TJDFT - 0702678-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de GONCALO FERREIRA DE ARRUDA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:55
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2023 13:00
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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19/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 12:06
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de GONCALO FERREIRA DE ARRUDA em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ISMULLER ALVES DA CRUZ em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBJETO DO DISSENSO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES VERTIDOS EM APORTE NO AMBIENTE DE CONTRATO DE ADESÃO.
VÍNCULO FORMALIZADO SOB A FORMA DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
OBJETO.
APORTE DE VALORES.
DISTRATO UNILATERAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MATÉRIA.
NATUREZA SOCIETÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
AÇÃO DE CONSUMIDOR.
AVIAMENTO NO LOCAL DA SEDE DE UMA DAS EMPRESAS.
CONTESTAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRELIMINAR.
ACOLHIMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA ELETIVA DE FORO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO.
OPÇÃO ALEATÓRIA DE FORO.
TUTELA PROCESSUAL.
SUBSTRATO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
PRESTÍGIO DA CLÁUSULA ELETIVA.
ADBDICAÇÃO DO CONSUMIDOR DA FACULDADE DE DEMANDAR NO LOCAL EM QUE É DOMICILIADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE COMPETÊNCIA.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GÊNESE DA PRESTAÇÃO JURIDISCIONAL.
INSERÇÃO NO ROL DE RECORRIBILIDADE ESTABELECIDO PELO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA (CPC, ART. 1.015, III e PARÁGRAFO ÚNICO).
ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP 1.704.520/MT).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conquanto a decisão que versa sobre competência não esteja compreendida, na literalidade da disposição normatizada, dentre aquelas passíveis de serem devolvidas a reexame via agravo de instrumento, porquanto não inserida a matéria dentro do rol taxativo de matérias recorríveis via do instrumento pelo legislador processual, é possível e necessária, mediante interpretação lógico-sistemática, a apreensão de que se afigura cabível o manejo de agravo de instrumento em face de provimento que versa sobre competência, pois encerra premissa inerente à gênese da materialização da prestação jurisdicional demandada, não sobejando possível que juízo desprovido de competência para conhecer de uma ação venha a resolvê-la e somente em grau recursal a questão seja suscitada, pois frustra o objetivo do processo, retardando e gerando custos desnecessários à relação processual. 2.
O estatuto processual civil, ao estabelecer que é cabível agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que rejeitam a alegação de convenção de arbitragem e proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (CPC, art. 1.015, III e parágrafo único), não estabelecendo qualquer restrição quanto às decisões providas de caráter interlocutório passíveis de devolução a reexame no ambiente desses procedimentos (liquidação e cumprimento de sentença) e processos (inventário, execução e alegação de convenção de arbitragem) pela via do agravo de instrumento, esse mesmo regramento deve ser transposto para o processo de conhecimento. 3.
A interpretação lógico-sistemática e teleológica das disposições insertas no inciso III e parágrafo do artigo 1.015 do CPC, partindo da premissa de que a competência está impregnada na gênese da prestação jurisdicional, autoriza a exegese segundo a qual é viável a devolução a reexame, pela via do agravo de instrumento, da decisão que versa sobre competência para processar e julgar ação cognitiva, pois originárias da mesma gênese, que é a definição do juiz competente para a causa, inclusive porque irradia danos e prejuízos à razoável duração do processo, prejudicando seu objetivo (STJ, REsp 1.679.909/RS; REsp 1.704.520/MT). 4.
Conquanto nominado o contrato celebrado entre as partes como “contrato social de sociedade em conta de participação”, sobejando patente que o vínculo dele originário não reúne os requisitos necessários para que seja reputado o nele insinuado como o negócio efetivamente concertado, evidenciando-se, ao revés, que o aderente/contratante não tivera a intenção de tornar-se sócio e participar do empreendimento desenvolvido pela empresa, mas tão somente auferir dos lucros difundidos pela atividade desenvolvida, o avençado descerra nítida relação pertinente a contrato de investimento. 5.
Apreendido que o contratante, ao entabular negócio jurídico com as empresas contratadas, tencionara celebrar contrato de investimentos com promessa de retorno financeiro de grande vulto, sem que houvesse o preenchimento dos requisitos necessários à qualificação da contratação com a forma de sociedade em conta de participação, ressoando patente que a pretensão formulada está volvida exclusivamente ao cumprimento de obrigação contratualmente ajustada, tendo as empresas contratadas agido na qualidade de gestores de investimentos, ressai a impossibilidade de a questão ser compreendida como demanda de natureza empresarial, especialmente quanto à devolução dos valores investidos. 6.
O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o juiz pode, inclusive, declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 63, §3º, do estatuto processual, em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois o fato de ser demandado ou demandar no foro em que é domiciliado encerra a presunção de que facilita sua defesa. 7.
Conquanto resguardado ao consumidor o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, nem o legislador de consumo nem o legislador processual albergam regramento apto a legitimar que faça opção de foro sem qualquer vinculação com as regras que dispõem sobre a competência territorial, de molde a ensejar que ignore o local em que é domiciliado e o foro de eleição convencionado e formule a ação em foro escolhido de forma aleatória. 8.
Aviada a ação de consumo no foro desta capital, conquanto residente o consumidor acionante na capital mato-grossense e subsistente cláusula eletiva de foro que aponta foro diverso para a resolução dos dissensos decorrentes do vínculo jurídico havido entre as partes, a opção de foro não se afigura legítima, não encontrando resguardo nas regras que pautam a competência territorial e asseguram-lhe tratamento diferenciado ante sua condição de consumidor, e, assim, soando a opção de foro aleatória, não pode ser corroborada, e, em tendo o autor abdicado da faculdade de demandar no local em que é domiciliado, deve ser prestigiado o outro regramento que define, no caso, a competência territorial, que é o foro de eleição. 9.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
21/09/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 21:07
Conhecido o recurso de GONCALO FERREIRA DE ARRUDA - CPF: *27.***.*75-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2023 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 19:24
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/07/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:52
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 19:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/05/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 20:41
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 01:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/03/2023 00:06
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:06
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 27/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:05
Decorrido prazo de GONCALO FERREIRA DE ARRUDA em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 20:06
Juntada de entregue (ecarta)
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03/03/2023 20:06
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/03/2023 20:06
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/03/2023 20:05
Juntada de entregue (ecarta)
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03/03/2023 20:05
Juntada de entregue (ecarta)
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03/03/2023 20:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/02/2023 05:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:55
Recebidos os autos
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06/02/2023 17:55
Indefiro
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06/02/2023 17:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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31/01/2023 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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31/01/2023 18:43
Recebidos os autos
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31/01/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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31/01/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
02/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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