TJDFT - 0740949-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de REGINA CELIA SILVA OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de SANDALIAS KOC PITT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740949-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: SANDALIAS KOC PITT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, ANTONIO VALMIR DA SILVA, REGINA CELIA SILVA OLIVEIRA DECISÃO I) Dos executados Regina Célia e Antônio Valmir No ID 179191539, os executados Regina Célia Siva Oliveira e Antonio Valmir da Silva alegaram estar em fase de negociação de acordo com a parte autora, bem como alegaram que a constrição certificada no ID 178847854 recaiu sobre conta salário da ré Regina Célia Silva Oliveira.
Defenderam a realização de penhora de bens dos devedores principais antes do fiador e sustentaram que os veículos localizados nas pesquisas Renajud de ID 160700335, de propriedade da empresa ré, são suficientes para o pagamento da dívida, dos quais requer seja penhorado para a satisfação do débito aquele de placa PAX-0498.
Pugnaram ainda pela suspensão do feito para que as partes celebrem acordo extrajudicial.
No ID 187295427, certificou-se o resultado infrutífero da consulta de ativos financeiros realizada via Sisbajud, quanto à executada Regina Celia Silva Oliveira.
Em que pesem os argumentos da executada Regina Célia quanto à alegada impenhorabilidade dos valores mantidos em sua conta bancária, verifico que não foi exitosa a pesquisa de ativos financeiros.
Assim, não tendo havido penhora, não vislumbro interesse da ré na impugnação apresentada.
Ante o exposto REJEITO a impugnação à penhora de ativos financeiros, haja vista não ter sido contrito valor algum na conta bancária da ré.
Lado outro, nada obstante a localização dos quatro veículos apontados pelos executados, de propriedade da devedora principal, vê-se, no ID 160700335, que pende restrição em todos em todos eles, não tendo a autora postulado a penhora dos direitos aquisitivos.
Quanto a eventual acordo que os executados alegam estar em fase de negociação com a autora, não é motivo bastante para ensejar a suspensão do feito.
De outro modo, diante da não indicação efetiva de bens penhoráveis dos executados, pela parte autora, suspendo o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
II) Da executada Sandálias Koc Pitt Indústria e Comércio de Calçados Ltda.
Mantenham-se os autos suspensos, nos termos da decisão de ID 174420682.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 22:46
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 19/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:45
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 23:22
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740949-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: SANDALIAS KOC PITT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, ANTONIO VALMIR DA SILVA, REGINA CELIA SILVA OLIVEIRA DECISÃO I) Dos executados Regina Célia e Antônio Valmir Prossiga-se com atos constritivos via Sisbajud e Renajud (144379874, item 1.9).
II) Da executada Sandálias Koc Pitt Indústria e Comércio de Calçados Ltda.
Intimada (IDs 145767757 e 166812352), a executada deixou transcorrer o prazo sem impugnação à penhora de ID 160700333, no valor de R$ 985,76.
Assim, converto-a em pagamento. 1.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de REGINA CELIA SILVA OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de SANDALIAS KOC PITT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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28/07/2023 02:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2023 00:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 19:36
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 14:11
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/11/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 13:25
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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