TJDFT - 0705958-28.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 16:10
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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02/02/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0705958-28.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IZEQUIEL MACEDO RIBEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO O ilustre representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de IZEQUIEL MACÊDO RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do delito previsto no artigo 129, § 13º, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, c/c com o art. 5º, inciso III, e art. 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06, assim descrevendo suas condutas delituosas: “Em datas e horários não especificado, mas compreendidos entre as 20h00 do dia 5 de junho de 2022 e as 8h50 do dia 7 de junho de 2022, no Assentamento Núcleo Rural Monjolo, Chácara Babaçu n. 41, Recanto das Emas/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade física de sua então companheira E.
S.
D.
J., causando nela as lesões corporais atestadas em Laudo Pericial de ID: 133068762, bem como ameaçou a vítima de lhe causar mal injusto e grave.
Nas circunstâncias de tempo e local descritos, o denunciado buscou a vítima em casa e a levou até a chácara dele.
Na sequência, a vítima teve uma discussão com o denunciado, oportunidade em que IZEQUIEL passou a xingá-la de cachorra, prostituta, entre outros impropérios.
O denunciado, então, jogou a vítima ao chão e tentou sufocá-la.
Não bastasse, o denunciado desferiu vários chutes e murros contra a vítima, lesionando-a, na região dos pés e das mãos.
O denunciado, ainda, ameaçou matar a vítima, caso ela fizesse ocorrência policial contra ele.
A vítima teve um relacionamento amoroso com o denunciado por aproximadamente 6 anos, de modo que os crimes foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Assim, o denunciado IZEQUIEL MACÊDO RIBEIRO encontra-se incurso nas penas do artigo 129, § 13º, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, c/c com o art. 5º, inciso III, e art. 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06.” (ID. 134814680) A denúncia foi recebida no dia 31 e agosto de 2022 e, verificado não estarem presentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, foi determinada a citação do réu (ID. 135412501).
O denunciado foi citado (ID. 139891059) e, por intermédio de advogado particular, apresentou resposta à acusação, em que requereu a rejeição da inicial acusatória.
Subsidiariamente, requereu a absolvição sumária do acusado. (ID. 141507239).
O Ministério Público requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo réu (ID. 142465443).
Ausentes os elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito (ID. 143983929 ).
Este Juízo foi comunicado acerca da denegação do habeas corpus impetrado pela Defesa com objetivo de trancamento da ação penal (ID. 148605894).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 18 de setembro de 2023, foram inquiridas a vítima Ivanilda Sobreia dos Santos e as testemunhas E.
S.
D.
J. e Francisco Aldício Ferreira Bispo.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Encerrada a instrução, a Defesa requereu diligências na fase do art. 402, do CPP, quais sejam, que seja oficiado ao Instituto de Criminalística para envio do laudo pericial do celular e da residência do acusado.
Além disso, foi aberto prazo para a Defesa juntar documentos solicitados (ID. 172340503).
A Defesa juntou duas ocorrências policiais envolvendo as partes, com respectivos laudos de exame de corpo de delito e laudo de perícia criminal relacionado a outros fatos envolvendo a vítima e o acusado (ids. 172458750, 172458765, 172458771, 172458773).
Diante disso, a Defesa foi instada a se manifestar acerca da necessidade de oficiar ao Instituto de Criminalística para junte o laudo pericial da residência do acusado, conforme requerido na fase do art. 402 do CPP, considerando os documentos já juntados (ID. 172634033).
Por sua vez, a Defesa requereu que fosse oficiado o Instituto de Criminalística para que apresente o laudo pericial quanto à extração dos dados do telefone celular do réu referentes à conversas de whatsapp entre a vítima e o acusado e o vídeo gravado pelo réu que mostram supostos danos e agressões físicas praticados pela vítima (ID. 172792517).
O Ministério Público requereu o indeferimento do pedido de diligências (ID. 174673965).
Por sua vez, a Defesa apontou preclusão na manifestação ministerial (ID. 174762152).
