TJDFT - 0715840-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 09:55
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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09/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDORES.
CITAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
PESQUISA DE ATIVOS VIA DO NOVO SISTEMA ELETRÔNICO SISBAJUD.
RENOVAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE AS DERRADEIRAS DILIGÊNCIAS.
DEFERIMENTO IMPERATIVO.
MEIOS À DISPOSIÇÃO DA EXEQUENTE.
ESGOTAMENTO.
LEGITIMIDADE.
PRIVILEGIAÇÃO DO OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DA AÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
De forma a serem esgotados os meios de que dispõe a exequente para localização de patrimônio expropriável pertencente aos executados, afigura-se legítimo e conforme com a natureza do processo, com sua destinação e com o princípio da razoável duração dos litígios, que agora encontra-se alçado à condição de mandamento constitucional e alcança, inclusive, os meios que garantam a celeridade da tramitação processual (CF, art. 5º, LXXVIII), o deferimento e a renovação das diligências destinadas à consumação da penhora de ativos de titularidade dos executados, ainda que a primeira tentativa tenha se frustrado (CPC, art. 854). 3.
O sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário possui finalidade similar ao sistema Bacenjud, com acréscimos de funcionalidades, viabilizando o acesso do Juízo a informações detalhadas sobre extratos de conta corrente, existência de contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS, possibilitando, outrossim, sejam bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. 4.
A renovação da diligência realizada pela via eletrônica visando à localização e penhora de ativos e bens da titularidade da parte executada é orientada pelo princípio da razoabilidade em ponderação com o objetivo teleológico e com o princípio da razoável duração do processo, notadamente quando, em sede de pretensão executiva, se está diante de pretensão não realizada estampada em título executivo, emergindo que, frustrada a diligência antecedente, decorrido prazo razoável desde sua realização, e não havendo outros meios para localização de bens pertencentes à parte executada, imperativa sua renovação como forma de realização do intento executivo (CPC, art. 854). 5.
Subsistindo instrumentos eletrônicos acessíveis somente mediante interseção judicial e aptos a ensejarem a localização e penhora de bens pertencentes à executada – SISBAJUD, SERAJUD, INFOJUD etc -, não tendo os meios ordinários de perscrutação patrimonial disponíveis à credora surtido o efeito esperado, não subsiste lastro apto a legitimar que deixem de ser manejados, e, se o caso, renovados, conforme o caso, pois emprestam efetividade à jurisdição executiva, encontrando sua utilização, ademais, respaldo no princípio da cooperação apregoado pelo legislador processual, não podendo a credora ser privada de sua utilização (CPC, arts. 6º, 772 e 773) 6.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
21/09/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 07:58
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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08/09/2023 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 16:16
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCINETE LIRA DE ARAUJO SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 19:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de YURI FREDERICO DE SOUZA OTTOLINE DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA CUNHA & MOREIRA EIRELI em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:23
Recebidos os autos
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12/05/2023 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 14:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/05/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/04/2023 15:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/04/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/04/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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