TJDFT - 0752792-64.2023.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIO SERGIO CAETANO DE ALMEIDA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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12/12/2023 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 19:42
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIO SERGIO CAETANO DE ALMEIDA COSTA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:54
Indeferida a petição inicial
-
26/10/2023 06:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0752792-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
S.
C.
D.
A.
C.
REQUERIDO: MARIA APARECIDA RIBEIRO DE ALMEIDA, CLAUDIO MARCIO DE OLIVEIRA, THOMAS POTTKER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID não satisfaz integralmente as determinações de ID 173874019.
Emende-se novamente para: 1.
Apresentar procuração assinada de próprio punho com reconhecimento de firma; 2.
Apresentar nova inicial com causa de pedir e pedidos de forma fundamentada, lógica e congruente às suas pretensões, já que apenas fundamentou o pedido de tutela de urgência; a petição inicial deve começar pela narrativa sequencial dos fatos; 3.
Esclarecer e justificar o pedido de perdas e danos; 4.
Comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Destaco que nova petição inicial deve ser apresentada.
Prazo de 10 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
12/10/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2023 18:10
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 01:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 09:04
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 08:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 08:10
Gratuidade da justiça não concedida a M. S. C. D. A. C. - CPF: *12.***.*59-03 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 08:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752792-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: M.
S.
C.
D.
A.
C.
DENUNCIADO A LIDE: M.
A.
R.
D.
A., C.
M.
D.
O., T.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Muito embora a competência para o julgamento e processamento da ação seja territorial, portanto, relativa, tal fato não autoriza a parte autora da demanda escolher, aleatoriamente, o juízo onde pretende ver processado o feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural.
Veja-se que o critério de competência relativa visa facilitar o acesso das partes ao Poder Judiciário, no sentido de que possam ter suas demandas atendidas em local mais próximo de seus domicílios, não podendo, todavia, a escolha do foro se dar de maneira aleatória e injustificada, sob pena de se frustrar o objetivo que a norma de regência busca alcançar e de ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
I Admite-se a declinação da competência territorial, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio das partes, o que contraria os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
II - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.1086033, 07020453720188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” No caso, a parte autora, após distribuição, compareceu ao feito para informar que fez distribuir a presente com equívoco, requerendo a remessa para o Núcleo Bandeirantes -DF, foro do domicílio do réu.
De certo, plausível a referida argumentação.
As partes não possuem domicílio nesta circunscrição e a demanda não tem por fito qualquer fato ou ato praticado no âmbito territorial deste Juízo.
A autora reside na comarca de Luziânia/GO e os réus na comarca de Valparaíso de Goiás/GO, Luziânia/GO e circunscrição do Núcleo Bandeirantes.
Ainda que hipoteticamente seja a relação jurídica posta de natureza pessoal, incumbe à parte a observância do disposto no art. 46, caput, c/c art. 53, Inc.
III, alínea “b”, do CPC, veiculando o litígio no foro do domicílio do réu ou no seu domicílio.
Nesta toada, não vislumbro qualquer elemento jurídico que permita o Impulso Oficial por este Juízo, devendo prevalecer, no caso, o endereço das partes, considerando que a discussão é de natureza pessoal.
A corroborar com o exposto: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708624-98.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA QUINTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM VICENTE PIRES.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência a Região Administrativa de Vicente Pires (RA XXX), conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão n.1129841, 07086249820188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 30/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, DECLINO do feto em favor de uma das Varas Cíveis do Núcleo Bandeirantes -DF, com as estimas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 12:36:18.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:56
Declarada incompetência
-
25/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/09/2023 10:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/09/2023 07:51
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752792-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: M.
S.
C.
D.
A.
C.
DENUNCIADO A LIDE: M.
A.
R.
D.
A., C.
M.
D.
O., T.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o autor, em 05 dias, o motivo para distribuição do feito na circunscrição de Brasília, quando reside na comarca de Luziânia/GO e os réus na comarca de Valparaíso de Goiás/GO, Luziânia/GO e circunscrição do Núcleo Bandeirantes.
No mesmo prazo, diga para qual das comarcar ou circunscrição pretende a redistribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 07:29:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/09/2023 08:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:34
Outras decisões
-
19/09/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/09/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:40
Declarada incompetência
-
18/09/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
17/09/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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