Instada a se manifestar acerca da pertinência do pedido e necessidade de diligências (ID. 176159508), a Defesa desistiu do pleito (ID. 178500994).
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a absolvição do réu da imputação feita na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal (ID. 179963652).
No mesmo sentido, a Defesa, em sede de alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, pugnou pela absolvição do acusado em razão de estar provada a inexistência do fato, por não haver prova da existência do fato delituoso imputado ao réu ou por insuficiência probatória.
Requereu, ainda, a revogação medidas protetivas de urgência fixadas no processo 0704434-93.2022.8.07.0019.
Por fim, requereu sejam remetidos os autos da presente ação penal ao Ministério Público para que seja apurado a prática do crime tipificado no art. 339 do CP por E.
S.
D.
J..
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Izequiel Macêdo Ribeiro foi citado regularmente e assistido por advogado particular.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a prova coligida não é suficiente para confirmar os fatos descritos na denúncia.
Vejamos.
A vítima E.
S.
D.
J. registrou a Ocorrência Policial 4.994/2022-0 em desfavor de Izequiel Macêdo Ribeiro, que originou este processo, em que noticia que teria sido ameaçada e agredida fisicamente no dia 5 de junho de 2022.
A vítima narrou, perante a autoridade policial, que Izequiel a teria buscado em sua casa e a levado para chácara do acusado.
No local, teria se iniciado uma discussão, em que o réu a teria ofendido moralmente, jogado-a no chão e tentado esforça-la.
Acrescentou que também teria sido agredida com murros e chutes.
Por fim, conta que Izequiel a teria ameaçado, dizendo que iria matá-la, caso fizesse a ocorrência.
Segue abaixo o depoimento da vítima constante na Ocorrência Policial 4.994/2022-0: “Declara que tem um relacionamento afetivo com IZEQUIEL MACÊDO RIBEIRO por aproximadamente 6 anos.
Diz que não tiveram filhos da relação.
A declarante diz que no último domingo IZEQUIEL MACÊDO RIBEIRO a buscou em casa e forma para sua chácara.
Diz que tiveram uma discussão e então IZEQUIEL MACÊDO RIBEIRO começou a xingar a declarante de:" cachorra, prostituta, entre outros.
Diz que IZEQUIEL MACEDO RIBEIRO a jogou no chão e tentou lhe sufocar.
Segundo a declarante, IZEQUIEL MACÊDO RIBEIRO deu vários chutes e murros.
Diz que IZEQUIEL MACÊDO RIBEIRO disse que iria matá-la caso fizesse ocorrência.
Diante disso decidiu registrar ocorrência.” Porém, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, Ivanilda narrou versão diversa.
A ofendida relatou que ela foi até a casa do acusado, no dia 5 de junho de 2022, com intuito de buscar uma quantia de dinheiro que teria emprestado anteriormente ao réu.
Na ocasião, teria discutido com o acusado.
O conflito diante da recusa do acusado em realizar o pagamento do empréstimo.
Relata que, em seguida, Izequiel a teria espancado e ido atrás dela com o carro.
Esclareceu que o acusado a teria pegado pelas costas, o que ocasionou sua queda.
Depois, o réu teria montado em cima dela, ocasião em que a vítima conta que tentou se defender, mordendo-o nas costas, o que fez com que ele a soltasse.
Argumentou a ofendida argumenta que mordeu o acusado nas costas com o intuito de se defender.
Relatou que teria sido agredida com murros, chutes, além de ter sido sufocada, enquanto seu rosto estava virado para o chão.
A ofendida conta que ficou muito machucada, tendo sido atingida na coluna, nas pernas, nos dedos e no corpo todo.
Ressaltou que Izequiel teria dado início as agressões físicas e que somente o teria agredido para se defender.
Disse que o acusado teria dito que iria matá-la, caso o denunciasse.
Além disso, afirmou ter sido ameaçada enquanto era agredida.
Relatou que, por fim, não levou consigo o dinheiro que fora buscar como pagamento do empréstimo.
Informou que foi ao IML e que ficou com os pés machucados.
Disse que não danificou o celular do réu e nem outros pertences da casa dele.
