TJDFT - 0732498-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 06:40
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 06:40
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MC PESQUISA, CAPACITACAO E GESTAO LTDA. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 08:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 12:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732498-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS E BARROS CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MC PESQUISA, CAPACITACAO E GESTAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:50:02.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:21
Outras decisões
-
01/04/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/04/2024 08:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTITUTO DE INOVACAO & GOVERNANCA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732498-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO INSTITUTO DE INOVACAO & GOVERNANCA REU: MC PESQUISA, CAPACITACAO E GESTAO LTDA.
TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 185307673 transitou em julgado em 28/02/2024.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte credora, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 07:31:19.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
29/02/2024 07:32
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTITUTO DE INOVACAO & GOVERNANCA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MC PESQUISA, CAPACITACAO E GESTAO LTDA. em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação de protesto ajuizada por FUNDAÇÃO INSTITUTO DE INOVAÇÃO E GOVERNANÇA - INDIGO em face de MC CONSULTORIA, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO LTDA, partes qualificadas.
Narrou a inicial (id 167683880), em síntese, que as partes firmaram, em maio de 2020, contrato de prestação de serviços, com a contraprestação da autora no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) no primeiro mês e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) nos meses subsequentes.
Aduziu que durante o cumprimento do contrato não fora cobrada pela parte ré reajuste monetário, embora houvesse previsão contratual para tanto.
Informou que com o fim do contrato em novembro de 2022, sem que até então a ré houvesse impugnado os valores pagos, a requerida cobrou a quantia de R$ 77.296,87 (setenta e sete mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos) oriundo dos reajustes monetários retroativos, com o protesto da dívida.
Arguiu a ilicitude da cobrança em virtude da supressão do direito do réu (supressio).
Requereu, portanto, a declaração de inexistência do débito e o levantamento do protesto efetuado em seu desfavor, inclusive liminarmente.
Inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 167683889).
Foi concedida antecipação de tutela a fim de que fosse sustado o protesto alegado (ID 167857698).
Citada, a ré compareceu aos autos (ID 179798682) informando que não há pretensão resistida quanto ao objeto da demanda e que providenciaria a baixa do protesto.
Requereu a condenação às honorários pela metade.
Em ID 181009863 a parte ré comprovou a suspensão do protesto e reiterou o pedido de redução dos honorários sucumbenciais.
Em ID 183356971, a parte ré se opôs ao pedido de redução dos honorários.
Decisão de saneamento em ID 183759285.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
A concordância da parte ré com os termos postulados na inicial (ID 179798682) ocorreu após a citação.
Tal conduta configura reconhecimento do pedido.
Quanto à discussão a respeito da redução dos honorários, anoto que não é de aplicação do art. 90, §4°, CPC, haja vista que o protesto já havia sido sustado por decisão liminar desse juízo, ou seja, não foi por providência do requerido.
Diante de todo exposto, RESOLVO O PROCESSO em razão do reconhecimento do pedido pela parte demandada, com fundamento no artigo 487, III, alínea 'a', do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as despesas do processo e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (Art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:46:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 07:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de MC PESQUISA, CAPACITACAO E GESTAO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTITUTO DE INOVACAO & GOVERNANCA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
As questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal. -
16/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 10:58
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
27/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:51
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732498-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO INSTITUTO DE INOVACAO & GOVERNANCA REU: MC PESQUISA, CAPACITACAO E GESTAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a certidão de ID 172275041, que informa que a Secretaria deste Juízo esgotou todos os mecanismos à sua disposição para a localização de endereços e que todos eles foram diligenciados sem sucesso, fica intimada a parte autora a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a citação por edital ou a extinção do feito.
No mesmo prazo, manifeste-se sobre a resposta de ID 168370934.
Caso haja concordância do autos, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Se for o caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 08:15:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/09/2023 08:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:34
Outras decisões
-
18/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2023 15:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF em 01/09/2023 23:59.
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19/08/2023 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/08/2023 10:11
Juntada de comunicações
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08/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:26
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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