TJDFT - 0710073-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:12
Recebidos os autos
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22/08/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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22/08/2024 08:12
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA MOTA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/07/2024 17:17
Negado seguimento ao recurso
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26/07/2024 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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26/07/2024 07:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/07/2024 07:44
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA MOTA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0710073-18.2023.8.07.0000 RECORRENTE: JOAQUIM FERREIRA MOTA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 48250667): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
RESSARCIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS PELA ENTIDADE SINDICAL.
CRÉDITO RECONHECIDO.
FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INDEXADOR MONETÁRIO.
FÓRMULA LEGAL.
CRITÉRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
OBSERVÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGADOS EMANADOS DAS CORTES SUPERIORES EM SEDE DE PRECEDENTES VINCULATIVOS.
PROVIMENTO ALCANÇADO PELA COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DO RESOLVIDO PELA CORTE SUPREMA.
INVIABILIDADE.
COISA JULGADA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO.
TEMA 1.169/STJ.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
DISCUSSÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
APURAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
TEMA 1.170/STF.
DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DOS FEITOS.
INEXISTÊNCIA.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
INVIABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 6.618/2020.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INSURGÊNCIA.
DEVOLUÇÃO A REEXAME VIA DE ARGUMENTAÇÃO TECNICAMENTE ALINHAVADA.
INOCORRÊNCIA.
INÉPCIA PARCIAL DA PEÇA RECURSAL.
AFIRMAÇÃO.
CRÉDITO EXEQUENDO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
FIXAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conquanto sobejante determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, que, ao afetar, para julgamento sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, o REsp 1.978.629 (objeto do Tema 1.169), destinado a definir se a liquidação prévia do julgado traduz requisito indispensável para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, determinara a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, o alcance da suspensão determinada deve ser aplicado em compasso com o estágio em que a pretensão executiva individual se encontra e se a questão se afigura controvertida em seu bojo. 2.
Apreendido que, no caso concreto, conquanto disponha sobre pretensão executiva individual aparelhada por título executivo coletivo de natureza genérica, não se controverte sobre a necessidade da prévia liquidação do julgado, agregado ao fato de que a aferição do valor do crédito executado demandara a elaboração de simples cálculos aritméticos, pois dispõe sobre crédito remuneratório assegurado a servidor público, o trânsito do executivo não está compreendido na determinação de suspensão emanada da Corte Superior de Justiça no momento da afetação do Tema 1.169. 3.
Conquanto notório que a Suprema Corte reconhecera a existência de repercussão geral da questão constitucional pertinente à viabilidade de aplicação, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de índice de compensação de mora diverso do fixado no título judicial, representado pelo Tema 1.170, não houvera determinação de paralisação dos feitos em trânsito que versem acerca da temática, inexistindo, pois, óbice a que os recursos manejados com o escopo de discussão da questão tenham regular processamento. 4.
Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo na parte em que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido ou deixa de alinhavar argumentos, ou seja, de infirmar crítica e tecnicamente o acerto do decidido, com ele dialogando na conformidade do princípio da dialeticidade, tornando inviável seu conhecimento na parte em que deixara de confrontar tecnicamente o originalmente resolvido. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 5. À parte que, em desconformidade com o que restara resolvido, insurge-se contra ato processual inexistente ou arrosta a decisão em ponto que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara quanto ao já acolhido, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe fora assegurado originariamente nem melhorar sua posição, donde, já havendo sido determinada a limitação temporal do crédito exequendo, carece o insurgente de interesse apto a legitimar o reexame do decidido no ponto em que lhe fora favorável. 6.
A coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador, que, se inocorrentes, determina a rejeição da pretensão formulada com esse desiderato como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 7.
A fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso resolvido sob a fórmula da repercussão geral tratando da fórmula de atualização monetária dos débitos judiciais de responsabilidade da Fazenda Pública, não possui o condão de afetar as decisões judiciais que trataram da matéria e restaram acobertadas pela coisa julgada ou pela preclusão, ainda que de forma distinta da definida, pois sequer a lei nova tem o condão de afetar as situações consolidadas via de decisões irrecorridas ou irrecorríveis, ressalvadas as hipóteses que legitimem o aviamento de pretensão rescisória, pois a segurança jurídica encerra garantia fundamental inerente ao estado de direito. 8.
Segundo as balizas constitucionais e legais que conferem intangibilidade à coisa julgada como viga de sustentação da segurança jurídica, definidos os parâmetros que devem regular a correção e incremento do crédito reconhecido, a aferição do reconhecido deve guardar afinação com o definido, que, a seu turno, é impassível de sofrer inflexões provenientes de decisão subsequente, ainda que advinda da Suprema Corte em sede de repercussão geral, pois, se sequer a lei nova pode afetar a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, o título judicial é imune aos efeitos de entendimento jurisdicional firmado subsequentemente sobre as questões que decidira com definitividade. 9.
Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Unânime.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
07/04/2024 21:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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05/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 19:36
Recebidos os autos
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23/03/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/03/2024 15:14
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA MOTA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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26/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 11:20
Recebidos os autos
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23/12/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2023 11:20
Recebidos os autos
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23/12/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/12/2023 11:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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07/12/2023 11:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/12/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/12/2023 11:13
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/12/2023 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:01
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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17/10/2023 20:05
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/10/2023 20:04
Juntada de Petição de recurso especial
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
RESSARCIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS PELA ENTIDADE SINDICAL.
CRÉDITO RECONHECIDO.
FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INDEXADOR MONETÁRIO.
FÓRMULA LEGAL.
CRITÉRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
OBSERVÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGADOS EMANADOS DAS CORTES SUPERIORES EM SEDE DE PRECEDENTES VINCULATIVOS.
PROVIMENTO ALCANÇADO PELA COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DO RESOLVIDO PELA CORTE SUPREMA.
INVIABILIDADE.
COISA JULGADA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO.
TEMA 1.169/STJ.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
DISCUSSÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
APURAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
TEMA 1.170/STF.
DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DOS FEITOS.
INEXISTÊNCIA.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
INVIABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 6.618/2020.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INSURGÊNCIA.
DEVOLUÇÃO A REEXAME VIA DE ARGUMENTAÇÃO TECNICAMENTE ALINHAVADA.
INOCORRÊNCIA.
INÉPCIA PARCIAL DA PEÇA RECURSAL.
AFIRMAÇÃO.
CRÉDITO EXEQUENDO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
FIXAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
21/09/2023 04:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 08:02
Conhecido o recurso de JOAQUIM FERREIRA MOTA - CPF: *36.***.*57-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/09/2023 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 16:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/07/2023 08:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/07/2023 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
26/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2023 07:55
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
02/05/2023 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:08
Recebidos os autos
-
31/03/2023 08:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/03/2023 18:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
22/03/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
22/03/2023 09:32
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
20/03/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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