Questionada pela Defesa, informou que foi atropelada no Maranhão antes dos fatos, tenho sofrido raladuras.
Além disso, reconheceu que quando registrou o boletim de ocorrência em desfavor do acusado, sabia que Izequiel tinha registrado uma ocorrência policial em seu desfavor.
E.
S.
D.
J., vizinho do acusado, prestou depoimento em juízo.
Na ocasião, disse que o acusado teria ligado pedindo socorro, pois Ivanilda estaria em sua casa o agredindo e quebrando seus pertences.
Afirmou ter ligado para a polícia, porém a viatura não conseguiu localizar a chácara em que o acusado residia.
Informou que, ao falar com o acusado no telefone, escutou barulho de coisas se quebrando.
Contou que foi na residência do acusado no dia seguinte, tendo visto que bens do ofendido foram danificados.
Segue a transcrição livre do depoimento de Flavio perante o juízo: “Que o acusado ligou pedindo socorro disse que ela estava na casa dele agredindo-o.
Que ele ligou no período a noite.
Que ligou para a viatura, mas não achou a chácara dele.
Que ele disse também que a vítima estava quebrando as coisas.
Que a polícia voltou na casa do depoente e ele falou que ficava no fundo, mas a polícia não voltou lá.
Que ouviu na ligação o barulho de coisas quebrando.
Que frequenta a casa do acusado.
Que tem cerca de 8 ou 7 anos que o conhece.
Que frequenta a casa dele cerca de uma ou duas vezes na semana.
Que conheceu a mãe dos filhos dele e a atual esposa dele é a Raquel.
Que nunca viu a vítima na casa dele.
Que não sabe quem é a Ivanilda.
Que ele ligou pedindo socorro.
Que foi lá no outro dia e ele mostrou tudo quebrado.
Que quebrou mudas de alface, tinha uma mesinha quebrada.
Que a distância da casa dele até a rua é cerca de dois km e meio.
Que o acusado não é agressivo.
Que ele não faz uso exagerado de álcool.
Que ele falava que a mulher ia lá e quebrava as coisas.” Francisco Aldício Ferreira Bispo, vizinho do réu, foi ouvido em juízo e confirmou a versão apresentada por Flavio.
Disse que teria ido na casa de Izequiel e visto os bens danificados.
O acusado teria contado que Ivanilda foi a causadora do dano.
Além disso, o réu o teria contado que Ivanilda escorregou em uma casca de abacate.
Ademais, fala que Izequiel lhe mostrou um ferimento nas costas, em formato de mordida.
Em transcrição livre, segue o depoimento de Francisco: “Que era vizinho de chácara.
Que foi na casa dele e tinha coisas quebradas.
Que ele falou que ela tinha ido lá e quebrado as coisas.
Que o orientou ir à delegacia fazer o registro.
Que viu coisas mexidas, que foi feita perícia, tinha uma casca de abacate que ele falou que ela pisou e escorregou.
Que foi com ele na delegacia, mas ele não registrou, que ele tinha um sinal de mordida nas costas, que ele mostrou.
Que falou para ele voltar na delegacia e registrar a ocorrência policial.
Que mora a cerca de 200 ou 300 dele, é próxima.
Que já frequentou a casa do acusado, mas nunca viu a vítima.
Que o acusado não faz consumo de bebida alcoólica e não tem perfil agressivo.” Por fim, o réu apresentou versão compatível com as testemunhas de Defesa em seu interrogatório judicial e negou ter lesionado ou ameaçado a vítima.
Em juízo, narrou que pegou emprestado com a ofendida no valor de mil e setecentos reais, com juros de 5%.
O réu firmou que terminou o relacionamento com a ofendida, porém ela não aceitou.
Diante disso, a ofendida teria dificultado o pagamento do empréstimo, recusando-se a receber o pagamento e dar quitação.
Quanto aos fatos, disse que Ivanilda afirmou aceitar como pagamento o valor de quatro mil reais.
