TJDFT - 0725349-91.2020.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 06:06
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:53
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725349-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ROBERTO CANDIDO DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, nos temos da decisão de ID 182836348.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 05/07/2028, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
A Secretaria deverá anotar a nova data de transcurso do prazo prescricional, uma vez que o exequente abriu mão do prazo de suspensão do art. 921, III.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 12:44:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725349-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ROBERTO CANDIDO DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O TJDFT tem decidido, de forma reiterada, pela impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
LIMITE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os valores oriundos do trabalho, salvo para pagamento de prestação alimentícia, são absolutamente impenhoráveis, uma vez se destinam ao sustento do próprio trabalhador e de sua família (artigo 833, caput, inciso IV, do CPC). 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a retenção de salário de correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, não se reveste de legalidade ainda que conste cláusula autorizadora, devendo a instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais, consoante os ritos processualmente pre
vistos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.993754 20160020312625AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 13/03/2017.
Pág.: 379/383)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
RETENÇÃO DE 30% DE CRÉDITO PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/73. 1.Nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos ou proventos do devedor, ainda que depositados em sua conta corrente bancária, pois tal remuneração é destinada à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, que não pode ficar sem atendimento. 2.
Configura-se inadmissível a penhora sobre verba de natureza salarial, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), a menos que, excepcionalmente, trate-se a dívida, igualmente, de obrigação alimentar, o que não é o caso dos autos.
Precedentes deste Egrégio TJDFT. 3.
Recurso conhecido.
Decisão liminar confirmada.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.937088, 20150020251428AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 193).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Afronta o inciso IV, do artigo 649, do CPC, decisão que determina penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor diretamente na fonte pagadora, porquanto não se amolda à exceção prevista no § 2º, do art. 649, do CPC, que se limita à prestação de alimentos. 2.
O provimento do agravo de instrumento esta condicionado à presença da verossimilhança da alegação, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu nos autos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.938860, 20160020027747AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 13/05/2016.
Pág.: 295) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO - RETENÇÃO DE 30% - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBIBILIDADE - ART. 649, IV, DO CPC. 1.
Segundo o disposto no art. 649, IV, do CPC e do decidido pela sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1184765/PA, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, com exceção apenas ao pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, CPC). 2.
Comprovada que a constrição recaiu sobre valores de natureza alimentar depositados em conta salário, impõe-se a sua imediata liberação. 2.
Recurso provido (Acórdão n.936517, 20150020329688AGI, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016.
Pág.: 318).
Nessa mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, mediante julgamento de Recurso Repetitivo (Resp 1184765/PA), em que pese não tenha se manifestado expressamente sobre a (im)possibilidade de penhora de 30% dos vencimentos, decidiu, no que interessa para a presente questão, que "impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'".
Portanto, a partir de agora, deverá ser adotada uma postura de alinhamento à jurisprudência já externada, apesar de não terem o caráter vinculativo.
Assim, com esta finalidade e, atento a manutenção da estabilidade das decisões do Tribunal de Justiça, reconheço a impenhorabilidade integral das verbas de natureza alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa, tendo em vista o caráter inócuo da medida.
Ainda sobre isso, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
MEDIDA INÓCUA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.
A impenhorabilidade das verbas alimentares comporta exceção somente nas hipóteses do art. 833, §2º, do CPC, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, inócua a medida almejada, consistente em expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados-CAGED. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Além disso, a pesquisa INFOJUD informou que o executado não declarou imposto de renda.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 05/07/2028, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
A Secretaria deverá anotar a nova data de transcurso do prazo prescricional, uma vez que o exequente abriu mão do prazo de suspensão do art. 921, III.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 11:00:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 12:04
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:01
Expedição de Ato Ordinatório.
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08/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:42
Juntada de ato do diretor de secretaria
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03/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:26
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 09:15
Juntada de ato do diretor de secretaria
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27/03/2024 09:13
Juntada de comunicações
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18/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:35
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 15:16
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:16
Deferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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29/01/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725349-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ROBERTO CANDIDO DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para retirar o lançamento da penhora sobre os veículos, pois não foi deferida na decisão de ID 172378089.
INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via Sisbajud.
O processo foi arquivado e, nos termos da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo, o desarquivamento somente ocorre com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, devidamente comprovada, quando, então, o credor poderá requerer a retomada da execução.
Na espécie, não há qualquer indício de modificação da situação patrimonial do devedor, já tendo diversas diligências anteriores retornado infrutíferas ou com valores irrisórios, de modo que não se justifica desviar o escasso aparato da Justiça com a prática de atos contraproducentes.
Com relação à ferramenta de reiteração automática da ordem de penhora eletrônica no Sisbajud, o deferimento da medida exige, tal qual a reiteração de ordens no Bacenjud, a observância do princípio da razoabilidade e a presença de indícios de modificação da situação econômica da parte executada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
MERO DECURSO DE TEMPO.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017.? (AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior.? (Acórdão 1221229, 07224809520198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 13/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Processo 5ª Turma Cível, Relatora MARIA IVATÔNIA, Julgamento 29/04/2020) Registro que a fluência do prazo da prescrição intercorrente teve início em 23/05/2023 (ID 159483550).
A suspensão deferida na decisão acima citada foi interrompida em 05/07/2023, com os pedidos constantes da petição de ID 164321733.
Caso a penhora seja infrutífera, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 05/07/2028, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
A Secretaria deverá anotar a nova data de transcurso do prazo prescricional, uma vez que o exequente abriu mão do prazo de suspensão do art. 921, III.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 07:45:36.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
22/01/2024 09:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/01/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725349-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ROBERTO CANDIDO DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente a se manifestar quanto ao retorno do mandado.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2023 11:35:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/01/2024 10:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:03
Indeferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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27/12/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/12/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:50
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725349-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ROBERTO CANDIDO DA COSTA JUNIOR CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, certifico que o valor bloqueado junto ao sistema SISBAJUD foi ínfimo, de formar que foi determinado seu desbloqueio.
Comprovante em anexo.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, ficam intimados os exequentes, para ciência quanto ao resulta da consulta.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, conforme a decisão de ID 168659607.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 09:38:47.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
19/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:41
Deferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:34
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 10:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:12
Deferido em parte o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
05/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:16
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/06/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/06/2023 16:37
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
15/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:56
Indeferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
12/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 08:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:31
Deferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (AUTOR).
-
22/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:34
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:45
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:45
Outras decisões
-
13/04/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:20
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:20
Deferido o pedido de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 73.***.***/0001-84 (AUTOR).
-
21/11/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:44
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/08/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO CANDIDO DA COSTA JUNIOR em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 23/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Edital em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 12:48
Expedição de Edital.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:41
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/05/2022 12:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
23/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
21/05/2022 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
18/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2022 12:52
Transitado em Julgado em 03/05/2022
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de REGISTRA REGISTRADORA E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 08/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:00
Publicado Sentença em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
18/03/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 16:09
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:09
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2022 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2022 17:31
Recebidos os autos
-
14/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/03/2022 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2022 15:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 13:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/02/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:03
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/02/2022 14:32
Decorrido prazo de ROBERTO CANDIDO DA COSTA JUNIOR - CPF: *88.***.*82-15 (REU) em 28/01/2022.
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO CANDIDO DA COSTA JUNIOR em 28/01/2022 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Edital em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 11:21
Expedição de Edital.
-
25/10/2021 09:06
Recebidos os autos
-
25/10/2021 09:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 08:17
Recebidos os autos
-
07/10/2021 08:17
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/10/2021 13:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/10/2021 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 14:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/07/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 16:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/06/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 16:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/05/2021 13:35
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 20:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/10/2020 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 09:28
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 15:54
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 18:04
Recebidos os autos
-
14/08/2020 13:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/08/2020 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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