TJDFT - 0709822-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709822-70.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI, BRUNO LIMA VIANA EXECUTADO: MARIA MARLENE GOMES, MARIA MARLENE GOMES *36.***.*69-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 211001235 - R$ 609,36 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 163125521.
Tendo em vista os dados bancários informados no ID 212135876, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
A parte credora requer nova consulta ao SISBAJUD, ante a utilidade do referido instrumento.
Contudo, verifico que foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, em 15/07/2024 (204169614), ou seja, há aproximadamente 4 (quatro) meses e, em consequência, há menos de 1 (um) ano.
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD.
No mais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo executivo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 18/09/2030 (art. 921, § 4º, CPC) Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, continuarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/11/2024 14:19
Indeferido o pedido de E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GOMES em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:01
Outras decisões
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04/10/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709822-70.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI, BRUNO LIMA VIANA EXECUTADO: MARIA MARLENE GOMES, MARIA MARLENE GOMES *36.***.*69-72 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 203902257.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 203902257, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
13/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GOMES em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/05/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 13:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:21
Outras decisões
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10/05/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:38
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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18/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709822-70.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REQUERIDO: MARIA MARLENE GOMES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI em desfavor de MARIA MARLENE GOMES.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de duplicata(s) emitida(s) em desfavor pela parte requerida, ainda não adimplidas, apesar da prestação da contraprestação pela parte credora.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no(s) título(s) de crédito referido(s).
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor constante do(s) título(s) de crédito, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o título de crédito, documento suficiente para embasá-la, até por ser documento literal e autônomo, que prescinde de demonstração da causa debendi.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a sua exigibilidade ou liquidez.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 1.156,97, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento ou protesto do título.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
28/03/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
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28/03/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GOMES em 11/03/2024 23:59.
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25/02/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/02/2024 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2024 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/01/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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10/01/2024 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 22:07
Juntada de Certidão
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24/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 13:14
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:14
Outras decisões
-
27/10/2023 13:14
Gratuidade da justiça não concedida a E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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18/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709822-70.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REQUERIDO: MARIA MARLENE GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando a comprovação da hipossuficiência alegada, traga a parte autora extrato das contas em que ocorre a movimentação de suas receitas e despesas, bem como declaração enviada à Receita Federal (IRPJ ou similiar).
Alternativamente, traga o balanço patrimonial completo, acompanhado dos documentos acima relacionados.
Ressalte-se que o demonstrativo de resultado (DRE) apresentado é simplificado e não discriminado especificamente, não permitindo aferir minimamente a precisão das informações nele contidas.
O documento também não é balanço patrimonial, com discriminação de ativo e passivo (circulante e não circulante) e patrimônio líquido, que é mais adequado para verificação da situação financeira e capacidade econômica da empresa.
Finalmente, é de se pontuar que até grandes grupos empresariais podem ter resultado negativo do exercício, sem que se qualifiquem como hipossuficientes.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:16
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/09/2023 21:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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18/07/2023 21:50
Recebidos os autos
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18/07/2023 21:50
Declarada incompetência
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24/06/2023 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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