O acusado teria aceitado e ligado para vítima, comunicando-a que tinha o dinheiro, então, a ofendida disse que iria buscar a quantia, ocasião que o acusado ofereceu a levar o dinheiro no dia seguinte.
Porém, no outro dia, Ivanilda compareceu em sua chácara para buscar o pagamento.
Então, o acusado teria entregado o dinheiro a vítima, que conferiu se a quantia estava correta e depois jogou o dinheiro na cara do réu.
O réu se abaixou para pegar as notas caídas no chão, ocasião em que a vítima começou a agredi-lo, dando-lhe uma “gravata” e mordendo-o nas costas.
Narra que, durante a confusão, um abacate teria caído no chão e a vítima escorregou na fruta ao tentar ataca-lo com um garfo.
Disse que telefonou para seu vizinho Flavio, pedindo socorro e solicitou que ele chamasse a polícia.
O acusado narra que a viatura policial foi até a chácara de Flávio, mas não conseguiram chegar à sua casa.
Afirmou que, apesar de avistar a polícia, a vítima continuou a danificar seus bens e ameaçar a atear fogo em sua casa.
Afirmou que começou a filmar a ação da ofendida, ocasião em que ela pegou sua carteira e fugiu do local.
Disse que nunca recuperou sua carteira, mas fala que a ofendida não levou consigo o dinheiro da vítima.” Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a Defesa juntou duas ocorrências policiais de nº 4978/2022-1 (ID. 172458750) e 2422/2022-1 (ID. 172458773), além de juntar laudo pericial realizado na residência do ofensor e laudo de corpo de delito realizado no acusado.
A ocorrência policial 2422/2022-1 não se refere ao noticiado neste processo e não contribui ao esclarecimento dos fatos.
Já a ocorrência policial 4978/2022-1 foi registrada pelo acusado, noticiando a versão deste dos fatos ocorridos no dia 5 de junho de 2022, em que Izequiel relata, perante a autoridade policial, que foi vítima de lesão corporal e danos causado pela ofendida.
Tal ocorrência originou o processo 0701341-88.2023.8.07.0019 que se encontra arquivado.
No bojo da ocorrência policial 4978/2022-1, o acusado apresentou versão compatível com aquela apresentada no seu interrogatório judicial.
Confira: “Informa que se relacionou com a pessoa de IVANILDA durante cerca de 6 meses (ago/21 à jan/22).
Que decidiu encerrar o relacionamento, contudo, IVANILDA não aceitou sua decisão.
Diz que desde o fim do relacionamento, IVANILDA vem criando diversas problemas, tendo inclusive se recusado a receber um dinheiro que havia emprestado ao comunicante.
Que ontem, 05/06/22, IVALNILDA foi até sua casa e quebrou diversos objetos, inclusive seu aparelho celular.
Além disso, IVANILDA lhe agrediu com uma mordida nas costas.
Por fim, diz que durante a confusão, IVANILDA pegou e levou sua carteira contendo dinheiro e documentos.
Nada mais declarou.” Por sua vez, a vítima, quando ouvida em Delegacia a respeito da citada ocorrência, apresentou outra versão dos fatos.
Afirmou que descobriu que o réu mantinha relacionamento com uma mulher de nome Bruna.
Disse que, no dia dos fatos, foi à chácara de Izequiel com o intuito de pôr fim ao relacionamento e receber o pagamento do empréstimo.
Afirma que o acusado a teria ofendido moralmente e teria ido para cima dela, derrubando-a com uma rasteira.
Falou que caiu com as costas no chão, ocasião em que o réu montou em cima dela, passando a enforca-la.
Para se defender, conta que deu uma mordida nas costas dele, pois teria sido a única forma que encontrou para se desvencilhar do ofensor, já que acreditava que ele iria matá-la.
Afirmou, ainda, que devido a queda quebrou dois dentes da boca.
Como consequências das agressões, afirma que que não conseguiu dormir à noite, desenvolveu pressão baixa, sente constante dores nas costas e que trabalha se sentindo muito mal.
