TJDFT - 0711868-47.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 11:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:52
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SHEILA DIWLIANNY DA CRUZ PAIVA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:58
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711868-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SHEILA DIWLIANNY DA CRUZ PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: SHEILA DIWLIANNY DA CRUZ PAIVA Endereço: Quadra 16, 43, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-160 Bem objeto da ação: VEÍCULO MARCA HONDA, MODELO ELITE 125, CHASSI 9C2JF8500KR104547, PLACA PBU5939, RENAVAM *12.***.*70-68, COR PRETA, ANO 19/19, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL".
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Senhores(as) Antonio Wesley de Almeida Dantas, portador do CPF *50.***.*45-48 Valter Rodrigues Martins, portador do CPF/MF *46.***.*07-53 portador do RG 1511581 SSP-DF, e fone (61) 8532-5504, Eumar De Jesus Souza, RG 1651537 e CPF: *31.***.*92-72, José Darlisson Araújo, RG 2441686 e CPF: *14.***.*82-71, DENYSE NOMINATO RIBEIRO OAB/DF 48344, Rogério do Nascimento Azevedo, portador do CPF/MF *92.***.*56-00, e fone (61) 8560-5709, Everaldo da Silva Araújo, portador do CPF/MF *08.***.*97-04, portador do RG 1836768, e fone (61) 9932-6255, JOSÉ RENATO MILANI BENVINDO, RG 1820357, SSP/DF, CPF: *34.***.*67-00, José Carlos Soares Costa, portador do CPF: *52.***.*85-91, portador do RG 770769, e fone (61) 9911-2826, Ricardo Adriano do Nascimento, portador do CPF/MF n° *43.***.*90-82, fone (61) 8153-8400, FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA ALVES, inscrito no CPF sob o número *97.***.*10-97, Telefone: (61) 9.9392-1533 / (61) 9.8222-1069, Gilmar Ramos de Araujo, portador do CPF/MF n° *27.***.*52-20, Ronaldo Martins Lima, portador do CPF/MF *93.***.*49-20, Telefone (61) 8425-1506 Silas Mesquita de Oliveira, portador do CPF *34.***.*88-61 e RG 3.116.932, Sergio José Lima Gomes portador do CPF *39.***.*42-87, Telefone (61) 8427-7429, Bruno Leandro da Silva Victor, CPF *04.***.*78-46, Erlem Antunes Camargo, portador do CPF/MF *99.***.*61-34, Telefone (61) 8411-6500 ou (61) 9215-2956, Wilson Gonçalves Moraes, portador do CPF: *49.***.*60-23 e RG: 2909041, Robson Fernando Antunes Souza, RG 2307241, CPF: *05.***.*58-74, Fone 8186-5141, José Armando Câmara Leda, portador do CPF: *25.***.*82-68, Fone 8476-9973, Leandro Amaro de Oliveira, portador do CPF *25.***.*83-97, Fone: (61) 8602-0012, Heitor Pinho de Macena, portador do CPF *25.***.*01-06, Fone (61) 9528-4744, Humberto Barbosa Pereira de Sousa, portador do CPF: *80.***.*06-34, CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA, portador do CPF: *47.***.*54-99 e RG: 3899.106 SSP/GO, Marcos Renan Lima de Amorim, RG 2.242.873 - SSP/DF, CPF: *97.***.*48-49, Adriano Cordeiro Mendes, CPF: *12.***.*83-73, MARCELO CARNEIRO DOS SANTOS, CPF: *48.***.*10-34, RG 1864807/DF, FRANCISCO MARCELO RODRIGUES, CPF *37.***.*37-71, RG 3165239, SSP/DF.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 20 de setembro de 2023, 17:00:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** -
20/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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