TJDFT - 0718957-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 20:06
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:46
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:45
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2023 14:50
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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19/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 13:51
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ALBIMICHAEL CAMPOS PINHO em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
OBJETO.
DIFERENÇAS DE MENSALIDADES ESCOLARES.
FASE EXECUTIVA.
CRÉDITO EXEQUENDO.
APURAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
COTEJO ENTRE OS VALORES DAS MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR VERTIDAS POR ALUNOS PARTICIPANTES DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E NÃO PARTICIPANTES.
DIFERENÇAS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CONTA DE FÁCIL REALIZAÇÃO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
PRESCINDIBILIDADE.
DISSENSO ENTRE AS PARTES PASSÍVEL DE SER RESOLVIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Compreendendo a condenação originária do título judicial a repetição das diferenças das mensalidades do curso superior que frequentara o credor por lhe terem sido exigidas, como aluno participante do programa de financiamento estudantil – Fies, prestações distintas das exigidas por alunos não participantes do programa, devendo as diferenças apuradas ser repetidas em dobro, devidamente corrigidas e acrescidas dos juros de mora, a aferição do valor do crédito delimitado sob essa formatação prescinde da realização de perícia, porquanto apurável mediante cálculos de fácil execução, inexistindo lastro para que seja realizada perícia contábil. 2.
Conquanto o título executivo tenha se reportado que o crédito reconhecido deveria ser apurado em sede de liquidação não é indicativo de que deverá haver prévio procedimento liquidatório, mas de que, em sendo possível sua apreensão mediante simples cálculos, deverá ser apurado sob essa forma, conforme orientam os princípios da efetividade, celeridade e economia processuais, e, assim, sendo possível se apurar o crédito e resolver eventual dissenso estabelecido entre credor e obrigada mediante a interseção da Contadoria Judicial, descabido o encaminhamento do processo à fase liquidatória como preâmbulo da deflagração da fase executória. 3.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo com especialização técnica contábil e detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade, daí defluindo que, na hipótese em que a aferição do valor correspondente ao crédito executado pode ser realizada através de mero cálculo aritmético, sobejando que a divergência entre o apurado pelos litigantes é passível de ser dirimida pelo órgão contábil, a solução mais consentânea ao caso é a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor do crédito executado, com observância dos parâmetros fixados pelo título executivo, ressoando descabida a ultimação de perícia contábil. 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
08/09/2023 21:07
Conhecido o recurso de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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08/09/2023 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 19:32
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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30/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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04/06/2023 18:06
Recebidos os autos
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04/06/2023 18:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/06/2023 18:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/05/2023 09:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/05/2023 17:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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