TJDFT - 0703985-89.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA FERREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:14
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
18/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 17:55
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o réu ao pagamento de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente conforme INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação nesses autos.
Em razão da sucumbência mínima do autor, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a cobrança das verbas de sucumbência em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2023.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
14/09/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
14/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/08/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA FERREIRA em 23/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 22:45
Recebidos os autos
-
29/05/2023 22:44
Deferido o pedido de EDUARDO SANTIAGO DA SILVA - CPF: *09.***.*29-10 (AUTOR) e ROBERTO LIMA FERREIRA - CPF: *31.***.*72-20 (REU).
-
11/05/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
02/05/2023 14:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/04/2023 21:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:19
Deferido o pedido de EDUARDO SANTIAGO DA SILVA - CPF: *09.***.*29-10 (AUTOR).
-
30/03/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/03/2023 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 01:55
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2022 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
19/12/2022 16:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/12/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2022 00:14
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 16:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 17:27
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/09/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718189-10.2023.8.07.0001
Kleyton Rocha de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raissa Azevedo Calheiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 18:47
Processo nº 0701535-12.2018.8.07.0004
Edilson de Sousa Pinho
Possidonio Aparecido Gomes
Advogado: Renata de Castro Vianna Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2018 14:08
Processo nº 0707642-21.2022.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Lourisvaldo Ferreira Calado
Advogado: Afonso Neto Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2022 19:43
Processo nº 0702511-83.2022.8.07.0002
Iderlan de Lima Silva
Edson Dias Lima
Advogado: Willemberg de Carvalho Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 18:21
Processo nº 0741549-42.2021.8.07.0001
Leniza Vieira Guimaraes Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Simone Oliveira Ancelmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2021 17:01