TJDFT - 0724422-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 22:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:08
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CRUZ em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CRUZ em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:17
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:17
Outras decisões
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724422-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DE EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DI CAPRI EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ, ZILA NEVES EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: RENATO JOSE NEVES CRUZ Decisão I.
Noticia a parte exequente que, em virtude do falecimento do executado, habilitou o seu crédito perante o Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (Ação de Inventário e Partilha n.º 0708446-73.2023.8.07.0001).
Em casos que tais, a jurisprudência do Tribunal palmilha no sentido da extinção da execução, fundada no mesmo título, à falta de interesse de agir do exequente que optou pela habilitação do seu crédito no inventário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DEVEDOR FALECIDO.
ART. 642 CPC.
HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO.
FALCULDADE DO CREDOR.
OPÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA EXECUÇÃO.
CARACTERIZADA. 1.
Trata-se de ação executiva, para cobrança de cheque, em que o devedor faleceu no curso do processo. 2.
A cobrança de dívidas do espólio faz-se, em regra, pela habilitação do credor no inventário, nos termos do art. 642 do CPC.
Entretanto, o legislador conferiu ao credor a opção de dar continuidade à ação de execução, com a realização de atos expropriatórios. 3.
No caso em que o credor opta pela habilitação do crédito no juízo do inventário, resta obstado o prosseguimento da execução referente ao mesmo título judicial executivo, proposto posteriormente, ante a ausência de interesse de agir.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento para, de ofício, determinar a extinção da ação de execução, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. (TJ-DF 07031804520228070000 1432043, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/07/2022).
Assim, nos termos acima, extingue-se a execução em face do espólio de JOSE DA SILVA CRUZ - CPF: *09.***.*53-49.
Ao CJU, preclusa essa decisão, promova a baixa da parte no sistema PJE com as cautelas necessárias.
II.
No mais, os autos aguardarão o cumprimento da penhora salarial (ID 186611365) ou a comunicação de impossibilidade.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ZILA NEVES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724422-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DE EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DI CAPRI EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ, ZILA NEVES EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: RENATO JOSE NEVES CRUZ Decisão com força de ofício/mandado Trata-se de interesse em habilitar o crédito no processo de inventário nº 0708446-73.2023.8.07.0001 em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, referente ao espólio de José da Silva Cruz - CPF: *09.***.*53-49, e pedido de penhora salarial referente à devedora ZILA NEVES - CPF: *66.***.*70-53 (ID 186521348). 1.
Proceda o credor a habilitação do crédito (R$ 11.044,31, atualizado até o dia 14/02/2024) no processo de inventário nº 0708446-73.2023.8.07.0001 em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, referente ao espólio de José da Silva Cruz - CPF: *09.***.*53-49, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo o comprovante da habilitação, façam-se os autos conclusos. 2. À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 10% (dez por cento) da verba salarial do(a) devedor(a).
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 11.044,31, e a executada aufere renda mensal em torno de R$ 30.819,42.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do(a) executado(a).
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da executado ZILA NEVES (CPF: *66.***.*70-53), até o limite do débito em cobrança (R$ 11.044,31).
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Tendo em vista que parte executada não constituiu patrono nos autos, promova a Secretaria a sua intimação pessoal, para, caso queira, impugnar a constrição.
Caso a parte executada não seja localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, será reputada intimada, nos termos do artigo 841, §4º do CPC.
Fica desde já deferida, se necessária, a expedição de carta precatória, com vistas à intimação da parte executada.
Neste caso, após a expedição da carta precatória pela Secretaria, deverá a parte exequente providenciar a sua distribuição (instruída com o comprovante recolhimento das custas processuais relativas à diligência), bem com acompanhar o seu cumprimento, perante o juízo deprecado.
Após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Senado Federal) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0724422-57.2022.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 11:57
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO DE EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DI CAPRI - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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15/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:06
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724422-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DE EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DI CAPRI EXECUTADO: MARCELO JOSE NEVES CRUZ, ZILA NEVES, JOSE DA SILVA CRUZ Despacho Venha o termo do inventariante compromissado, pois a sucessão dar-se-á pelo espólio, representado pelo inventariante, uma vez que há notícia de inventário aberto (artigos 75, VII e 618, I do CPC).
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 19:22
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DE EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DI CAPRI em 16/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 21:09
Recebidos os autos
-
10/05/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 21:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
31/03/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 06:12
Recebidos os autos
-
07/12/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 06:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
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13/10/2022 22:58
Recebidos os autos
-
13/10/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 22:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 08:18
Juntada de Petição de representação
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22/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de MARCELO JOSE NEVES CRUZ em 15/08/2022 23:59:59.
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17/07/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 22:33
Recebidos os autos
-
08/07/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 22:33
Decisão interlocutória - recebido
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05/07/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/07/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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