TJDFT - 0720638-03.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:35
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RAIZES COMERCIO E ORIGINACAO DE FRUTAS LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - ME em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:38
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:38
Indeferido o pedido de RAIZES COMERCIO E ORIGINACAO DE FRUTAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RAIZES COMERCIO E ORIGINACAO DE FRUTAS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
24/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/12/2024 18:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/12/2024 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - ME em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
16/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - ME em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIZES COMERCIO E ORIGINACAO DE FRUTAS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720638-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIZES COMERCIO E ORIGINACAO DE FRUTAS LTDA EXECUTADO: ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - ME DECISÃO Anteriormente a homologação do acordo firmado entre as partes, intime-se o executado para se manifestar acerca da petição Id. 208655541, bem como efetuar o depósito judicial do valor de R$ 10.378,11, a título de complemento do valor da entrada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se ciência ao exequente, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
02/09/2024 19:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:59
Outras decisões
-
23/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 13:02
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720638-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIZES COMERCIO E ORIGINACAO DE FRUTAS LTDA EXECUTADO: ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Nas petições ao id. 203151112 e 204069927, a exequente pede: (i) o cumprimento da ordem de pesquisa Sisbajud, determinada em 14/05/2024 (id. 196236778), uma vez que a ordem ainda não foi cumprida; (ii) a manutenção da restrição de transferência via RENAJUD sobre o veículo FORD/CARGO 2429 L, 2012/2013, Placa JKJ2E34, DF, como medida cautelar, uma vez que não há prova efetiva de que referido automóvel sofreu perda total; (iii) a penhora do veículo VW/9.160 DRC 4X2, 2013/2013, Placa JJX9H41, com a consequente expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, na região de Planaltina de Goias (Comarca contínua), no endereço QC3 MC lote 16, setor Oeste, Planaltina Goiás, Cep. 73750-048, com a nomeação da exequente como depositária fiel, mantendo-se o sigilo da petição e da diligência a ser realizada.
Decido.
De início, observa-se que a decisão ao id. 196236778 determinou a ordem de bloqueio de ativos no SISBAJUD de forma reiterada pelo período de 30 dias, ainda está sem cumprimento, devendo, desde logo, ser cumprida.
No mais, a decisão ao id. 202747362 determinou a desconstituição da penhora do veículo FORD/CARGO 2429 L, Ano de Fabricação 2012, Ano Modelo 2013, Placa JKJ2E34, Placa Anterior JKJ2434, DF.
Assim, o pedido de manutenção da restrição de transferência via Renajud sobre o referido veículo encontra-se precluso, sendo vedada sua rediscussão, uma vez que eventual irresignação da exequente deverá ser dirimida em via própria.
Por fim, tendo em vista que o veículo VW/9.160 DRC 4X2 é de propriedade da executada (id. 202957741), defiro a penhora pugnada. À secretaria: 1.
Promova-se a pesquisa ordem de bloqueio de ativos no SISBAJUD de forma reiterada pelo período de 30 dias, conforme determinado ao id. 196236778. 2.
Concomitantemente, expeça-se, em sigilo, mandado de penhora, avaliação e intimação para o cumprimento da penhora do veículo VW/9.160 DRC 4X2, 2013/2013, Placa JJX9H41, no seguinte endereço: no endereço QC3 MC lote 16, setor Oeste, Planaltina Goiás, Cep. 73750-048.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A exequente deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.
Faça constar no referido mandado os dados do preposto informado acompanhamento da diligência requerida (Sr.
Marlito Braz De Souza, inscrito no CPF sob o nº 962.415.511- 91, OAB-DF 58.850, telefone celular: 61- 99191-6295) 4.
No ato da constrição, a parte atingida deve ser intimada quanto à penhora e avaliação, na forma do artigo 841 e para os fins de apresentação da impugnação, conforme art. 917, inciso II e §1º do CPC - impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do executado, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 5.
Mantenha-se em sigilo a presente decisão, bem como as diligências relativas à penhora do veículo. 6.
Não sendo possível a penhora, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
15/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:04
Deferido em parte o pedido de RAIZES COMERCIO E ORIGINACAO DE FRUTAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de RAIZES COMERCIO E ORIGINACAO DE FRUTAS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:31
Deferido o pedido de RAIZES COMERCIO E ORIGINACAO DE FRUTAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
27/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 22:08
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:08
Outras decisões
-
19/04/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/04/2024 13:10
Decorrido prazo de ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-47 (EXECUTADO) em 04/04/2024.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - ME em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720638-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIZES COMERCIO E ORIGINACAO DE FRUTAS LTDA EXECUTADO: ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - ME DESPACHO Intime-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, para que informe a localização do veículo penhorado, sob pena de aplicação de multa, na forma do art. 77, IV e VII do CPC. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
20/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720638-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIZES COMERCIO E ORIGINACAO DE FRUTAS LTDA EXECUTADO: ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - ME DESPACHO Defiro a realização de nova avaliação do veículo, face as informações prestadas.
