representação ao requerente.
Afirma que também não há comprovação de que o réu auferiu vantagem econômica com as negociações narradas nos autos.
No mais, contestação por negativa geral.
Réplica no ID 189456586, fls. 105/107, em que o autor reitera as alegações iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova oral (ID 190846033, fl. 110) e o réu nada requereu (ID 189894325, fl. 113).
Decido.
A Curadoria Especial, pelo réu, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que não tem nenhum documento ou prova que comprove a relação jurídica entre as partes.
Sustenta que as notas fiscais juntadas aos autos estão em nome de terceiros e as assinaturas de recebimento não pertencem ao requerido.
Todavia, a preliminar não comporta aceitação.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em status assertiones, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
De fato, nos termos em que posta a fundamentação, a preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda.
Com efeito, o autor alega que o réu atuava como seu representante na captação de clientes para a recapagem de pneus e que descobriu que o réu simulou a venda de serviços para terceiros, porém não repassou os respectivos valores ao autor.
Assim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores não repassados.
Assim, todo esse contexto, atrai a legitimidade do réu.
Apenas uma análise meritória poderá comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e se houve, de fato, a simulação realizada pelo réu.
Por essa razão, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não foram suscitadas outras preliminares e passo, portanto, a análise dos pontos controvertidos.
Cuida-se de ação de cobrança em que o autor sustenta que o réu, atuando como representante de vendas do autor, simulou a venda de recapagem de pneus a terceiros, entregou o produto trabalhado pelo autor, todavia, não lhe repassou o respectivo pagamento.
A Curadoria Especial, pelo réu, defende a inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve comprovação nos autos.
De fato, não consta dos autos, por ora, nenhum documento que comprove a alegada relação jurídica de representante para captação de clientes, do réu em relação ao autor, uma vez que o autor afirma que decorre de ajuste verbal entre as partes.
Outrossim, inexiste, por enquanto, comprovação da alegada simulação de venda de recapagem de pneus pelo réu a terceiros, com utilização de serviços prestados pelo autor, sem o devido pagamento.
Todavia, o autor juntou cópia do boletim de ocorrência acerca dos fatos, datado de 27/7/2022 (data do fato em 21/7/2022) – ID 133414020, fls. 16/17, bem como diversas duplicatas emitidas pelo autor a terceiros, relativas à prestação de serviço de recapagem, com datas de emissão entre 6/4/2022 e 21/7/2022 (IDs 133414022 133414028, fls. 18/50).
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) Se o réu atuou como representante comercial do autor e quais eram as condições desse ajuste verbal.
Em caso positivo, por qual período; 2) A ocorrência de simulação de venda de recapagem de pneus pelo réu a terceiros, com utilização de serviço prestado pelo autor, sem o respectivo repasse dos valores ao autor; 3) A existência de débito do réu perante o autor e em qual valor.
Nos termos do art. 373, inciso I, CPC, incumbe à autora o ônus da prova dos itens 1 a 3.
O autor pugnou pela produção de prova oral.
Assim, defiro a produção de prova oral.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Intimem-se as partes para depositarem seus róis de testemunhas (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Designe-se audiência de instrução (1).
Retifique-se o polo ativo para que conste GRM REFORMADORA E COMÉRCIO DE PNEUS EIRELI - LTDA (CNPJ nº 18.***.***/0001-60) e não a pessoa física Roberval José de Amorim.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
29/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705433-52.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERVAL JOSE DE AMORIM REQUERIDO: VILSON FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GRM REFORMADORA E COMÉRCIO DE PNEUS EIRELI – LTDA ajuizou ação de cobrança em desfavor de VILSON FRANCISCO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora sustenta que presta serviços de recapagem de pneus e que o réu era um de seus representantes comerciais para captação de clientes, mediante contrato verbal e previsão de recebimento de comissão.
Nessa toada, o réu recolhia a base dos pneus e a autora realizada a recapagem.
Sustenta que a parceria entre as partes era de longa data, baseada na confiança, porém, em 21/7/2022, o autor percebeu várias notas em aberto com pessoas jurídicas diversas.
Alega que tomou conhecimento, por meio dessas pessoas jurídicas, que o requerido havia simulado a venda dos serviços de recapagem do autor a essas pessoas jurídicas, os quais foram executados pelo autor, os pedidos foram faturados e os pneus entregues ao réu.
O requerido, então, vendeu os produtos a terceiros, mas sem repassar os valores ao autor.
Sustenta que registrou boletim de ocorrência e que o requerido confessou os fatos, mas desconversou quanto o pagamento das notas e não mostrou interesse em adimplir o valor.
Alega que não tem conhecimento de quem adquiriu os pneus recapados, não sendo possível a declaração de nulidade em razão da venda a non domino.
Assim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$77.881,00.
Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, o requerido foi citado por edital (ID 175721485, fl. 96).
Transcorrido em branco o prazo do edital, a Curadoria Especial, pelo réu, apresentou contestação de ID 182547556, fls. 100/102.
Preliminarmente, aduz a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a não comprovação do negócio jurídico, porquanto não há nos autos nenhum documento que comprove que o requerido solicitou ou prestava representação ao requerente.
Afirma que também não há comprovação de que o réu auferiu vantagem econômica com as negociações narradas nos autos.
No mais, contestação por negativa geral.
Réplica no ID 189456586, fls. 105/107, em que o autor reitera as alegações iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova oral (ID 190846033, fl. 110) e o réu nada requereu (ID 189894325, fl. 113).
Decido.
A Curadoria Especial, pelo réu, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que não tem nenhum documento ou prova que comprove a relação jurídica entre as partes.
Sustenta que as notas fiscais juntadas aos autos estão em nome de terceiros e as assinaturas de recebimento não pertencem ao requerido.
Todavia, a preliminar não comporta aceitação.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em status assertiones, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
De fato, nos termos em que posta a fundamentação, a preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda.
Com efeito, o autor alega que o réu atuava como seu representante na captação de clientes para a recapagem de pneus e que descobriu que o réu simulou a venda de serviços para terceiros, porém não repassou os respectivos valores ao autor.
Assim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores não repassados.
Assim, todo esse contexto, atrai a legitimidade do réu.
Apenas uma análise meritória poderá comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e se houve, de fato, a simulação realizada pelo réu.
Por essa razão, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não foram suscitadas outras preliminares e passo, portanto, a análise dos pontos controvertidos.
Cuida-se de ação de cobrança em que o autor sustenta que o réu, atuando como representante de vendas do autor, simulou a venda de recapagem de pneus a terceiros, entregou o produto trabalhado pelo autor, todavia, não lhe repassou o respectivo pagamento.
A Curadoria Especial, pelo réu, defende a inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve comprovação nos autos.
De fato, não consta dos autos, por ora, nenhum documento que comprove a alegada relação jurídica de representante para captação de clientes, do réu em relação ao autor, uma vez que o autor afirma que decorre de ajuste verbal entre as partes.
Outrossim, inexiste, por enquanto, comprovação da alegada simulação de venda de recapagem de pneus pelo réu a terceiros, com utilização de serviços prestados pelo autor, sem o devido pagamento.
Todavia, o autor juntou cópia do boletim de ocorrência acerca dos fatos, datado de 27/7/2022 (data do fato em 21/7/2022) – ID 133414020, fls. 16/17, bem como diversas duplicatas emitidas pelo autor a terceiros, relativas à prestação de serviço de recapagem, com datas de emissão entre 6/4/2022 e 21/7/2022 (IDs 133414022 133414028, fls. 18/50).
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) Se o réu atuou como representante comercial do autor e quais eram as condições desse ajuste verbal.
Em caso positivo, por qual período; 2) A ocorrência de simulação de venda de recapagem de pneus pelo réu a terceiros, com utilização de serviço prestado pelo autor, sem o respectivo repasse dos valores ao autor; 3) A existência de débito do réu perante o autor e em qual valor.
Nos termos do art. 373, inciso I, CPC, incumbe à autora o ônus da prova dos itens 1 a 3.
O autor pugnou pela produção de prova oral.
Assim, defiro a produção de prova oral.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Intimem-se as partes para depositarem seus róis de testemunhas (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Designe-se audiência de instrução (1).
Retifique-se o polo ativo para que conste GRM REFORMADORA E COMÉRCIO DE PNEUS EIRELI - LTDA (CNPJ nº 18.***.***/0001-60) e não a pessoa física Roberval José de Amorim.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
24/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/05/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 17:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705433-52.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
13/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:12
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 14:35
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:49
Decorrido prazo de VILSON FRANCISCO DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:38
Publicado Edital em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:27
Expedição de Edital.
-
18/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE DE AMORIM em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:48
Publicado AR - Aviso de recebimento em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705433-52.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERVAL JOSE DE AMORIM REQUERIDO: VILSON FRANCISCO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento referente a VILSON FRANCISCO DOS SANTOS, com a informação MUDOU-SE e DESCONHECIDO.
Fica a parte ROBERVAL JOSE DE AMORIM intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à(s) diligência(s) não cumprida(s).
Esgotados todos os endereços, intime-se a parte autora para indicar o paradeiro da parte citanda ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 20:04:43.
MIRIAM RICA SAMBUICHI Servidor Geral -
15/09/2023 20:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:28
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 10:31
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE DE AMORIM - CPF: *24.***.*25-49 (REQUERENTE) em 28/04/2023.
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE DE AMORIM em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado AR - Aviso de recebimento em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 08:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 18:10
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/08/2022 17:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/08/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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