TJDFT - 0706922-90.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706922-90.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA DE AQUINO RIBEIRO REQUERIDO: GILDA SUELLY DE OLIVEIRA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SABRINA DE AQUINO RIBEIRO ajuizou ação de cobrança em desfavor de GILDA SUELLY DE OLIVEIRA FARIAS, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que, em dezembro de 2022, as partes firmaram contrato de compra e venda da Clínica Odontológica Golden Face Odontologia e Harmonização Facial Ltda. (CNPJ – 46.***.***/0001-25), com itens e acessórios, pelo valor de R$75.000,00, contudo, a ré está inadimplente com o pagamento da parcela de R$27.000,00, vencida em 15/2/2023, bem como com o cumprimento das obrigações de alteração do contrato de locação, substituindo o locatário e as garantias (pois o local onde funciona a clínica é locado), e alteração do nome do responsável pelo pagamento das contas de água e energia do local.
Afirma que a ré notificou a ora autora alegando a impossibilidade de adimplir o contrato, pois o local não tem alvará de funcionamento.
A autora tentou a realização de acordo, porém, a ré informou que não tinha intenção de cumprir o contrato.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$27.000,00 devidamente atualizado desde seu vencimento, bem como o cumprimento da obrigações de fazer constantes do contrato (cláusula 3.4).
A ré foi citada em 10/10/2023 (endereço: Quadra AC 2, Apt. 410, Lote 6 Residencial Atlantis, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71810-200 – ID 175302418, fl. 53) e apresentou contestação no ID 177302150, fls. 54/79.
Em sua defesa, a ré sustenta, entre outras coisas, a necessidade de suspensão da presente ação até o julgamento da ação nº 0712918-11.2023.8.07.0004.
Argumenta que nessa ação a ora ré pugna pela resolução do contrato de compra e venda objeto da presente ação, motivo por que o julgamento daquela ação poderá interferir na continuidade desta ação.
Em consulta ao sistema interno, verifico que os autos nº 0712918-11.2023.8.07.0004 tramitam perante a 2ª Vara Cível do Gama/DF e estão conclusos para julgamento desde 11/7/2024.
Sopesando a prejudicialidade entre as ações e o iminente julgamento da ação em que se pleiteia a resolução do contrato de compra e venda discutido nos presentes autos, defiro o pedido de suspensão da presente ação.
Assim, suspendo a presente ação até o julgamento da ação nº 0712918-11.2023.8.07.0004 que tramita perante a 2ª Vara Cível do Gama/DF.
Anote-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
16/07/2024 15:26
Apensado ao processo #Oculto#
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16/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/05/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de SABRINA DE AQUINO RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706922-90.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA DE AQUINO RIBEIRO REQUERIDO: GILDA SUELLY DE OLIVEIRA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que esta demanda é idêntica às distribuídas sob os n.º 0707334-07.2023.8.07.0004 e 0705018-35.2023.8.07.0017.
Não obstante, não há prevenção dos respectivos juízos processantes, pois elas foram extintas sem resolução do mérito e havia sido processadas em juizados especiais.
A facultatividade da utilização do procedimento da Lei 9.099/1995 não atrai a prevenção para os respectivos Juizados Cíveis.
Passo, pois a analisar a inicial.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:05
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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