TJDFT - 0719892-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO BORGES DE ARAUJO ROSA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719892-76.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
19/12/2023 18:30
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:29
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2023 17:03
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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06/12/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2023 09:58
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:54
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ROGERIO BORGES DE ARAUJO ROSA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AVIAMENTO PELA GENITORA E PADRASTO.
OBJETO.
ENTEADAS MENORES.
ALTERAÇÃO DE SOBRENOME DAS INFANTES.
INCLUSÃO DE PATRONÍMICO DO PADRASTO.
EMENDA DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO.
JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA OU FORNECIMENTO DE ENDEREÇO DO GENITOR PARA CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE INDISPENSÁVEL.
MELHOR INTERESSE DO MENOR.
PREVALÊNCIA.
GENITOR QUE NÃO DETÉM A GUARDA, MAS NÃO DESTITUÍDO DO PODER FAMILIAR.
MODIFICAÇÃO DE ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DAS MENORES IMPÚBERES.
DECISÃO CONJUNTA DOS DETENTORES DO PODER FAMILIAR.
ANUÊNCIA DO PAI BIOLÓGICO.
NECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
De conformidade com o disposto no artigo 57, §8º, da Lei nº 6.015/1973, afigura-se possível a averbação no registro de nascimento do nome de família do padrasto ou madrasta, a pedido do enteado, donde emerge a condição de que deve ser civilmente capaz, apto, pois, a formular a postulação no exercício da autonomia de vontade que lhe assegura governar seus interesses e pessoa, ao passo que, tratando-se de menor, a alteração do sobrenome deve ser precedida de autorização judicial, necessitando o Juízo analisar o caso concreto e a oportunidade da alteração pretendida, volvida à inclusão do sobrenome do padrasto ou madrasta aos nomes de família que já constam do assentamento registral, afigurando-se imprescindível, nessa hipótese, a anuência de ambos os genitores biológicos da criança ou adolescente, ainda que esteja o filho menor sob a guarda unilateral de um deles, tendo em conta que o poder familiar ainda continua subsistindo e a alteração implicará substancial alteração na identificação do infante. 2.
Almejando o padrasto firmar publicamente o vínculo socioafetivo, similar ao da paternidade, mediante a inclusão no sobrenome de suas enteadas menores do seu patronímico, deve o pedido ser examinado sob a ótica do princípio da prevalência do melhor interesse das infantes, não se admitindo a alteração pretendida apenas com base no desejo da representante legal das menores ou na vontade manifesta delas, pois incapazes de autogovernarem-se, e do padrasto, daí defluindo que, tratando-se de menores impúberes, afigura-se imperativa a anuência expressa ou a citação do pai biológico que não restara destituído do poder familiar, para que possa manifestar-se sobre a alteração pretendida, ressoando imperioso, portanto, que, não apresentada a anuência determinada, seja o pai biológico citado na ação manejada com essa finalidade, como litisconsorte necessário. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
08/09/2023 21:06
Conhecido o recurso de ROGERIO BORGES DE ARAUJO ROSA - CPF: *18.***.*70-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2023 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 19:23
Recebidos os autos
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05/07/2023 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/07/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ROGERIO BORGES DE ARAUJO ROSA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 19:12
Recebidos os autos
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31/05/2023 19:12
Indefiro
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31/05/2023 19:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/05/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/05/2023 17:05
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/05/2023 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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