TJDFT - 0027322-98.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 10:39
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027322-98.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: MONICA FLORENCIO TARDIVO Decisão A exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser obscura a sentença de ID 166417026, pois não foi intimada a dizer sobre a informação de pagamento efetuada pela executada, a qual, por sua vez, requereu a manutenção da sentença embargada e apresentou comprovantes de quitação (ID 173789967).
O credor novamente fala aos autos e comunica a quitação do débito de maneira administrativa (ID 184494249) e postula pela extinção.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Contudo, em momento posterior, manifesta concordância com a sentença extintiva, motivo pelo qual estão ausentes os requisitos reclamados pelo art. 1.022, inc I. do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MONICA FLORENCIO TARDIVO em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:16
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027322-98.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: MONICA FLORENCIO TARDIVO Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 164927358, ao argumento de que há obscuridade no julgado.
A sentença vergastada declarou a extinção do feito, ante a quitação do débito. uma vez que a devedora apresentou comprovante de quitação e requereu a extinção do feito (ID 153959351).
O credor foi intimado para manifestação a esse respeito, contudo manteve-se silente.
Alega, nesse sentido, que houve alteração do patrono, razão pela qual requer que seja declarada a nulidade da intimação e que lhe seja restituído o prazo para manifestação.
Ademais alega que não houve quitação do débito.
A parte devedora, por sua vez, rechaça os argumentos do credor, pugnando a manutenção da sentença e a condenação do exequente por litigância de má-fé e, subsidiariamente, o reconhecimento da quitação do débito. É a breve síntese.
Decido.
Abstrai-se dos autos que a parte credora está cadastrada como parceira eletrônica e sua intimação foi realizada via sistema.
Em consulta ao PJe, verifica-se que o patrono já destituído (LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - OAB PE33670-A) foi o responsável por dar ciência ao ato de intimação, configurando, assim, a nulidade do ato.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher e restituo à parte exequente o prazo para manifestação acerca da quitação do débito, informada pela devedora, bem como para dizer a respeito da petição de id 173789967. (CPC 1.022, III).
Ressalta-se que, nesta data, o cadastro no PJe do causídico LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - OAB PE33670-A foi excluído, permanecendo apenas a advogada ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442.
Da resposta, dê-se vista à devedora.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
24/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:06
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:06
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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05/10/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/09/2023 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027322-98.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: MONICA FLORENCIO TARDIVO Despacho Intime-se a devedora acerca dos embargos de declaração, pois os efeitos pretendidos são infringentes.
Após, conclusos.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 19:22
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 22:13
Recebidos os autos
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11/07/2023 22:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2023 12:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/07/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/05/2023 01:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/05/2023 23:59.
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09/05/2023 22:19
Recebidos os autos
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09/05/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:31
Juntada de Certidão
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16/03/2023 21:20
Recebidos os autos
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16/03/2023 21:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2023 17:15
Recebidos os autos
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28/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:15
Outras decisões
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18/01/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 07:29
Recebidos os autos
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27/11/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 20:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/11/2022 15:24
Juntada de Petição de impugnação
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14/11/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:21
Juntada de Petição de impugnação
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09/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 06:17
Recebidos os autos
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22/09/2022 06:17
Decisão interlocutória - deferimento
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13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MONICA FLORENCIO TARDIVO em 12/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:24
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 15:40
Recebidos os autos
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17/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/07/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 15:01
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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06/06/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 15:22
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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31/05/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 19:40
Juntada de Petição de impugnação
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25/05/2022 16:42
Expedição de Termo.
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16/05/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 06:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 19:08
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/04/2022 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2022 18:27
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/04/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 15:07
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/03/2022 12:38
Processo Desarquivado
-
08/03/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 13:06
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
21/07/2021 17:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/10/2020 09:38
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2020 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 09:38
Processo Desarquivado
-
24/03/2020 20:28
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2020 20:28
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de MONICA FLORENCIO TARDIVO em 02/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 01:15
Desentranhamento de documento (ID: 29630460 - 155_Outros Documentos)
-
02/03/2020 01:15
Desentranhamento de documento (ID: 29630458 - 154_Decisao)
-
02/03/2020 01:14
Desentranhamento de documento (ID: 29630456 - 145_Outros Documentos)
-
02/03/2020 01:14
Desentranhamento de documento (ID: 29630450 - 144_Decisao)
-
02/03/2020 01:14
Desentranhamento de documento (ID: 29630448 - 136_Outros Documentos)
-
02/03/2020 01:13
Desentranhamento de documento (ID: 29630446 - 115 4-0_Outros Documentos)
-
02/03/2020 01:13
Desentranhamento de documento (ID: 29630445 - 115 3-0_Outros Documentos)
-
02/03/2020 01:13
Desentranhamento de documento (ID: 29630442 - 115 2-0_Outros Documentos)
-
02/03/2020 01:13
Desentranhamento de documento (ID: 29630440 - 115 1-0_Outros Documentos)
-
02/03/2020 01:13
Desentranhamento de documento (ID: 29630439 - 86 6-0_Outros Documentos)
-
02/03/2020 01:12
Desentranhamento de documento (ID: 29630438 - 86 5-0_Outros Documentos)
-
02/03/2020 01:12
Desentranhamento de documento (ID: 29630436 - 86 4-0_Outros Documentos)
-
02/03/2020 01:12
Desentranhamento de documento (ID: 29630433 - 86 3-0_Outros Documentos)
-
02/03/2020 01:12
Desentranhamento de documento (ID: 29630432 - 86 2-0_Outros Documentos)
-
02/03/2020 01:11
Desentranhamento de documento (ID: 29630431 - 86 1-0_Outros Documentos)
-
02/03/2020 01:11
Desentranhamento de documento (ID: 29630427 - 70_Outros Documentos)
-
02/03/2020 01:11
Desentranhamento de documento (ID: 29630429 - 69_Decisao)
-
02/03/2020 01:11
Desentranhamento de documento (ID: 29630426 - 64_Outros Documentos)
-
02/03/2020 01:10
Desentranhamento de documento (ID: 29630425 - 63_Despacho)
-
02/03/2020 01:10
Desentranhamento de documento (ID: 29630424 - 41_Outros Documentos)
-
02/03/2020 01:10
Desentranhamento de documento (ID: 29630421 - 40_Decisao)
-
02/03/2020 01:09
Desentranhamento de documento (ID: 29630420 - 1_Peticao)
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11/02/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2020 04:07
Publicado Certidão em 05/02/2020.
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04/02/2020 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 17:43
Decorrido prazo de MONICA FLORENCIO TARDIVO em 04/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 06:01
Publicado Despacho em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2019 21:44
Recebidos os autos
-
07/11/2019 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/10/2019 19:42
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 19:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 19:05
Decorrido prazo de MONICA FLORENCIO TARDIVO em 10/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 19:05
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 10/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:10
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:10
Decorrido prazo de MONICA FLORENCIO TARDIVO em 05/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 22:12
Recebidos os autos
-
09/05/2019 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 22:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/04/2019 15:44
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 25/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 22:02
Decorrido prazo de MONICA FLORENCIO TARDIVO em 22/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 02:39
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 15:02
Recebidos os autos
-
21/03/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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