Segue o depoimento da vítima registrado na ocorrência policial 4978/2022-1: “QUE teve um relacionamento com IZEQUIEL por cerca de 06 anos, mas não chegaram a morar juntos e nem tiveram filhos em comum.
QUE, nesse tempo, sempre ajudava IZEQUIEL na chácara dele, onde tinha plantação de hortaliças.
QUE descobriu que IZEQUIEL, além da declarante, também estava se relacionando com outra mulher chamada BRUNA, fato que a fez perceber que ele queria apenas se aproveitar de sua pessoa.
QUE IZEQUIEL é separado da esposa, com quem ele conviveu por 24 anos.
QUE IZEQUIEL lhe prometeu relacionamento sério e que iria lhe apresentar para a família dele, o que nunca veio a cumprir, só mentiras.
QUE, no dia dos fatos, foi à chácara de IZEQUIEL com o intuito de pôr fim ao relacionamento e receber empréstimos de dinheiro que fez a ele.
QUE, ao cobrá-lo, IZEQUIEL disse que não iria lhe pagar, só perante o juiz.
QUE, numa área fora da casa, IZEQUIEL começou a lhe xingar de ''cachorra'', ''vagabunda'' e veio para cima e lhe derrubou com uma rasteira, no que caiu no chão de costas, instante em que IZEQUIEL montou em cima da declarante e tentou enforca-la com as mãos, no que, para se defender, deu uma mordida nele, pois foi a única forma que encontrou para se desvencilhar de IZEQUIEL, pois pensou que ele iria matá-la.
QUE saiu correndo, mas IZEQUIEL veio atrás e lhe alcançou na ponte, querendo saber da quantia de R$ 4 mil em espécie que ele havia guardado no banheiro, dentro de um balde, no respondeu que não sabia, pois não pegou nenhum dinheiro ou qualquer pertence dele, bem como não quebrou nenhum objeto da residência.
QUE não procede a alegação de IZEQUIEL de que a declarante teria quebrado o aparelho celular dele e pego a carteira dele contendo dinheiro e documentos.
QUE, com a queda, quebrou dois dentes da boca e não conseguiu dormir à noite.
No dia seguinte veio a esta delegacia e registrou ocorrência policial em face de IZEQUIEL por violência em contexto da Lei Maria da Penha, ocasião em que requereu medidas protetivas de urgência.
QUE foi ao IML e fez exame de corpo de delito.
QUE, em razão desse episódio de violência, ficou muito abalada psicologicamente e, desde então, não consegue dormir direito, desenvolveu pressão baixa, sente até hoje dores nas costas e trabalha se sentindo muito mal.
Além disso ficou muito decepcionada com IZEQUIEL, não espera isso dele.
Apesar de tudo que lhe aconteceu, não deseja nenhum mal ao IZEQUIEL, somente gostaria de receber os empréstimos que fez a ele, pois está precisando muito desse dinheiro.
QUE trabalha como auxiliar de limpeza.
QUE, no mês passado (dezembro/2022), viu IZEQUIEL com a BRUNA próxima à sua casa.” Ademais, em resposta à acusação, a Defesa juntou o suposto vídeo gravado pelo autor, mencionado em seu interrogatório judicial, além de juntar prints de uma suposta conversa entre o ofensor e a ofendida por whatsapp.
Quanto à conversa de whatsapp (ID. 141515497), consta um trecho em que a vítima teria afirmado que se o acusado e seu filho não retirassem a ocorrência policial em desfavor da vítima, ela iria registrar uma ocorrência afirmando que ele a agrediu, com base na Lei Maria da Penha.
Ainda, na conversa, a vítima teria enviado uma foto de um dedo do pé machucado, afirmando “Vou só falar que você me espancou”.
Disse que pediria danos morais.
A ofendida teria dito “Não se preocupa não, que vou f*** com tua vida”.
Em outro ponto da conversa, a ofendida teria falado que se o acusado falasse que ela foi “aí bagunçar”, ela iria responder que foi no local somente para pegar suas coisas.
Afirmou que "quem vai perder" é o acusado, pois ela iria ser ouvida primeiro.
