TJDFT - 0717279-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
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19/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 14:47
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO DEVIDO A SERVIDOR PÚBLICO.
SUPRESSÃO TEMPORÁRIA.
RESTABELECIMENTO.
PAGAMENTO DIFERENÇAS.
DETERMINAÇÃO.
EXECUTIVO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PERTINENTE À NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO COMO PRESSUPOSTO PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NELE AMPARADA (TEMA 1.169/STJ).
DISCUSSÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
APURAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
DISTINGUISHING.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Conquanto sobejante determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, que, ao afetar, para julgamento sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, o REsp 1.978.629 (objeto do Tema 1.169), destinado a definir se a liquidação prévia do julgado traduz requisito indispensável para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, determinara a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, o alcance da suspensão determinada deve ser aplicado em compasso com o estágio em que a pretensão executiva individual se encontra e se a questão se afigura controvertida em seu bojo. 2.
Apreendido que, no caso concreto, conquanto disponha sobre pretensão executiva individual aparelhada por título executivo coletivo de natureza genérica, não se controverte sobre a necessidade da prévia liquidação do julgado, agregado ao fato de que a aferição do valor do crédito executado demandara a elaboração de simples cálculos aritméticos, pois dispõe sobre crédito remuneratório assegurado a servidor público, o trânsito do executivo, aplicada a técnica do distinguishing, não está compreendido na determinação de suspensão emanada da Corte Superior de Justiça no momento da afetação da matéria identificada como Tema 1.169. 3.
A legislação processual erigira, como regra geral a pautar o cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar quantia certa, a necessidade de que o procedimento seja inaugurado a requerimento do credor, intimando-se, em seguida, o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a satisfação do título exequendo (CPC, art. 523, caput), com a ressalva de que, tratando-se de sentença que condenara o devedor no pagamento de quantia ilíquida, o Código de Ritos enunciara a necessidade de prévia liquidação do julgado, como forma de delimitar, com a devida precisão, a obrigação exequenda, estabelecendo que esse procedimento apuratório prévio far-se-á por arbitramento ou pelo “procedimento comum” (CPC, art. 523, incisos I e II). 4.
Excepcionando a regra a estabelecer a necessidade de prévia liquidação do julgado como forma de precisar o quantum debeatur em situações de sentença ilíquida, o legislador processual prescrevera que, nos casos em que “a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” (CPC, art. 523, § 2º), o que encerra a regra, em verdade, derivando dessa toada de raciocínio que, tendo sido proferida sentença ilíquida, ou seja, impondo à parte sucumbente a obrigação de pagar quantia desguarnecida da necessária liquidez, seja em ambiente de conflito individual de interesses ou mesmo em ações coletivas, fora içada a necessidade de prévia liquidação do julgado para fins de inauguração da etapa processual de cumprimento de sentença. 5.
Defronte situação derivada de sentença ilíquida, mas em que o reconhecido possa ser apurado por simples cálculos aritméticos, ressoa despicienda a ritualística liquidatória, ainda que se esteja no ambiente de pretensão executória aparelhada por sentença coletiva, genérica, pois, à medida em que o procedimento é orientado pela efetividade, não comportando espaço para atos desprovidos de utilidade, estando-se no ambiente de cumprimento de sentença coletiva em que a apuração do crédito devido demanda simples cálculos, descabida a deflagração de prévio procedimento liquidatório, inclusive porque ao executado é resguardada oportunidade para impugnar o aferido pelo exequente. 6.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
21/09/2023 05:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 21:07
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e provido
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08/09/2023 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 17:50
Recebidos os autos
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05/07/2023 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:08
Recebidos os autos
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16/05/2023 08:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2023 19:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/05/2023 09:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/05/2023 13:30
Recebidos os autos
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09/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/05/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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