TJDFT - 0738457-25.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:15
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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26/10/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/10/2023 11:06
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCUS EDRISSE PESSOA PINHEIRO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de GIDALIA DE SANTANA BRITO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE ZANON em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO PAOLO SEQUENZIA em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO OBTIDO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
FIXAÇÃO.
IMÓVEL GRAVADO DE INDISPONIBILIDADE E PENHORAS.
UNIÃO.
PEDIDO DE PREFERÊNCIA.
PRETENSÃO RESOLVIDA ANTERIORMENTE À MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
MANIFESTAÇÃO POSTERIOR COINCIDENTE COM A POSTULAÇÃO REALIZADA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
PREJUÍZO À PARTE.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA ARREMATAÇÃO.
QUESTÃO SUSCITADA APÓS O AVIAMENTO E RESOLUÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
DÉBITO OBJETO DE ADESÃO AO REFIS.
SUB-ROGAÇÃO NO PRODUTO OBTIDO COM A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
MATÉRIA AINDA NÃO EXAMINADA PELO JUIZ DA CAUSA.
FORMULAÇÃO EM AMBIENTE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
21/09/2023 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 21:05
Conhecido o recurso de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/09/2023 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
12/07/2023 08:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/07/2023 18:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/07/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE ZANON em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de GIDALIA DE SANTANA BRITO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCUS EDRISSE PESSOA PINHEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO PAOLO SEQUENZIA em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:06
Conhecido o recurso de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2023 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
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19/05/2023 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2023 18:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
27/03/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:05
Decorrido prazo de IMOBILIARIA COLINA LTDA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 15:18
Recebidos os autos
-
18/02/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 17:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/02/2023 07:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/02/2023 10:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO PAOLO SEQUENZIA - CPF: *85.***.*99-04 (AGRAVADO) e CLAUDIO VICENTE ZANON - CPF: *06.***.*83-72 (AGRAVADO) em 06/02/2023.
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07/02/2023 00:10
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE ZANON em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO PAOLO SEQUENZIA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA JARDIM DA SILVA DE ALMEIDA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCUS EDRISSE PESSOA PINHEIRO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:06
Decorrido prazo de GIDALIA DE SANTANA BRITO em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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14/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 07:30
Recebidos os autos
-
02/12/2022 07:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 17:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/11/2022 19:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/11/2022 19:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2022 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/11/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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