TJDFT - 0719137-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 16:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/10/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:01
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de NATANAEL SAULO DA SILVA PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAODINÁRIA.
CONVOCAÇÃO.
ASSUNTO.
DELIBERAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DE MÓDULOS CONDOMINIAIS.
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA FUNCIONAL DO CONDOMÍNIO E DO DESTINO DE SUAS UNIDADES AUTÔNOMAS.
CONVOCAÇÃO EFETIVADA POR CONDÔMINOS.
QUANTITATIVO MÍNIMO (CC, ART. 1.351).
INOBSERVÂNCIA.
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA E DIREITO DE VOTO EXERCITADO POR CONDÔMINOS INADIMPLENTES.
DIREITOS DE CONDÔMINOS PARCIALMENTE SOBRESTADOS (CC, art. 1.335, III).
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CIVIL E CONDOMINIAIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DO PEDIDO ANULATÓRIO.
REQUISITOS PRESENTES.
DEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter estritamente instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2.
De conformidade com a literalidade do prefixado no artigo 1.351 da Codificação Civil, a convocação de assembleia geral extraordinária por iniciativa dos próprios condôminos para aprovar modificações na estrutura do condomínio ou no aspecto arquitetônico do condomínio ou deliberar sobre o destino do condomínio ou de suas unidades autônomas exige a subscrição do instrumento convocatório por no mínimo dois terços (2/3) dos condôminos, daí defluindo que a inobservância do quantitativo mínimo de condôminos necessário à convocação de assembleia geral extraordinária para deliberação sobre o desmembramento de módulos que integram o condomínio traduz violação às regras fixadas pelo legislador civil, deixando a convocação e a reunião assemblear realizada desguarnecidos de pressuposto formal de eficácia. 3.
Ao condômino inadimplente é permitido acesso à assembleia como espectador, sendo-lhe vedado, ope legis, o exercício do direito a voto, sanção derivada automaticamente da simples situação de inadimplência, inoculando a participação de inadimplentes na convocação e deliberação em reuniões sociais vício de nulidade ao assento assemblear, determinando que a assembleia ultimada sob esses contornos tenha seus efeitos infirmados, inclusive em ambiente de tutela provisória, diante da plausibilidade do direito anulatório invocado e do risco de dano que a implementação do deliberado à margem do exigido irradiar ao condomínio e aos condôminos (CC, art. 1.335, III; CPC, art. 300). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
08/09/2023 21:10
Conhecido o recurso de NATANAEL SAULO DA SILVA PEREIRA - CPF: *47.***.*37-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2023 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 19:17
Recebidos os autos
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07/07/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/07/2023 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:54
Decorrido prazo de NATANAEL SAULO DA SILVA PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 10:18
Recebidos os autos
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13/06/2023 10:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2023 16:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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09/06/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:09
Recebidos os autos
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07/06/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:52
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 19:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/05/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/05/2023 15:39
Recebidos os autos
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18/05/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/05/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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