Ademais, teria afirmado que ela é uma mulher indefesa, dizendo que iriam preferir acreditar nela e não nele.
Em seguida, teria juntado foto da mão machucada (ID. 141515504).
Em outro trecho (ID. 141515497), o acusado teria dito que iria buscar sua carteira que, conforme sua versão dos fatos, teria sido furtada por Ivanilda.
A ofendida, em seu depoimento judicial, confirmou que é seu o número apresentado como remetente nos prints da conversa de whatsapp juntadas pela Defesa.
Porém, frise-se, que as conversas foram juntadas de modo que não há como garantir sua autenticidade, uma vez que os prints estão cortados, foram editados para que fossem juntados ao arquivo de pdf e não apresentam ordem cronológica clara, de forma que não há como conferir força probante a tais registros.
Entretanto, salta-se aos olhos que as fotos enviadas supostamente pela ofendida, na ocasião em que ela teria ameaçado o réu de registrar uma ocorrência policial afirmando que foi por ele espancada, são as mesmas que a vítima enviou ao Ministério Público para atestar a ocorrência das lesões e subsidiar o oferecimento da ação penal (ID. 134814682 e 134814683).
Em relação ao vídeo (ID. 141515506), na mídia observa-se o réu narrar que uma pessoa estaria invadindo sua casa e danificando seus bens, sem, contudo, mencionar o nome da vítima.
Ao fundo, escuta-se o barulho de coisas se quebrando.
Após, uma mulher aparece no vídeo, perguntando se estaria sendo filmada, instante em que parte para cima do réu, tentando agredi-lo e depois a mulher sai correndo.
Não há como afirmar que mulher que aparece no vídeo é a vítima.
Por fim, convém consignar que a Defesa juntou laudo pericial realizado no aparelho celular que teria sido danificado pela vítima comprovando a ocorrência do dano (ID. 172458771).
Em relação às lesões corporais, estas foram materialmente atestadas.
Consta no laudo de corpo de delito realizado na vítima que foram localizados uma equimose arroxeada em dorso de primeiro dedo de mão esquerda, uma escoriação em placa em hálux esquerdo, porém tais lesões não causaram limitações de movimento em mão ou pé esquerdos.
Tais lesões foram classificadas como contusas (ID: 133068762).
Ainda, foram juntadas fotos da mão e pé feridos da vítima, condizentes com as lesões contidas nas fotos que a vítima enviou ao Ministério Público (ID. 134814682 e 134814683).
Por sua vez, a Defesa juntou laudo de corpo de delito do acusado, relativo aos fatos em apuração neste processo, em que restou comprovada a ocorrência de uma escoriação em formato de dois arcos confluentes sobre base equimótica com 4cm de diâmetro na região dorsal, sugestiva de mordedura, além de equimose violácea de 6cm no braço esquerdo.
As lesões foram classificadas como contusas.
O referido documento traz imagens dos ferimentos apresentados pelo réu (ID. 172458765).
Diante do conjunto probatório assim delineado, verifico que razão assiste às partes ao requerer a absolvição do réu, uma vez que não houve comprovação da materialidade e autoria dos crimes imputados ao acusado.
Nos termos da denúncia, Izequiel teria jogado a vítima no chão e tentado sufoca-la.
Ademais, teria desferido vários chutes e murros, além de ameaça-la de morte, caso registrasse a ocorrência policial.
Durante a instrução, o contexto da briga travada entre as partes apresentou contornos bastante diferentes, fragilizando a percepção inicial que deu suporte ao oferecimento da denúncia e à decisão que a recebeu.
Com efeito, a vítima apresentou três versões diversas do ocorrido, perante a autoridade policial, no bojo da ocorrência 4978/2022-1 e em juízo.
Inicialmente, ao registrar a ocorrência que deu início a este processo, disse que o acusado a buscou e levou para sua chacará e que, no local, teria se iniciado uma discussão, em que o réu a teria ofendido moralmente, a jogado no chão e tentado esforça-la.
Acrescentou que também teria sido agredida com murros e chutes.
