TJDFT - 0708643-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO MORVAN LOBO DE CARVALHO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708643-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO: ANTONIO MORVAN LOBO DE CARVALHO Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 218503692, ao argumento de que há omissão no julgado.
Aduz que o pedido para que seja oficiado às empresas com as quais o devedor possui vínculo não foi deliberado.
Instado a se manifestar, o executado ficou inerte. É a breve síntese.
Decido.
Abstrai-se dos autos que houve omissão quanto ao pleito.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher (CPC 1.022, II).
Assim, tendo em vista que o devedor é o presidente das empresas reportadas no resultado da pesquisa perante o SNIPER (ID 205389467), deverá ele próprio prestar as informações requeridas pela credora.
Para tanto, faculto-lhe o prazo de 15 dias.
Caso não haja resposta, tampouco o exequente decline bens passíveis de penhora, os autos tornarão ao arquivo provisório (curso do processo suspenso desde 16/01/2024 - ID 186775328).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
11/08/2025 12:43
Recebidos os autos
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11/08/2025 12:43
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708643-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO: ANTONIO MORVAN LOBO DE CARVALHO Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Por oportuno, tendo em vista que o devedor é o presidente das empresas reportadas no resultado da pesquisa perante o SNIPER, deverá ele próprio prestar as informações requeridas pela credora.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 18:30
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO MORVAN LOBO DE CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/12/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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22/11/2024 19:33
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/11/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:08
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/09/2024 20:59
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 20:59
Desentranhado o documento
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27/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:32
Deferido em parte o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 14:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708643-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: ANTONIO MORVAN LOBO DE CARVALHO Decisão A certidão de matrícula do imóvel cuja penhora se pretende não está registrada em nome do devedor.
Venha o esclarecimento acerca do interesse processual.
No silêncio, fica indeferida a penhora e os autos tornarão ao arquivo provisório (ID 186775328).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 08:19
Recebidos os autos
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24/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2024 17:20
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:27
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 14:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708643-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: ANTONIO MORVAN LOBO DE CARVALHO Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do(a) devedor(a).
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 201.274,92, e o(a) executado(a) exerce aufere renda mensal bruta em torno de R$ 3.800,00 (ID 183805636).
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano em (a partir da certidão de ID 183805631, até 19/01/2025), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 11:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:07
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 20:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:54
Outras decisões
-
25/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708643-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: ANTONIO MORVAN LOBO DE CARVALHO Despacho Ao credor para indicar bens passíveis de penhora, mormente acerca do imóvel que foi vinculado para garantia da dívida.
Se este o caso, venha a certidão da matrícula atualizada.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 21:08
Recebidos os autos
-
14/05/2023 21:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 20:54
Recebidos os autos
-
03/04/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:54
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2023 11:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2023 21:19
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 21:19
Declarada incompetência
-
07/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2023 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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