TJDFT - 0707642-21.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 11:30
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
13/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 22:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 19:56
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
31/07/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO LOURISVALDO FERREIRA CALADO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06.Observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do art. 59 do mesmo Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do delito em análise.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (ID nº 179655858).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e as consequências são típicas do delito.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não contribuiu para a prática delituosa.
Diante dessas razões, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.Na segunda fase de aplicação da pena, adoto a orientação doutrinária e jurisprudencial, predominantes neste Tribunal, no sentido de que havendo circunstâncias agravantes, o aumento da pena poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base.
Logo, no caso em apreço, não constato a presença de atenuantes a serem consideradas, conforme já fundamentado.
Vislumbro, entretanto, a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, tendo em vista a prática do crime em contexto de violência doméstica, razão pela qual compenso uma pela outra e mantenho a reprimenda em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção fixo a pena definitivamente em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, a teor do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois a infração penal foi cometida com grave ameaça à pessoa, ou seja, há óbice legal – art. 44 do Código Penal e súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.Verifico, entretanto, que o réu faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não ser ele reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e, por fim, não ser possível a aplicação de penas restritivas de direitos.Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos.
Nos moldes do art. 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA.Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA.Em prestígio à jurisprudência acerca do assunto (Acórdão 1864238, 07047246620218070012, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 31/5/2024 e Tema 983/STJ), atrelado ao pedido expresso na peça acusatória, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o denunciado a pagar a Em segredo de justiça, a título de dano moral, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Destaco que o valor depositado a título de fiança servirá para o pagamento da indenização ora aplicada, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal.Expeça-se Alvará de Levantamento Eletrônico, referente à quantia depositada (ID nº 144887411), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mais acréscimos legais, em favor da vítima Em segredo de justiça.Diante do manifesto interesse da vítima, dado o temor que ainda nutre pelo acusado, MANTENHO vigentes as medidas protetivas de urgência até 31 de dezembro de 2024 ou até o trânsito em julgado de pronunciamento judicial em sentido diverso.Não há objetos apreendidos nos autos.Comunique-se a vítima da presente sentença nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, na forma da Portaria Conjunta nº 78/2016.Intimem-se, eletronicamente, o Ministério Público.Intime-se o acusado, exclusivamente na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJ-e, conforme disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Dispensada, assim, a intimação pessoal ou editalícia (Acórdão 1875581, 07064324620198070005, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024).Com o trânsito em julgado, certifique-se e comunique-se aos órgãos interessados (INI, CGP e TRE), bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 102 do Provimento Geral da Corregedoria. -
16/07/2024 09:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 22:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
21/06/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 15:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
28/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0707642-21.2022.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LOURISVALDO FERREIRA CALADO CERTIDÃO De ordem, CERTIFICO que designei o dia 28/05/2024 15:45 para a realização da AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO .
Aguarde-se o prazo regimental para a expedição das comunicações necessárias.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Intimem-se a vítima, E.
S.
D.
J., e o denunciado, sendo este no último endereço informado nos autos.
EVALDO EMMANUEL GONCALVES DE ALMEIDA Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
27/02/2024 16:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/01/2024 13:37
Juntada de medida protetiva
-
06/12/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
30/11/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 23:21
Juntada de comunicações
-
27/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:56
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
21/11/2023 17:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
20/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
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19/11/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 06:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 06:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
27/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:04
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 19/10/2023 16:50 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
19/10/2023 19:04
Decisão ou Despacho
-
19/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:20
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0707642-21.2022.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LOURISVALDO FERREIRA CALADO REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, CERTIFICO que designei o dia 19/10/2023 16:50 para a realização da audiência de justificação .
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
A intimação das partes será realizada nos autos 0700729-86.2023.8.07.0008.
EVALDO EMMANUEL GONCALVES DE ALMEIDA Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:26
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 19/10/2023 16:50 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
16/02/2023 15:04
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
14/12/2022 19:06
Juntada de Certidão
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13/12/2022 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 08:31
Recebidos os autos
-
13/12/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:31
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
10/12/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 19:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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