Expeça-se mandado de REMOÇÃO e AVALIAÇÃO no endereço indicado ao id 187815075.
Caberá ao exequente (fiel depositário) adotar as medidas necessárias para a remoção do bem. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
01/03/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720638-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIZES COMERCIO E ORIGINACAO DE FRUTAS LTDA EXECUTADO: ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - ME DESPACHO Informe o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização do veículo penhorado, sob pena de aplicação de multa, na forma do art. 77, IV e VII do CPC. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
15/02/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720638-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIZES COMERCIO E ORIGINACAO DE FRUTAS LTDA EXECUTADO: ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - ME DECISÃO O caminhão de placa JKJ-2E34 foi penhorado e a avaliação homologada em R$ 190.000,00 (id 148196040).
Não foi expedido mandado de remoção em razão da dificuldade de remoção do bem, face à ausência de funcionamento do motor.
Comparece o exequente ao id 185027935 aduzindo que o representante legal da executada ligou diretamente para o representante legal da exequente, afirmando expressamente sua disposição em desmontar o caminhão penhorado.
Requereu a nomeação do exequente como fiel depositário.
DECIDO.
Defiro o pedido feito.
Nomeio o exequente como fiel depositário.
Expeça-se mandado de remoção no endereço de id 144075450.
O exequente deverá adotar as medidas necessárias para a remoção do bem, notadamente a contratação de guincho ou similar, devendo entrar em contato com o oficial de justiça responsável pela diligência.
Após, diga se pretende a alienação do veículo em hasta pública ou promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
02/02/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:57
Deferido o pedido de RAIZES COMERCIO E ORIGINACAO DE FRUTAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:10
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 18:53
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720638-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIZES COMERCIO E ORIGINACAO DE FRUTAS LTDA EXECUTADO: ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - ME DECISÃO 1.
De fato o artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
Todavia, dentre os princípios da jurisdição está o da secundariedade, segundo o qual a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa, assim como há no processo civil o instituto do interesse processual, que significa a condição de existência de efetiva necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. É público e notório que as pessoas jurídicas possuem a possibilidade de realizar a inscrição de pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito independentemente de intervenção estatal.
Assim, indefiro a pedida pleiteada, pois não há interesse processual da parte exequente na medida pleiteada. 2.
Tornem os autos à suspensão conforme id 151940218. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
15/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2023 18:43
Indeferido o pedido de RAIZES COMERCIO E ORIGINACAO DE FRUTAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 11:21
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:31
Outras decisões
-
06/03/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2023 11:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - ME em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de RAIZES COMERCIO E ORIGINACAO DE FRUTAS LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:24
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 08:38
Recebidos os autos
-
03/02/2023 08:38
Outras decisões
-
31/01/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:13
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - ME em 25/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 11:39
Recebidos os autos
-
31/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/10/2022 05:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:53
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:51
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - ME em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 10:44
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2022 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - ME em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de RAIZES COMERCIO E ORIGINACAO DE FRUTAS LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2022 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/08/2022 14:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 09:33
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 11:30
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 10:51
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2022 17:53
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 10:54
Recebidos os autos
-
16/06/2022 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 10:26
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:20
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/05/2022 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/05/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - ME em 06/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 15:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2022 10:21
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de RAIZES COMERCIO E ORIGINACAO DE FRUTAS LTDA em 15/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 10:18
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/02/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 14:40
Transitado em Julgado em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de RAIZES COMERCIO E ORIGINACAO DE FRUTAS LTDA em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - ME em 16/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:02
Publicado Sentença em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:02
Publicado Sentença em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
20/01/2022 16:36
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:36
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/11/2021 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2021 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2021 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/11/2021 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2021 09:51
Recebidos os autos
-
29/11/2021 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2021 16:37
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
27/10/2021 16:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de ALVES DISTRIBUIDORA DE FRUTAS EIRELI - ME em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de RAIZES COMERCIO E ORIGINACAO DE FRUTAS LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:11
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:08
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
02/08/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 13:00
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/07/2021 16:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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