Por fim, conta que Izequiel a teria ameaçado, dizendo que iria matá-la, caso fizesse a ocorrência.
Porém, ao ser ouvida na delegacia, em decorrência do registro da ocorrência policial 4978/2022-1 pelo ofensor, afirmou que foi até a casa do acusado, sem ter sido buscada por ele, com intuito de buscar o pagamento do empréstimo e terminar o relacionamento, pois ele estaria se relacionamento com outra pessoa.
Narra que o acusado a teria ofendido moralmente e teria ido para cima dela, derrubando-a com uma rasteira.
Falou que caiu com as costas no chão, ocasião em que o réu montou em cima dela, passando a enforca-la.
Para se defender, conta que deu uma mordida nas costas dele, pois teria sido a única forma que encontrou para se desvencilhar do ofensor, já que acreditava que ele iria matá-la.
Afirmou, ainda, que devido à queda quebrou dois dentes da boca.
Não mencionou a ameaça que teria sofrido no mesmo dia que foi anteriormente relatada à polícia.
Por sua vez, em juízo, disse que foi à casa do acusado para buscar o pagamento do empréstimo.
Afirmou que o réu a teria espancado e depois a perseguido com o carro.
Quanto ao espancamento, disse que o acusado a teria pegado pelas costas, o que ocasionou sua queda.
Depois, o réu teria montado em cima dela, instante em que a vítima conta que tentou se defender, mordendo-o nas costas, o que fez com que ele a soltasse.
Relatou que teria sido agredida com murros, chutes, além de ter sido sufocada, enquanto seu rosto estava virado para o chão.
A ofendida conta que ficou muito machucada, tendo sido atingida na coluna, nas pernas, nos dedos e no corpo todo.
Confirmou que teria sido ameaçada pelo acusado, tendo ele dito que a mataria se registrasse a ocorrência policial contra ele.
Contudo, a narrativa da vítima não é condizente com as lesões atestadas no laudo pericial.
A vítima conta que foi agredida com murros, chutes, além de ter sido enforcada.
Disse, ainda, que ficou bastante machucada, apresentando dores nas costas que repercutem até hoje.
Porém, o laudo pericial comprovou lesões pequenas, uma em sua mão e outra no seu pé.
Caso tivesse sido agredida com a agressividade relatada, certo é que apresentaria marcas em seu corpo, que teria sido atestadas no laudo.
Ademais, a vítima narra que perdeu dois dentes quando prestou depoimento extrajudicial em relação a ocorrência policial 4978/2022-1, porém, não há prova material nesse sentido.
Ademais, no laudo pericial realizado pelo acusado, foi constatado duas lesões, entre elas, a mordida em suas costas.
Nesse ponto, a vítima relatou em juízo que mordeu o acusado nas costas para se defender, enquanto ele estava montado em cima dela.
Porém, nesse ponto a versão da ofendida não apresenta verossimilhança, uma vez que seria impossível que, enquanto estava sendo enforcada e agredida pelo ofensor, que estaria montado em cima dela, a vítima conseguiria mordê-lo em suas costas.
Por outro lado, o réu apresentou versão compatível com a lesão, afirmando que se abaixou para pegar o dinheiro jogado no chão pela vítima, tendo ela o mordido suas costas.
Ressalta-se, ainda, que a mordida nas costas do réu não foi referida na denúncia ou no depoimento da vítima, nem no inquérito policial que deu origem a este processo.
Porém, no bojo da ocorrência policial 4978/2022-1 e durante a instrução, a vítima admitiu ter mordido o acusado, nas costas, porém justificou que o fez para se defender.
As testemunhas de Defesa confirmaram a versão apresentada pelo acusado.
Narra o réu que a vítima teria ido a sua casa, onde danificou seus bens e o agrediu.
Disse que não agrediu e nem ameaçou a vítima e que ela teria caído no chão ao escorregar em uma casca de abacate.
O réu apresentou a mesma versão, perante a autoridade policial, na ocorrência policial 4978/2022-1.
Como se nota, não se trata apenas do incremento da narrativa com maiores detalhes, porque os elementos introduzidos à dinâmica acabam por obnubilar a verossimilhança que inicialmente se alcançou, quando do recebimento da denúncia fazendo surgir dúvida importante sobre a possibilidade de as agressões não terem ocorrido ou se ocorreram, se deram em contexto de reciprocidade ou mesmo de uma situação de legítima defesa.
Verifica-se que os elementos de prova apurados no processo contrariam a dinâmica narrada por Ivanilda a ponto de provocar dúvida razoável quanto ao que de fato ocorreu no dia dos fatos e resultou nas lesões atestadas no laudo pericial.
Como se sabe, o depoimento da vítima tem especial relevância para a apuração dos delitos, sobretudo quando se trata de crime praticado em situação de violência doméstica, seja porque geralmente são praticados no contexto familiar, íntimo e privado na ausência de testemunhas; seja em função do valor que se atribui ao comportamento disruptivo da mulher que convive em situação de violência, de delatar as agressões praticadas por parceiro íntimo, familiar ou doméstico.
Todavia, quando o depoimento da vítima é fragilizado por outros elementos de prova, a ponto provocar dúvida razoável quanto à certeza de suas declarações, o princípio da presunção da inocência do acusado é que deve prevalecer.
Em relação à ameaça, verifica-se que ofendida confirmou sua ocorrência em juízo, afirmando que o réu disse que a mataria se registrasse a ocorrência policial, porém, em seu depoimento registrado na ocorrência policial 4978/2022-1 não houve menção da suposta ameaça sofrida.
Por outro lado, o acusado negou tê-la ameaçado.
Considerando que o depoimento da vítima restou reduzido pelas contradições verificadas em seu depoimento, não há segurança probatória mínima que supere o princípio da presunção de inocência do réu, em que se ampara o processo penal, tendo em vista que a versão apresentada pelo acusado é também plausível.
Portanto, por não estar suficientemente claro nos autos se Izequiel ameaçou ou causou as lesões atestadas na vítima, e se caso tenha lesionado à vítima, tal fato decorreu de lesões reciprocas ou ainda, nos limites da excludente de ilicitude definida no artigo 23 do Código Penal - legítima defesa –, e considerando o princípio in dubio pro reo, a medida adequada é o acolhimento das manifestações das partes em alegações finais e o julgamento de improcedência da ação penal por insuficiência de provas, em relação aos crimes de ameaça e lesão corporal.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para absolver IZEQUIEL MACÊDO RIBEIRO já qualificado nos autos, com relação ao delito previsto no artigo 129, § 13º, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, c/c com o art. 5º, inciso III, e art. 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06, por insuficiência de provas, na forma do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
No que diz respeito ao crime de injúria, já consta deliberação nos ids 141079359 e 144021791 dos autos 0707279-98.2022.8.07.0019 e 0707438-41.2022.8.07.0019, respectivamente (ID. 182116986) Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Sem custas.
REVOGO eventuais medidas protetivas relacionadas a estes autos que ainda estejam vigentes.
Indefiro o pedido da Defesa de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual tipificado no art. 339 do CP supostamente praticado pela vítima, considerando que é facultado ao acusado, se assim entender de direito, apresentar notícia de fato, perante o Ministério Público ou registrar ocorrência policial em relação ao alegado fato criminoso, sendo, portanto, desnecessário intervenção judicial nesse sentido.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença, conforme preceitua o artigo 201, §2º do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
08/01/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 10:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 07:48
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:23
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
24/10/2023 19:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/10/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0705958-28.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IZEQUIEL MACEDO RIBEIRO DESPACHO Atenta à certidão retro, dê-se vistas à Defesa para manifestação acerca da necessidade de oficiar ao Instituto de Criminalística para junte o laudo pericial da residência do acusado, conforme requerido na fase do art. 402 do CPP.
Observo que o laudo pericial do celular e do IML já foi juntado pela Defesa nos ids. 172458771 e 172458765.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
21/09/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
19/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
05/02/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 12:43
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/11/2022 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 18:07
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 17:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/08/2022 19:21
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/08/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/08/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 22:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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